Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000476-96.2025.8.06.0121.
Apelante: MUNICIPIO DE MASSAPE
Apelado: JONAS LEE SOUSA SILVA Ementa: Administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Contratos temporários. Nulidade. Aplicação do Tema 916/STF. Direito ao depósito do FGTS. Regime de precatório. Inaplicabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê contra a sentença que reconheceu a nulidade das contratações e o condenou ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. II. Questão em discussão 2. Analisar a forma de cumprimento da condenação, sustentando o apelante que os valores devidos a título de FGTS devem observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Admissão / Permanência / Despedida] APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de obrigação de fazer efetuada junto ao agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nas contas criadas por ele, cujo acesso do trabalhador/titular da conta se dá somente nas hipóteses autorizadas pela lei. Quando o decisum impõe obrigação de fazer - efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador -, a execução não se submete ao regime de precatórios, pois não se trata de pagamento direto de quantia ao credor, mas de cumprimento de obrigação legal acessória vinculada ao contrato de trabalho declarado nulo. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: RE nº 765.320 (Tema 916/STF); Súmula nº 363/TST. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê em ação de cobrança. Petição inicial: narra o Promovente que foi admitido em 1/03/2021 pelo Município de Massapê, mediante contratação temporária após aprovação em Processo Seletivo Simplificado, inicialmente para exercer a função de recepcionista e a partir de julho de 2023 passou a exercer a função de agente administrativo, até 30/11/2024, com sucessivas e reiteradas prorrogações/renovações durante o período da contratação. Sustenta a nulidade dos contratos e requer o pagamento do FGTS, da 2ª parcela do 13º salário referente ao ano de 2024 e férias referentes a todo o período laborado. Sem contestação: certidão de decurso de prazo no Id. 29312459. Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral para reconhecer a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre as partes no período indicado na exordial e, via de consequência, condenar o Município de Massapê a proceder com o depósito dos valores relativos ao FGTS do período de 1/03/2021 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, observando os critérios definidos no art. 22 da mesma lei no que diz respeito aos juros, correção monetária e multa, devendo emitir, na sequência, os documentos necessários para levantamento do saldo pelo trabalhador. Recurso: o Ente político sustenta a ilegalidade da determinação de depósito dos valores devidos em conta vinculada do FGTS, aduzindo que, sendo uma condenação em desfavor da Fazenda Pública, o pagamento deve ser realizado exclusivamente sob o regime de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal. Alega que o depósito em conta de FGTS só se aplica a servidores regidos pela CLT, o que não é o caso, e cita a Súmula nº 466 do STJ para reforçar que, mesmo em casos de nulidade contratual, o titular tem direito ao saque, o que afasta a necessidade de depósito na conta vinculada. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando que o pagamento da condenação seja feito unicamente por meio de Precatório ou RPV. Contrarrazões: requer o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários sucumbenciais da fase recursal. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando-se a sentença atacada. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à forma de cumprimento da condenação, sustentando o apelante que os valores devidos a título de FGTS devem observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. A sentença reconheceu a nulidade da contratação temporária e condenou o Município a efetuar os depósitos do FGTS, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 916), no julgamento do RE nº 765.320 com Repercussão Geral, segundo o qual: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Note-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. - negritei. A questão encontra-se pacificada, restando incontroversa a condenação ao recolhimento do FGTS. O ponto central do recurso é a forma de cumprimento da obrigação. De fato, todas as condenações judiciais que imponham obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública devem ser satisfeitas mediante requisição de pagamento (precatório ou RPV, de acordo com o valor), conforme o art. 100 da CF/88. Contudo, importa distinguir a natureza da obrigação fixada na sentença. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Trata-se de obrigação de fazer efetuada junto ao agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nas contas criadas por ele cujo acesso do trabalhador/titular da conta se dá somente nas hipóteses autorizadas pela lei. Noutro giro, tem-se que o artigo 100 da CF/88, regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em execução. Pelo teor das diretrizes estabelecidas, observa-se que o sistema de precatórios objetiva os pagamentos devidos, diretamente, a quem executa a Administração. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado em uma das contas vinculadas do autor no sistema do FGTS, não se tratando de obrigação de pagar quantia certa diretamente ao exequente, razão pela qual não há que se falar em compatibilidade desse pagamento com a sistemática do regime de precatórios. Conclui-se, portanto, que quando o decisum impõe obrigação de fazer - efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador -, a execução não se submete ao regime de precatórios, pois não se trata de pagamento direto de quantia ao credor, mas de cumprimento de obrigação legal acessória vinculada ao contrato de trabalho declarado nulo. Nesse sentido, as decisões do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. RECOLHIMENTO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, correta a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que o artigo 100 da Constituição da República, ao remeter os créditos devidos diretamente pela Fazenda Pública ao regime de precatório, não engloba a obrigação de fazer vinculada ao recolhimento do FGTS, pois a referida obrigação não se destina ao empregado, mas ao ente público arrecadador da verba. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 458-05.2008.5.10.0011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014- DESCABIMENTO. () 3. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS EM CONTA VINCULADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. O art. 100 da Carta Magna regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em execução. Objetiva, como se extrai de sua literalidade, pagamentos devidos, diretamente, a quem executa a Administração. A condenação ao recolhimento de valores relativos ao FGTS, em conta vinculada, não se submete a tal parâmetro, pois o valor não será entregue, diretamente, ao exequente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1890-12.2015.5.22.0001, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017) Em idêntico sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: Ementa: Administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Contratos temporários. Nulidade. Aplicação do Tema 916/STF. Direito ao depósito do FGTS. Regime de precatório. Inaplicabilidade. Obrigação de fazer. Recurso conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê contra a sentença que reconheceu a nulidade das contratações e o condenou ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à forma de cumprimento da condenação, sustentando o apelante que os valores devidos a título de FGTS devem observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Trata-se de obrigação de fazer efetuada junto ao agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nas contas criadas por ele cujo acesso do trabalhador/titular da conta se dá somente nas hipóteses autorizadas pela lei. 4. Quando o decisum impõe obrigação de fazer - no caso, efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador -, a execução não se submete ao regime de precatórios, pois não se trata de pagamento direto de quantia ao credor, mas de cumprimento de obrigação legal acessória vinculada ao contrato de trabalho declarado nulo. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002907320258060121, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/10/2025) - negritei EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. ART. 37, § 2º, DA CF/88. DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e determinando o depósito dos valores relativos ao FGTS referentes ao período de 04/01/2021 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em Discussão 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste, apenas, em definir se a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, decorrente de contrato nulo, deve ser executada mediante depósito na conta vinculada do trabalhador ou pelo regime de precatórios/RPV. III. Razões de decidir 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público, preservando-se o direito ao salário. 4. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado na conta vinculada do autor no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente ao credor, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o recolhimento na conta vinculada do autor. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009393820258060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) - negritei Assim, a condenação imposta na sentença - consistente no depósito dos valores correspondentes ao FGTS, em conta vinculada, não afronta o art. 100 da CF, podendo ser executada diretamente, sem necessidade de precatório, por se tratar de obrigação de fazer. Isto posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator