Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0129138-29.2010.8.06.0001.
REQUERENTE: BIOPSE - BIOMEDICA PESQUISAS E SERVICOS S/S LTDA - EPP
REQUERIDO: Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericordia de Fortaleza-ce e outros DECISÃO Rec. Hoje. Cumprimento de sentença deflagrado no ID 89087212, no qual foi pleiteado o valor de R$ 235.700,59 em face do executado MUNICÍPIO DE FORTALEZA e R$ 235.700,59 em face do executado IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA-CE. Ainda, fora requerida a liquidação dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento. Decisão no ID 89166003 fixando os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento em 10% e relativo ao valor que excede é admissível a aplicação do percentual de 8%. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA no ID 99205787, no qual arguiu excesso de execução e que os exequentes devem ser condenados em honorários de sucumbência com base no excesso de execução encontrado. Junta planilha de cálculos sob ID 99205788, defendendo como correto o valor R$ 185.394,07. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA-CE no ID 99355851, arguindo fazer jus à gratuidade judiciária e haver excesso de execução. Junta planilha de cálculos sob ID 99355852, defendendo como correto o valor R$ 158.862,59. O impugnado se manifestou no ID 159923750 requerendo, em suma, o julgamento improcedente das impugnações, ratificando seus cálculos, destacando que em seus cálculos apresentados foram incluídos os pedidos de honorários, requerendo o envio dos autos à Contadoria Judicial, requerendo a homologação do valor tido como incontroverso pela IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA-CE, refutando o pedido de gratuidade judiciária formulado por esta, requerendo a expropriação dos valores reconhecidos pelas executadas como incontroversos e requerendo a expedição em separado do alvará referente aos honorários de sucumbência. O pedido realizado pelo requerente, ora impugnado, consta no Código de Processo Civil de 2015, sendo reconhecido a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, e que dispõe, expressamente, que "tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento" (§ 4º do art. 535 do CPC/2015). Compatível com a decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu a constitucionalidade da expedição do precatório, em relação à parte incontroversa, objetivando evitar que uma possível demora prejudique o credor (RE 1205530). Assim existe uma sintonia desse entendimento com a regra expressa do CPC/2015 quanto à viabilidade do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na parte não impugnada (§ 4º do art. 535). Ressalte-se que, embora se tenha a dicção de regra constitucional a impor como condição de eficácia da sentença condenatória contra a Fazenda Pública o trânsito em julgado da decisão (art. 100 da Constituição Federal), a referida expressão - coisa julgada -, cuja delimitação cabe à lei processual, diz respeito àquela decisão não mais está sujeita a recurso (art. 502 do CPC/2015), e obviamente a parte incontroversa da demanda se encaixa nessa categoria, tanto que a Advocacia-Geral da União editou a Súmula Administrativa de nº 31, cujo enunciado é no sentido de que "[é] cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública". No presente caso, é inegável que o valor total de R$ 185.394,07 apresentado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ID 99205788) e o valor total de R$ 158.862,59 apresentado pela IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA-CE (ID 99355852) ao montante total pleiteado pelo exequente no cumprimento de sentença. Por tais motivos,
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] defiro o pedido de ID 159923750 e determino a expedição de requisitório com o valor incontroverso, quais sejam R$ 185.394,07 referente ao executado MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ID 99205788) e o valor de R$ 158.862,59 referente ao executado IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA-CE (ID 99355852). À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se as partes exequentes para apresentarem os documentos necessários para expedição dos ofícios precatórios, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Após o cumprimento da diligência, expedir os ofícios Precatórios. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações - 5 (cinco) dias, sob pena preclusão. 4) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. 5) Ademais, considerando as peculiaridades do caso em concreto e a divergência nos cálculos confeccionados pelas partes, determino a remessa destes autos à Contadoria para a realização dos cálculos necessários e atualização dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário