Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000432-77.2025.8.06.0121.
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE
APELADO: TAYANNA SOUZA.... EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. FORMA DE PAGAMENTO. REGIME DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que reconheceu a nulidade de contratos temporários e condenou o ente público ao depósito de FGTS na conta vinculada da autora (período de 07/02/2021 a 31/12/2024), além de fixar honorários advocatícios em valor certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) o regime jurídico de pagamento dos valores de FGTS devidos pela Fazenda Pública (depósito imediato ou Precatório/RPV); e (ii) o momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a iliquidez da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária nula gera direito ao levantamento do FGTS (Tema 916/STF e Súmula 466/STJ). Contudo, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores pretéritos possui natureza de obrigação de pagar quantia certa, devendo submeter-se ao rito constitucional do art. 100 da CF/88 (Precatório ou RPV), sendo indevida a determinação de depósito bancário imediato. 4. Tratando-se de sentença ilíquida, pois o quantum devido a título de FGTS depende de cálculos aritméticos, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. O percentual da verba honorária deve ser definido apenas quando liquidado o julgado, e não em valor fixo imediato. 5. Por fim, ainda de oficio, impõe-se a reforma da sentença para adequar os consectários legais à superveniência normativa (Emenda Constitucional nº 136/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar a observância do regime de Precatórios/RPV. Sentença reformada de ofício para remeter a definição do percentual dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença e para adequar os consectários legais à superveniência normativa (Emenda Constitucional nº 136/2025). _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916. STJ, Súmula 466. TJCE, Apelação Cível 3000873-58.2025.8.06.0121, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara Direito Público; Apelação Cível 3000111-42.2025.8.06.0121, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO e em reformar de ofício parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Massapê contra Tayanna Souza, no processo nº 3000432-77.2025.8.06.0121, originário da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que versa sobre Ação Ordinária de Cobrança de verbas fundiárias, especificamente relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), decorrentes de vínculo contratual temporário para exercício da função de serviços gerais, entre 07/02/2021 e 31/12/2024. Na sentença proferida pelo juízo de origem (id 28975858), o magistrado reconheceu a nulidade dos contratos de trabalho firmados sem concurso público, com fundamento no art. 37, §2º, da Constituição Federal e na tese firmada pelo STF no Tema 916 (RE 765.320), condenando o ente municipal ao depósito dos valores de FGTS correspondentes ao período laborado, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, com incidência de juros e correção monetária conforme os critérios do art. 22 da mesma lei, além da aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. O dispositivo também fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e afastou a remessa necessária com base no art. 496, §4º, III, do CPC. Nas razões recursais (id 28975860), o Município de Massapê sustenta que a condenação ao depósito imediato dos valores em conta vinculada viola o regime constitucional de pagamento das dívidas públicas, previsto no art. 100 da CF/88, que exige a observância do sistema de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV). Alega que a obrigação imposta configura obrigação de pagar, e não de fazer, e que o cumprimento imediato comprometeria a legalidade orçamentária municipal. Invoca precedentes do TRT-22, TRT-7, TRT-13 e TJ-AC, além de interpretação restritiva do art. 19-A da Lei 8.036/90, para defender que o recolhimento fundiário deve observar o regime de precatórios. Ao final, requer a reforma da sentença para que os valores sejam pagos por meio de precatório ou RPV. Em contrarrazões (id 28975865), Tayanna Souza defende a manutenção integral da sentença, destacando que o juízo de origem agiu com correção ao aplicar o art. 487, I, do CPC, reconhecendo a nulidade dos contratos e determinando o depósito do FGTS como obrigação de fazer, nos moldes da Lei 8.036/90. Argumenta que a jurisprudência do STF, especialmente no ARE 705.869/DF, reconhece que o recolhimento do FGTS possui natureza de obrigação de fazer, afastando a aplicação do regime de precatórios. Invoca ainda a Súmula 466 do STJ, que assegura ao trabalhador o direito ao saque do FGTS em caso de nulidade contratual, e reforça o caráter alimentar da verba, incompatível com a postergação pretendida pelo ente público. Requer o não provimento do recurso, a manutenção da forma de cumprimento da obrigação, e, subsidiariamente, a preservação do direito ao recebimento integral dos depósitos fundiários. O Ministério Público, em parecer (id 29455237), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de apresentar manifestação de mérito, reconhecendo a inexistência de interesse público primário na demanda, nos termos do art. 178, I, do CPC e da Resolução nº 47/2018 do Colégio de Procuradores do MPCE. É o relatório, em síntese. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e ausência de fatores impeditivos) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), estão presentes, portanto, o recurso pode ser conhecido. II - MÉRITO: O cerne da questão devolvida a este Tribunal diz respeito à forma de cumprimento da obrigação de pagar os valores referentes ao FGTS, reconhecidos em favor da parte autora em virtude da declaração de nulidade de seu contrato temporário com o Município de Massapê. O Juízo de primeiro grau, na sentença de id. 28975859, determinou que o Município procedesse com o depósito dos valores na conta vinculada da trabalhadora. O ente público apelante (id. 28975860), por sua vez, sustenta que tal determinação viola o art. 100 da Constituição Federal, defendendo que a quitação deve ocorrer pela via dos Precatórios ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Assiste razão ao recorrente. É pacífico na jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, que a nulidade da contratação temporária gera o direito ao recebimento do FGTS. Transcrevo a tese fixada: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (STF, RE 765.320 - Tema 916) O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, fundamento legal da condenação, dispõe: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." Contudo, a materialização desse pagamento pela Fazenda Pública, quando decorrente de condenação judicial por verbas pretéritas não recolhidas oportunamente, transmuda-se em obrigação de pagar quantia certa. Assim, a determinação de "depósito em conta vinculada", neste cenário específico de nulidade contratual, equivale à disponibilização imediata do numerário ao credor, uma vez que a Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça garante o direito ao levantamento: "Súmula nº 466, STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." Dessa forma, impor o depósito imediato significaria burlar o regime constitucional de pagamentos da Fazenda Pública, que visa organizar o orçamento e garantir tratamento isonômico aos credores. O art. 100 da Constituição Federal é taxativo: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." O entendimento mais atual deste Tribunal de Justiça do Ceará é nesse sentido, conforme se extrai de julgados recentes em processos idênticos envolvendo o mesmo Município apelante. Cito, por oportuno: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. DEPÓSITOS DE FGTS. REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE que reconheceu a nulidade de sucessivos contratos temporários firmados com o autor, condenando o ente público ao depósito dos valores de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, com atualização e juros legais. 2. O recurso limita-se à forma de cumprimento da obrigação, sustentando o Município que o pagamento deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988, e não ser realizado por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o regime jurídico aplicável à satisfação da obrigação de recolhimento de FGTS reconhecida judicialmente em razão da nulidade de contrato temporário, isto é, se deve ocorrer por meio de depósito direto na conta vinculada ou pela sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), conforme o art. 100 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), fixou a tese de que a contratação temporária irregular gera apenas o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. A obrigação de "depositar" o FGTS, quando reconhecida judicialmente, converte-se em obrigação de pagar quantia certa, submetendo-se ao regime constitucional de precatórios, dada sua natureza pecuniária e a vedação de pagamentos diretos pela Fazenda Pública fora desse sistema. 6. A Súmula nº 466 do STJ, que autoriza o saque do FGTS em caso de nulidade contratual, não afasta o regime de precatórios quanto à forma de quitação do débito pela Administração Pública. 7. O pagamento de FGTS devido pela Fazenda Pública deve observar o art. 100 da CF/1988, seja por precatório, seja por RPV, conforme o montante apurado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30008735820258060121, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2025) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. FORMA DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO OU RPV. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, reconhecendo a nulidade do vínculo empregatício firmado sem concurso público e condenando o ente público ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, mediante depósito direto na conta vinculada da autora, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condenação imposta ao Município de Massapê para o pagamento dos valores de FGTS devidos à servidora contratada de forma irregular deve ser cumprida por meio de depósito direto na conta vinculada do FGTS ou mediante o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária realizada pelo Município em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 configura nulidade, com base nas teses fixadas pelo STF nos Temas 612 e 916, sendo devido apenas o pagamento das verbas salariais e o FGTS relativo ao período trabalhado. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em caso de nulidade do contrato por ausência de concurso público, assegurando ao trabalhador o direito ao levantamento dos depósitos realizados. A obrigação da Administração Pública de pagar valores devidos a título de FGTS, quando não recolhidos durante o vínculo declarado nulo, tem natureza pecuniária e deve observar o regime constitucional de pagamento por precatório ou RPV, conforme o art. 100 da CF/1988. A jurisprudência não reconhece, em tais casos, o afastamento do regime de precatórios, uma vez que o simples comando judicial de "depósito em conta vinculada" não desnatura a natureza pecuniária da obrigação, tampouco autoriza o imediato cumprimento fora da ordem cronológica de pagamento imposta à Fazenda Pública. Precedentes de diversos tribunais estaduais (TJAC, TJGO, TJRN) confirmam o entendimento de que os valores de FGTS devidos em razão de contrato temporário nulo devem ser pagos conforme o regime do art. 100 da CF/ 1988. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; art. 100; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20; CPC/2015, art. 496, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478/RR (Tema 191), STF, RE nº 705.140/RS (Tema 916), STF, RE nº 573.202/AM (Tema 612); STJ, Súmula nº 466; TJAC, AI nº 10009764920248010000, j. 14.11.2024; TJGO, Ap. Cível nº 56565077920198090024; TJRN, RN Cível nº 01008304120178200132, j. 21.08.2021." (APELAÇÃO CÍVEL - 30001114220258060121, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/11/2025) Por fim, cumpre observar que o Juízo de origem determinou corretamente a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, com fulcro na redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, alterou o referido dispositivo constitucional. A nova norma extinguiu a aplicação irrestrita da Selic, restringindo sua incidência exclusivamente ao período compreendido entre a expedição e o pagamento de precatórios federais. Dessa forma, impõe-se a retificação ex officio dos indexadores, modulando-os no tempo para garantir a escorreita aplicação do texto constitucional vigente, o que se dá nos seguintes termos: a) A incidência da EC n. 113/2021 até 09/09/2025; b) O retorno da aplicabilidade dos Temas 810 do STF e 905 do STJ a partir de 10/09/2025 (fase de conhecimento); e c) A observância da EC n. 136/2025 (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) estritamente na fase de atualização dos requisitórios. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe, estritamente para adequar a forma de pagamento ao regime constitucional e para adequar os consectários legais à superveniência normativa (Emenda Constitucional nº 136/2025). IV- DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar que o pagamento dos valores referentes ao FGTS observe o regime de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. Outrossim, DE OFÍCIO, reformo a sentença no capítulo afeto aos consectários legais, determinando que o cômputo dos juros e da correção monetária observe estritamente as modulações temporais acima transcritas. Por fim, mantenho a condenação isolada do Município aos honorários advocatícios. Contudo, por se tratar de ordem pública, por se tratar de sentença ilíquida, postergo a definição para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, em detrimento da apreciação por equidade realizada na origem. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator