Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DIVETRO INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS EM VIDROS LTDA, LAGILDO BRASILEIRO DE LIMA FILHO
APELADO: LAGILDO BRASILEIRO DE LIMA FILHO, DIVETRO INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS EM VIDROS LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO INCORRETO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DIVETRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS EM VIDROS LTDA contra sentença que extinguiu o processo de embargos à execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa. Sustenta a nulidade da intimação pessoal, realizada em endereço incorreto. Apelação adesiva interposta por LAGILDO BRASILEIRO DE LIMA FILHO E MARCOS FIUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA requer a condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a autora não faria jus à gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa é nula por ausência de intimação pessoal válida da parte autora; (ii) estabelecer se, em caso de manutenção da sentença, seria cabível a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, sendo essa intimação requisito de validade da decisão extintiva. A intimação pessoal da parte autora foi expedida para endereço diverso daquele constante nos autos, em razão de erro do próprio aparato judicial, o que compromete a validade do ato. O mandado de intimação foi direcionado a logradouro e número distintos dos informados pela parte, e a diligência restou infrutífera, como certificado pelo Oficial de Justiça, sem que a autora tivesse dado causa ao insucesso da intimação. A presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC não se aplica quando o erro no endereço decorre de falha do Judiciário, e não de omissão da parte. A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal válida para suprimento da omissão processual impede a extinção por abandono, sob pena de nulidade da sentença. Diante da anulação da sentença, o recurso adesivo, que trata exclusivamente da condenação em honorários sucumbenciais, perde seu objeto, ficando prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido. Recurso adesivo prejudicado. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0478516-75.2010.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para dar-lhe PROVIMENTO, bem como, julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DIVETRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS EM VIDROS LTDA (ID 20618477) e apelação adesiva (ID 20618481) interposta por LAGILDO BRASILEIRO DE LIMA FILHO E MARCOS FIUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra sentença proferida sob ID 20618471, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte/CE, nos autos da ação de embargos à execução, em que ambos contendem. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução do mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos medida adotada com arrimo no inciso III c/c §1° do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por ser a parte requerente beneficiário da justiça gratuita. Inconformada com a sentença, a apelante DIVETRO pugna pela cassação do julgado, sustentando a nulidade das intimações expedidas para que a parte promovesse o regular andamento do feito. Aduz que a publicação não incluiu o nome de um de seus patronos, em violação ao art. 272, §2º, do Código de Processo Civil, e que a intimação pessoal foi expedida para endereço diverso do indicado nos autos. Defende que tais vícios processuais macularam o ato jurídico e que, por consequência, não restou configurado o abandono da causa que justificasse a extinção do processo. Em contrarrazões, sob ID 20618480, o apelado LAGILDO defende o não provimento do recurso da parte adversa, alegando a regularidade das intimações realizadas e a inexistência de qualquer nulidade processual. Em sede de recurso adesivo (ID 20618481), LAGILDO BRASILEIRO DE LIMA FILHO e MARCOS FIUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA requerem a reforma do julgado no tocante à ausência de condenação em honorários sucumbenciais. Argumentam que a apelada DIVETRO não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que se trata de pessoa jurídica com capital social elevado, e que, portanto, deve ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID 20618485), a apelada DIVETRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTO EM VIDROS LTDA sustenta que não são devidos honorários sucumbenciais, uma vez que a sentença de extinção foi proferida de ofício, antes do aperfeiçoamento da relação processual, momento em que a jurisprudência pátria entende que a condenação em honorários não se faz cabível. Notificada a acostar aos autos os comprovantes de recolhimento das custas recursais, a apelante DIVETRO assim o fez, em documentos sob ID 27096105 e 27096106. É o breve relatório. VOTO Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Analiso, primeiramente, por questão de prejudicialidade, o apelo interposto por DIVETRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS EM VIDROS LTDA. A questão central do apelo da empresa embargante cinge-se à verificação de nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta a ocorrência de vício insanável na sua intimação pessoal, requisito indispensável para a validade do ato, conforme o § 1º do referido artigo. Assiste razão à recorrente. Para a regular extinção do processo por abandono, o Código de Processo Civil exige a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra a falta e dê andamento ao feito.
Trata-se de condição de validade da sentença, cuja inobservância acarreta nulidade absoluta. O art. 485, § 1º, do CPC, dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifica-se que a ordem de intimação pessoal da parte autora, ora apelante, não cumpriu sua finalidade por um erro material do aparato judicial. Conforme se extrai do documento de ID 20618333, o endereço da empresa autora, devidamente informado nos autos, é Rodovia BR 116, KM 42, nº 5871, bairro Centro, Horizonte/CE, CEP: 62.880-000. Contudo, o mandado de intimação (ID 20618466) foi expedido para endereço diverso, qual seja, Av. Presidente Castelo Branco, 5817, Galpão 02, Centro, Horizonte/CE, CEP 62880-000. A divergência no logradouro e no número do imóvel é manifesta. Como consequência, a diligência restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 20618467), que informou que a empresa havia se mudado do local diligenciado. Ora, a certidão apenas constata o óbvio: a empresa não se encontrava no endereço para o qual o mandado foi erroneamente expedido. O juízo a quo fundamentou a extinção na presunção de validade da intimação, com base no art. 274, parágrafo único, do CPC. Contudo, tal dispositivo não se aplica ao caso. A presunção de validade ali prevista se refere às intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, quando a parte se muda e não comunica a alteração ao juízo. Na hipótese vertente, o vício não decorreu de omissão da parte, mas de erro do próprio Judiciário, que expediu o mandado para local diverso daquele corretamente indicado pela autora. A intimação pessoal em endereço incorreto, por falha do serviço judicial, não pode ser considerada válida e, portanto, não supre o requisito do art. 485, § 1º, do CPC. A extinção do feito, nesse contexto, configura error in procedendo e violação ao devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica quanto à nulidade da sentença em casos análogos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023.2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa.3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.5. Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida.6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo.8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide.O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide.9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2089756 PR 2023/0276518-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1828186 AC 2019/0217328-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DILIGÊNCIA FRUSTRADA. ENDEREÇO INCORRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O mandado para intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono, foi confeccionado com o endereço incompleto, sem indicar o número do apartamento. O oficial de justiça afirma que o local indicado corresponde a um edifício com oito apartamentos e no mandado não consta especificação do número do apartamento do autor, pessoa a ser intimada, o que inviabilizou o cumprimento da diligência. 2. No comprovante de endereço acostado está devidamente indicado o endereço completo do autor, com o número do apartamento. O promovente, portanto, cumpriu a obrigação de indicar corretamente seu endereço para fins de intimação, de modo que não pode ser prejudicado. 3. Tratando-se de endereço equivocado, não se pode aceitar como cumprida a intimação pessoal, devendo a sentença de extinção do feito com base no art. 485, III do CPC ser anulada. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0160370-78.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR (ART. 485, § 1º, CPC). AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em síntese, argumenta o apelante que o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, visto que não ocorrera a intimação pessoal do autor, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. 2. De fato, a intimação pessoal do autor para suprir falta em 5 (cinco) dias é um dos requisitos para a validade da extinção do processo, vedada a mera intimação do advogado. 3. Além disso, esta Câmara possui entendimento de que é necessário comunicar previamente ao autor de que a sua desídia poderá ocasionar a extinção do feito, o que não ocorreu no caso em análise. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE, ACORDA EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 29 de junho de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007787320238060151 Quixadá, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO DE CAUSA DESCARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. I. Cediço que a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), na qual se fundamenta a sentença, deve ser precedida da intimação pessoal da parte, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC. II. Sendo assim, a extinção por desídia pressupõe a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no caso em apreço, tendo em vista que a diligência na qual o juízo singular se utilizou para extinguir o feito não foi realizada com esse desiderato, mas sim, para que o autor comparecesse a Defensoria Pública Estadual. Outrossim, no ato da intimação pessoal em referência (fl. 40), não foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina o permissivo legal. III. Desta feita, resta evidenciada a desobediência aos ditames legais, por não ter sido implementada a intimação pessoal do recorrente, de modo que inviabilizada a caracterização de abandono e, por consequência, a extinção prematura do processo, em ofensa ao § 1º do art. 485, do CPC. Assim sendo, a desconstituição da sentença primeva é medida que se impõe. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída, retorno à origem. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0285512-87.2021.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) Dessa forma, constatado o vício insanável na tentativa de intimação pessoal da parte autora, a anulação da sentença que extinguiu o processo por abandono é medida que se impõe. Com a anulação da sentença, o recurso adesivo interposto por LAGILDO BRASILEIRO DE LIMA FILHO, que visava exclusivamente à fixação de honorários sucumbenciais, perde seu objeto, restando, portanto, prejudicado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por DIVETRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS EM VIDROS LTDA para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de ID 20618471, e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito. Julgo PREJUDICADO o recurso de apelação adesivo interposto por LAGILDO BRASILEIRO DE LIMA FILHO E MARCOS FIUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator