Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016309-52.2017.8.06.0101.
APELANTE: FRANCISCA MOREIRA GOMES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANAFALFABETO. ASSINATURA A ROGO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE FORMAL DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível em face de sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado, julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em definir se a contratação impugnada foi celebrada de forma regular, com observância das formalidades legais exigidas para o contrato assinado por pessoa analfabeta, ou se houve vício apto a invalidar o negócio e afastar a legitimidade dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cuida-se de típica relação consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII. Todavia, ainda que aplicável tal técnica probatória, o consumidor não se exime de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 4. No caso concreto, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual revestido das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, contendo assinatura a rogo acompanhada de testemunhas, além do comprovante de transferência do valor contratado, demonstrando a regularidade da avença e a efetiva disponibilização da quantia mutuada. Cumpriu, portanto, o banco apelado o dever de impugnar os argumentos autorais, afastando a alegação de nulidade da contratação. 5. Ausente vício de consentimento, irregularidade procedimental ou falha na prestação do serviço, inviável o reconhecimento de nulidade do contrato, bem como a restituição pretendida e o pleito indenizatório. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de novembro de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Moreira Gomes, Pedro Moreira Gomes, Raimundo Moreira Gomes, Francisca Moreira Gomes, Maria da Conceição Moreira Gomes, Raimunda Moreira Gomes da Silva, João Moreira Gomes, Cosma Moreira Gomes Silva, Damiana Gomes Moreira e Irismar Gomes Madalena, na condição de sucessores de Francisca Moreira Gomes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou improcedente a ação ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A. Na petição inicial (ID 28118999 ss), a parte autora afirmou estar sofrendo descontos indevidos em dois benefícios previdenciários, decorrentes de quatro empréstimos supostamente contratados em seu nome junto ao banco demandado (nº 576611101, nº 571211035, nº 576910917 e nº 558752807), sem que tivesse ciência ou anuência para tanto. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Proferida a sentença (ID 28119418), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, ao reconhecer que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, comprovando a regularidade das contratações mediante a juntada dos instrumentos contratuais dos empréstimos consignados, assinados a rogo e contendo informações claras e detalhadas acerca das operações realizadas. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (ID 28119421) sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois apesar de reconhecer a inversão do ônus da prova, o banco recorrido não comprovou a regularidade das contratações impugnadas, limitando-se a juntar comprovantes de pagamentos em valores inferiores aos constantes nos contratos e sem apresentar qualquer documento público que justificasse as assinaturas a rogo, inexistindo ainda prova de eventual renovação contratual, insistindo que os empréstimos consignados foram "fabricados" sem sua anuência, o que acarretou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito e condenação em danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 28119425), defendendo a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (ID 29168573), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se em definir se os empréstimos consignados indicados nos autos foram efetivamente contratados de forma válida, com autorização e ciência da titular do benefício previdenciário, ou se, ao contrário, houve contratação fraudulenta, sem anuência da consumidora, o que torna indevidos os descontos realizados em sua aposentadoria. No caso em análise, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, sendo aplicável quando o juiz reconhecer a verossimilhança das alegações ou identificar a hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, havendo negativa da relação jurídica por parte do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade do contrato celebrado. Do exame dos autos, verifica-se que o Banco Itaú Consignado S.A., ora apelado, logrou demonstrar a regularidade da contratação ao apresentar a documentação pertinente ao momento da celebração do negócio jurídico, inclusive o instrumento contratual revestido das formalidades legais, afastando, de forma clara, os fatos constitutivos do direito invocado pelo apelante, o qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Nesse contexto, diversamente do sustentado pelo recorrente, a prova documental produzida não evidencia qualquer vício capaz de macular o pacto firmado entre as partes. Isso porque, conforme devidamente esclarecido e comprovado pelo apelado, o contrato firmado encontra-se em conformidade com o art. 595 do Código Civil, que admite a assinatura a rogo, acompanhada de subscrição por duas testemunhas, em casos em que a parte não saiba ler ou escrever, conforme se observa dos documentos juntados (ID 28119219 e seguintes). De fato, a condição de analfabeto não constitui óbice para a celebração de contratos. Todavia, para assegurar maior proteção e segurança jurídica nas relações, o ordenamento estabelece requisitos formais específicos que devem ser rigorosamente observados, sob pena de nulidade do ajuste. O Superior Tribunal de Justiça corrobora essa orientação, ao firmar entendimento no sentido de que não há exigência de instrumento público para a contratação, porém é imprescindível que haja assinatura a rogo por terceiro, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, não sendo suficiente, por si só, a mera impressão digital da parte. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADECUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3.VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDORIMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Não é diferente o entendimento desta Eg. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2. Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3. Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5. Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29). Precedentes TJCE. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0008863-40.2016.8.06.0066, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. ANALFABETO FUNCIONAL. CONDIÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA AVENÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE DISPENSAM AUTENTICAÇÃO POR TABELIONATOS. DOCUMENTAÇÃO AUTÊNTICA (ART. 425, VI, DO CPC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR (ART. 373, II, DO CPC). CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante se insurgiu contra a sentença prolatada mediante Recurso Inominado - espécie recursal cabível para impugnar as sentenças proferidas sob o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 ( Lei dos Juizados Especiais), consoante seu art. 41, o que não é o caso, considerando o feito não ter tramitado perante o Juizado Especial. 2. É possível o recebimento do presente Recurso Inominado como Recurso de Apelação pela aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, observado tendo sido o prazo do § 5º do art. 1.003 do CPC e preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. 3. Demais disso, quanto à alegação de ofensa à dialeticidade recursal, a insurgência interposta não viola tal o princípio, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, reverter o entendimento que resultou na improcedência do pedido, demonstrando, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010, inciso III, do CPC. 4. A Recorrente impugna a autenticidade dos documentos anexados pelo Banco réu na contestação, alegando que deveriam ter sido juntados na sua originalidade ou em cópias autênticas, requerendo, em razão disso, que sejam aplicados os efeitos da revelia para Instituição Financeira. Contudo, não assiste razão à Recorrente neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento acerca da desnecessidade de autenticação de cópia de documentos. 5. Quanto ao mérito, o cerne da questão recursal consiste em analisar se é válido ou se há algum vício no negócio jurídico entabulado entre as partes, em virtude da alegação da autora de ser analfabeta funcional e ante a ausência de subscrição por 2 (duas) testemunhas e de assinatura a rogo. 6. Na exordial e na apelação é possível verificar que o pedido versa acerca da nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes, em vista que a autora é analfabeto funcional, idosa e o contrato não foi revestido de seus requisitos legais, ou seja, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas ( CC, art. 595). Portanto, não houve negativa da existência da relação contratual, mas seu vício de contratação em relação à forma. Com efeito, na hipótese de contrato firmado por pessoa analfabeta, aquele deveria ser assinado a rogo por terceira pessoa e subscrita por duas testemunhas, nos moldes exigidos no art. 595, caput, do CC. No entanto, não é este o caso do cenário ora discutido. 7. A pessoa idosa e com diminuto grau de leitura é, em regra, considerada pessoa capaz para atos da vida civil. Nota-se do documento de identificação que a parte autora não é analfabeta, inclusive, colhe-se dos documentos anexados pela própria parte, que a Procuração/Declaração de Pobreza e a Carteira de Identidade (RG) contêm sua assinatura (fls. 14/16), demonstrando, ao que tudo indica, que ela sabe ler e escrever. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre o nível de escolaridade ou grau de capacidade de leitura do apelante, interpretação e compreensão de texto, para fins de comprovação da sua aduzida condição de analfabeto funcional. 8. No caso, não se pôde concluir o grau de analfabetismo da Apelante, em vista do entendimento proferido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivo (TJCE) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que exige assinatura a rogo de duas testemunhas no que tange ao analfabeto absoluto 9. Noutro giro, não merece prosperar a impugnação aos documentos apresentados pelo banco, sob o argumento de que são cópias não autenticadas por tabelionatos e sem apresentação dos originais. É cediço que as reproduções digitalizadas de documento público ou particular, quando juntado aos autos por advogados, fazem a mesma prova que os originais, a teor do que dispõe o art. 425, VI, do CPC, de sorte que dispensa a autenticação por tabelionatos, por serem considerados autênticos. 10. Por sua vez, no que se refere à inércia probatória do réu, entendo que não subiste tal alegação. Compulsando os autos, constata-se que a parte apelante é beneficiária do INSS, percebendo aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo. Consta do seu extrato de consignações do INSS diversos contratos de empréstimo, incluindo o pacto de n. 118116103, ora questionado, cujo valor corresponde a R$ 7.051,68, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 217,00, o qual fora incluído em 01.2017 (fl. 12). Extrai-se do conjunto probatório, que, de fato, o apelado apresentou cópia do contrato assinado pela apelante (fls. 59/61). Ressalte-se que a assinatura aposta no contrato guarda forte semelhança com aquela observada nos documentos apresentados pela autora em sua exordial. Nesse cenário, vê-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na esteira do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 11. A parte apelante não colacionou ao processo o extrato bancário de sua conta para comprovar o não recebimento do valor mutuado, o qual poderia ser facilmente obtido em qualquer agência bancária. 12. Recurso conhecido, mas não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01555195920198060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) Diante desse cenário, constata-se que o instrumento particular apresentado pelo Banco para comprovar a regularidade da contratação não apresenta vícios, uma vez que observa integralmente os requisitos formais anteriormente mencionados, consistentes na aposição de digital do contratante analfabeto, na assinatura a rogo e na subscrição por duas testemunhas. Com efeito, embora existam inúmeras demandas judiciais originadas do descumprimento de normas consumeristas por instituições financeiras, não se pode desconsiderar os princípios da autonomia privada e da segurança jurídica, sob pena de se afastar a validade de contratos regularmente constituídos sem a correspondente demonstração de vício de consentimento ou prejuízo concreto ao consumidor, o que, de forma indireta, ocasionaria impacto negativo à economia e à própria coletividade. Nesse contexto, o contrato juntado pelo Banco Apelado, aliado ao comprovante de transferência do valor contratado (ID 28119238), permite concluir que a contratação do produto bancário foi efetivamente realizada, afastando tanto a pretensão anulatória deduzida quanto eventual responsabilidade da instituição financeira, pois não se verifica falha na prestação do serviço no caso em análise. Reconhecida, portanto, a validade do pacto firmado e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte recorrente, não há que se falar em indenização por danos morais, especialmente porque a reparação pretendida pressupõe cobrança indevida e efetivo pagamento irregular, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, porém nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando o desprovimento do apelo interposto pelo requerente, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando-se o percentual fixado na sentença para 12% (doze por cento), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da justiça gratuita deferida nos autos. É como voto. Fortaleza, 26 de novembro de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator