Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: FORTUNE COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ALEXANDRE NOGUEIRA DE QUEIROZ
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º, DO CPC À HIPÓTESE DO INCISO IV. DESÍDIA PROCESSUAL CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Fortune Comércio de Veículos Ltda e Alexandre Nogueira de Queiroz contra sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais após indeferimento da gratuidade de justiça e decurso de prazos concedidos para comprovação de hipossuficiência ou pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se é devida a concessão de justiça gratuita em sede recursal para pessoa jurídica e pessoa física que não comprovaram hipossuficiência em primeiro grau; (ii) se a extinção do processo com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC exige a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (iii) se o princípio da economia processual justifica a reforma da sentença para determinar nova intimação para recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica deve ser indeferido, pois, nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e a apelante permaneceu inerte tanto em primeiro grau quanto em sede recursal, sem acostar qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência. 4. Quanto à pessoa física, a presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC) é relativa e foi elidida pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente pela qualificação do apelante como empresário e avalista de operação de crédito no valor de R$ 375.000,00, bem como pelo descumprimento da determinação judicial de apresentação de declarações de imposto de renda, mesmo após dilação de prazo. 5. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo (paralização do processo por negligência e abandono da causa), sendo inaplicável à extinção fundada no inciso IV (ausência de pressupostos processuais). Os precedentes invocados pelos apelantes referem-se especificamente ao abandono da causa (art. 485, III), situação fática e juridicamente diversa. 6. A intimação pela via do Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado constituído é suficiente para a hipótese do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, conforme precedente deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 0191336-92.2016.8.06.0001). 7. O princípio da economia processual não serve de fundamento para relevar o descumprimento de obrigações processuais impostas por lei. A extinção sem resolução de mérito não produz coisa julgada material, sendo possível o ajuizamento de novos embargos (art. 486, CPC). IV. DISPOSITIVO: INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DOS PATRONOS DO APELADO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Tese de julgamento: "1. A exigência de intimação pessoal da parte, prevista no art. 485, §1º, do CPC, aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, sendo inaplicável à extinção do processo por ausência de pressupostos processuais (inciso IV) decorrente do não recolhimento de custas (art. 290, CPC). 2. A pessoa jurídica que, intimada para comprovar hipossuficiência financeira nos termos da Súmula 481 do STJ, permanece inerte mesmo após dilação de prazo, não faz jus à concessão de justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: art. 4º, CPC; art. 6º, CPC; art. 77, IV, CPC; art. 85, §2º, CPC; art. 99, caput, §2º, §3º e §7º, CPC; art. 272, CPC; art. 274, CPC; art. 290, CPC; art. 485, IV e §1º, CPC; art. 486, CPC; art. 1.009, CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ; Apelação Cível nº 0191336-92.2016.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, TJCE, j. 04/07/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 0253606-74.2024.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0253606-74.2024.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FORTUNE COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ALEXANDRE NOGUEIRA DE QUEIROZ contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 31130960), que julgou extinto, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução opostos em face de BANCO DO BRASIL SA, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que os embargantes opuseram embargos à execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 279.306.731, no valor originário de R$ 375.000,00), distribuídos por dependência ao processo executivo nº 0235607-11.2024.8.06.0001. Ao receberem os embargos, requereram os benefícios da justiça gratuita para ambos os embargantes, pessoa jurídica e pessoa física. O Juízo a quo, por decisão interlocutória (ID 31130954), indeferiu o pedido de gratuidade da pessoa jurídica, por ausência de comprovação da hipossuficiência (Súmula 481/STJ), e determinou que a pessoa física, Sr. Alexandre Nogueira de Queiroz, apresentasse suas duas últimas declarações de imposto de renda para apreciação do pedido. Concedeu prazo de 15 dias para pagamento das custas pela pessoa jurídica ou apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência. Os embargantes peticionaram requerendo dilação de prazo (ID 31130956), alegando que a documentação era vasta e que causídicos e partes encontravam-se em comarcas diversas. O Juízo deferiu a dilação em 10 dias (ID 31130957). Decorrido o prazo, os embargantes permaneceram inertes, conforme certidão cartorária (ID 31130959). Sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais (ID 31130962), os apelantes sustentam, em síntese: (i) pedido de justiça gratuita em sede recursal, tanto para a pessoa jurídica quanto para a pessoa física; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria necessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos ao abandono da causa; (iii) a aplicação do princípio da economia processual, uma vez que o embargado sequer fora citado nos embargos, de modo que não haveria prejuízo em se determinar nova intimação para recolhimento das custas. O Banco do Brasil SA apresentou contrarrazões (ID 31130967), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado constituído é suficiente para a hipótese do art. 485, IV, do CPC, que a exigência de intimação pessoal restringe-se aos casos de abandono da causa (inciso III), e que os apelantes foram desidiosos ao não comprovarem a hipossuficiência nem recolherem as custas, mesmo após dilação de prazo deferida pelo Juízo. Os autos foram remetidos a esta Superior Instância. Não há parecer ministerial, por se tratar de interesse exclusivamente patrimonial de partes maiores e capazes. É o relatório no essencial. VOTO 1. PRELIMINAR: DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL Os apelantes renovam, em sede recursal, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, caput, do Código de Processo Civil, que autoriza a formulação do requerimento em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso. Passo à análise individualizada do pedido. 1.1. Quanto à pessoa jurídica (Fortune Comércio de Veículos Ltda): A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, em relação às quais a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a alegada impossibilidade financeira. No caso concreto, a apelante pessoa jurídica teve ampla oportunidade de comprovar sua hipossuficiência perante o Juízo de origem. A magistrada de primeiro grau concedeu prazo de 15 dias para apresentação de documentação comprobatória (ID 31130954). Os embargantes ainda requereram e obtiveram dilação de prazo adicional de 10 dias (ID 31130957). Mesmo assim, nenhum documento foi acostado aos autos, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 31130959). Acrescente-se que, conforme consulta ao cadastro da Receita Federal constante dos autos (ID 31130949), a empresa Fortune Comércio de Veículos Ltda encontra-se com situação cadastral "BAIXADA" desde 28/09/2023, por "Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária". Conquanto a baixa do CNPJ possa sugerir dificuldade financeira, a extinção voluntária da empresa não equivale, por si só, à comprovação de hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária. Ao contrário, a opção pela liquidação voluntária pressupõe um encerramento ordenado das atividades empresariais, o que não se confunde com a penúria financeira alegada. Ademais, mesmo em sede recursal, a apelante pessoa jurídica não acostou qualquer documento novo apto a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e transcrições doutrinárias já apresentados na petição de embargos. Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica Fortune Comércio de Veículos Ltda. 1.2. Quanto à pessoa física (Alexandre Nogueira de Queiroz): É certo que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser elidida quando o magistrado verificar elementos nos autos que contradigam a alegada hipossuficiência, hipótese em que poderá determinar a comprovação da condição alegada (art. 99, §2º, CPC). No caso em apreço, a magistrada de primeiro grau, diante da natureza da causa e dos valores envolvidos, considerou haver elementos que evidenciavam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício e determinou que o apelante Alexandre Nogueira de Queiroz apresentasse suas duas últimas declarações de imposto de renda (ID 31130954). Tal providência encontra respaldo no art. 99, §2º, do CPC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não se pode desconsiderar que o apelante Alexandre Nogueira de Queiroz é qualificado nos autos como empresário e figurou como avalista de Cédula de Crédito Bancário no valor originário de R$ 375.000,00, circunstância que, por si só, suscita fundada dúvida quanto à alegada impossibilidade de arcar com custas processuais. Soma-se a isso o fato de que, mesmo após ter sido intimado para apresentar as declarações de imposto de renda e ter obtido dilação de prazo, o apelante permaneceu absolutamente inerte, não apresentando qualquer documento comprobatório de sua condição financeira. Em sede recursal, mais uma vez, o apelante limita-se a formular o pedido de gratuidade com base em argumentos genéricos e declarações unilaterais, sem acostar qualquer documento novo capaz de demonstrar a alteração de sua situação financeira ou a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Portanto, INDEFIRO igualmente o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa física Alexandre Nogueira de Queiroz. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação é cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, estando preenchido o requisito do cabimento. Quanto à tempestividade, a sentença foi publicada em 05/12/2024, conforme indicam os apelantes em suas razões recursais. Considerando o recesso forense, que suspende os prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do CPC, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso somente se completou em 28/01/2025, data em que foi protocolada a apelação. Assim, o recurso é tempestivo. No tocante ao preparo, embora indeferido o pedido de gratuidade neste voto, registro que os apelantes formularam o requerimento de justiça gratuita na própria petição recursal, estando dispensados de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do pedido pelo relator, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Não obstante, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da economia processual, passo à análise do mérito recursal, porquanto a questão de fundo é exclusivamente de direito e o recurso, como se demonstrará, não merece provimento. A regularidade formal está presente, uma vez que a petição recursal contém fundamentos de fato e de direito e pedido expresso de reforma da sentença. Os apelantes possuem legitimidade (partes vencidas na origem) e interesse recursal (sucumbência total). O recurso é dialético, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1. Da alegada nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal Os apelantes sustentam que a sentença é nula por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria necessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, invocando, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Examinando a questão, verifico que a tese recursal não merece acolhimento. Com efeito, a sentença recorrida extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou seja, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente no não recolhimento das custas de ingresso. Ocorre que a exigência de intimação pessoal da parte, prevista no art. 485, §1º, do CPC, aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, quais sejam: quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes (inciso II) e quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III). A norma é expressa e taxativa: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A extinção do processo por ausência de pressuposto processual, fundada no inciso IV do art. 485 do CPC, combinada com o art. 290 do mesmo diploma (cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas), constitui hipótese distinta, que não se submete à exigência de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485. Para esta hipótese, basta a intimação do advogado constituído pela parte, na forma dos arts. 272 e 274 do CPC, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelos apelantes em suas razões recursais, nomeadamente o AgInt nos EDcl no REsp (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.04.2022) e o AgInt no REsp 1.323.676/MA (Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.10.2021), referem-se especificamente à hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, inciso III, do CPC, situação fática e juridicamente diversa daquela verificada nos presentes autos. Em ambos os julgados, discutia-se a necessidade de intimação pessoal da parte autora que teria abandonado a causa por mais de trinta dias, hipótese na qual o Código de Processo Civil expressamente exige a intimação pessoal como requisito para a extinção.
No caso vertente, não se cuida de abandono de causa. O que ocorreu foi o descumprimento de determinação judicial específica para recolhimento de custas ou comprovação de hipossuficiência, após indeferimento do pedido de gratuidade e concessão de prazo suplementar. A causa de extinção é a ausência de pressuposto processual (falta de recolhimento de custas), e não o abandono da causa pelo autor. Nesse particular, cumpre registrar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou sobre a questão em caso análogo, conforme precedente citado na própria sentença recorrida (Apelação Cível nº 0191336-92.2016.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04/07/2023), no qual restou assentado que "em se tratando de extinção do processo sem julgamento do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)". Acrescente-se que, conforme demonstrado nas contrarrazões (ID 31130967), o patrono dos apelantes registrou ciência da decisão que deferiu a dilação de prazo em 17/10/2024, tendo o prazo para manifestação se encerrado em 01/11/2024, sem que qualquer providência fosse adotada. Assim, a intimação foi regularmente efetivada em nome do advogado constituído, em conformidade com o art. 272, §5º, do CPC, que é o dispositivo invocado pelos próprios apelantes na petição de embargos e nas razões recursais para fins de recebimento de intimações. Dessa forma, não há qualquer nulidade na sentença recorrida por ausência de intimação pessoal, porquanto tal exigência é legalmente restrita às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, inaplicáveis ao caso concreto. REJEITO, portanto, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 3.2. Do princípio da economia processual Os apelantes argumentam que a extinção dos embargos seria contrária ao princípio da economia processual, uma vez que o embargado sequer havia sido citado, de modo que não haveria prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Sustentam, ainda, que eventual necessidade de novo ajuizamento demandaria mais tempo e trabalho ao Poder Judiciário. O argumento não merece acolhida. O princípio da economia processual, conquanto relevante para a condução eficiente do processo, não serve de fundamento para relevar o descumprimento de obrigações processuais impostas por lei. O recolhimento das custas de ingresso constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja inobservância autoriza a extinção sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Não se pode atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade por uma conduta processual desidiosa da parte. Os apelantes tiveram oportunidade de comprovarem sua hipossuficiência ou de recolherem as custas processuais, tendo sido intimados regularmente e obtido dilação de prazo, permanecendo, ainda assim, absolutamente inertes. Tolerar tal comportamento significaria premiar a desídia processual e enfraquecer a eficácia das determinações judiciais, em afronta ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC e ao dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, previsto no art. 77, IV, do mesmo diploma. Ademais, importa ressaltar que a extinção sem resolução de mérito, fundada no art. 485 do CPC, não produz coisa julgada material, sendo possível aos apelantes ajuizarem novos embargos à execução, desde que observados os pressupostos legais, conforme autoriza o art. 486 do CPC. Assim, não há que se falar em prejuízo irreparável decorrente da sentença recorrida, uma vez que a via processual permanece aberta aos embargantes para o exercício de seu direito de defesa. REJEITO, portanto, o argumento fundado no princípio da economia processual. 3.3. Da correção da sentença recorrida Analisados e rejeitados todos os argumentos recursais, cumpre registrar que a sentença recorrida aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes. O art. 290 do CPC é expresso ao determinar que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso concreto, a sequência processual foi regular: o Juízo indeferiu a gratuidade da pessoa jurídica e condicionou a apreciação do pedido da pessoa física à apresentação de documentos (ID 31130954); os embargantes requereram e obtiveram dilação de prazo (IDs 31130956 e 31130957); decorrido o prazo suplementar, permaneceram inertes (ID 31130959); e, somente então, foi prolatada a sentença de extinção (ID 31130960). Todo o procedimento observou o devido processo legal, assegurou o contraditório e concedeu aos embargantes oportunidades suficientes para regularizarem sua situação processual. 3.4. Dos honorários advocatícios A sentença de extinção sem resolução de mérito não fixou honorários advocatícios em favor do apelado, uma vez que o embargado sequer havia sido citado nos embargos à execução. Todavia, tendo o apelado apresentado contrarrazões nesta instância recursal, com a consequente sucumbência dos apelantes no recurso de apelação, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do apelado para a fase recursal, em observância ao princípio da causalidade. Fixo, assim, honorários advocatícios em favor dos patronos do apelado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4. ADVERTÊNCIA Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, tanto para a pessoa jurídica quanto para a pessoa física; CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Condeno os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do apelado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator 1.0