Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO
Executado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0214555-95.2020.8.06.0001
Vistos. Após cientificado da decisão de ID 155338400, o ESTADO DO CEARÁ apresentou a manifestação de ID 159265948, na qual defende que cumpriu a obrigação de fazer, consistente na implantação da aposentadoria por invalidez com paridade e integralidade em prol do autor, argumentando que a composição remuneratória atual obedece a sucessivas alterações legislativas que extinguiram gratificações e modificaram percentuais, respeitando a irredutibilidade de vencimentos e afastando o direito adquirido a regime jurídico anterior. Na petição de ID 161977216, o exequente VALDIR QUEIROZ SAMPAIO advoga que o correto cumprimento da obrigação de fazer, consistiria na implantação do valor de R$ 4.502,60 como base de cálculo de sua aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos a 16.08.1996, com base no princípio da integralidade e paridade. Na ocasião ainda pediu a inscrição imediata de parcela incontroversa no valor de R$ 86.564,62 em precatório, com fundamento no Tema n. 28 do STF. Relatei. DECIDO. De início, como salientei na decisão de ID 155338400, para fins de analisar adequadamente o quantum devido à parte autora, imperioso se torna o deslinde da obrigação de fazer, de modo que não há se falar em valor incontroverso apto a justificar a expedição de precatório na forma do Tema n. 28 do STF porque este juízo entendeu que todo o valor apurado pelas partes é controverso, sobretudo analisando-se o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ressalto que contra a mencionada decisão não houve qualquer resistência das partes, incorrendo em preclusão, de modo que não cabe a rediscussão até superação da questão voltada à real implementação da obrigação de fazer (art. 507, do CPC). Assim, rejeito o pedido do exequente para emissão de ordem de pagamento nesta fase de desenvolvimento da execução. Lado outro, analisando as informações anexadas nas fls. 48/49 do ID 159265957, identifiquei que o réu, para fins de cumprimento da obrigação de fazer imposta no acórdão de ID 72808467, indicou que o cálculo do benefício (aposentadoria por invalidez) seria baseado no último salário de contribuição do servidor na atividade, com reajuste por paridade, e sua situação atual, após a aplicação da paridade e da Lei Estadual n. 18.353/2023, seria o nível C, com vencimento base de R$ 2.210,28. Ocorre que em momento algum se apontou que o requisito da integralidade dos vencimentos teria sido observado. Ademais, como indicado pelo exequente, considerando que ele, na condição de servidor público estadual, encontrava-se na atividade como Professor Referência 16, Nível C, não restou claro os motivos pelos quais o ESTADO DO CEARÁ entendeu que o reajuste deveria apoia-se no vencimento base de R$ 2.210,28, quando a invocada Lei Estadual n. 18.353/2023 também trouxe para à mesma referência e nível a quantia de R$ 4.420,55 consoante tabela anexada na fl. 46 do ID 159265957: Valor este igualmente consignado nos assentos funcionais do exequente de acordo com as informações anexadas nas fls. 41/42 do idêntico ID 159265957: Nesse cenário, se o executado defende que as sucessivas alterações legislativas teriam sido observadas, não há justificada, a priori, para a não aplicação por completo da Lei Estadual n. 18.353/2023 (observando-se todos os marcos temporais de vigência), de modo que o ESTADO DO CEARÁ deverá apresentar detalhamento das razões da não aplicação do vencimento base na quantia de quantia de R$ 4.420,55 ao caso concreto, bem como o motivo da omissão da integralidade, fixando-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis. A multa diária indicada na decisão 155338400 fica suspensa até superação das questões acima levantadas. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito