Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004787-62.2012.8.06.0114.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: SEVERINO PINHEIROS GOMES, RAIMUNDO CUSTODIO NETO EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO DE 30/12/2019 A MARÇO DE 2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RAIMUNDO CUSTÓDIO NETO e SEVERINO PINHEIRO GOMES em que se busca o adimplemento do débito no valor total de R$ 24.161,03 em razão de Cédula Rural Pignoratícia. Foi proferida Sentença julgando EXTINTA a execução, contra a qual BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do IAC nº 1 do STJ (REsp nº 1.604.412), incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, vigente à época da propositura da ação executória, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cujo termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Após a Lei nº 14.195/2021 o mero peticionamento e a realização de diligências infrutíferas não têm a capacidade de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, inaplicável aos fatos pretéritos. 5. Para as situações anteriores, a legislação exige a inércia da parte, não se configurando quando realizados peticionamentos para impulsionar o feito, ainda que não resultem em constrição de bens ou citação do devedor. 6. Não há controvérsia acerca do prazo prescricional de três anos aplicável no caso. 7. A ação foi suspensa em 25/02/2015 (ID 101459347) com renovação até 29/12/2017 (ID 101459353). Decorrido o prazo de suspensão, o exequente requereu nova suspensão (ID 101459363), a qual foi deferida até 29/12/2018 (ID 101459365). Desta forma, não há que se falar em violação à Lei nº 13.340/16 pois durante esse período o processo já se encontrava suspenso. 8. Ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional até 30/12/2019, conforme art. Art. 10, I, da Lei nº 13.340/16, com redação dada pela Lei nº. 13.729/2018, é certo que após 30/12/2019 o processo somente voltou a correr março de 2023, superando-se o prazo de três anos. 9. É aplicável ao caso o brocardo "dormientibus non succurrit jus". IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980; Art. 921, §4º-A, do CPC; Art. 10, I, da Lei nº 13.340/16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.675.766/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; STJ, REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023; STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 02172060420008060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024; TJ/CE, Apelação Cível - 0904971-70.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2020, data da publicação: 29/01/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. Maria de Fátima de Melo Loureiro Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RAIMUNDO CUSTÓDIO NETO e SEVERINO PINHEIRO GOMES em que se busca o adimplemento do débito no valor total de R$ 24.161,03 em razão de Cédula Rural Pignoratícia. Foi proferida Sentença ID 37536757 nos seguintes termos:
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se busca o adimplemento do débito no valor total de R$ 24.161,03. Apenas o executado Raimundo Custódio Neto foi regulamente citado (ID 101459028) e não realizou o pagamento da dívida. Foi noticiado o óbito do executado Severino Pinheiro Gomes (ID 101459028). Conflito de competência decidido no ID 101459326. Após o retorno do TJ e mediante requerimento do exequente, a ação foi suspensa em 25/02/2015 (ID 101459347). Posteriormente, a suspensão foi renovada até 29/12/2017 (ID 101459353). Decorrido o prazo de suspensão, o exequente foi intimado em 29/06/2018 para informar se ainda tinha interesse no feito (ID 101459361) e requereu nova suspensão (ID 101459363), a qual foi deferida até 29/12/2018 (ID 101459365). Deferido o pedido de pesquisa no SISBAJUD (ID 101457338), foi bloqueado o valor de R$ 141,04 (ID 137657250). As partes não se manifestaram quanto aos valores bloqueados. Posteriormente, os ativos bloqueados foram desbloqueados e determinada a intimação do exequente para manifestação quanto à prescrição intercorrente (ID 180740769). O autor se manifestou no ID 184502555. É o relatório. Decido. No presente caso, observo que, findo o prazo da suspensão deferida (29/12/2018 - ID 101459365), iniciou-se, automaticamente, o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, pois não foram adotadas às medidas cabíveis pelo exequente a fim de localizar todos executados para fins de citação. Assim, em 29/12/2019 voltou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, de forma que deve ser reconhecida a sua incidência (à luz da prescrição trienal aplicável ao caso - art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genébra). (…) Desta feita, considerando-se que, entre a data do fim da suspensão e até a presente data decorreram mais de 06 (seis) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, sem ônus de sucumbência. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs Apelação ID 37536760 alegando, em síntese, que a sentença fundamenta que após o período de suspensão, o Banco não adotou as diligências necessárias para promover a citação do executado, mas o executado Raimundo Custódio Neto restou devidamente citado, conforme fls. 36, certidão na qual consta o falecimento do executado Severino Pinheiro Gomes. Defende que foram tomadas medidas buscando a satisfação do crédito. Argumenta, ainda, que a sentença deixou de considerar a suspensão da prescrição em razão da Lei nº 13.340, de 2016 e Lei nº. 13.729, de 2018 e que demora se deve ao próprio Judiciário. Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 37536761. Ausentes Contrarrazões. É o relatório do essencial. VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. O cerne da questão está em verificar a prescrição intercorrente. Nos termos do IAC nº 1 do STJ (REsp nº 1.604.412), incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, vigente à época da propositura da ação executória, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cujo termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Porém, além de ter conhecimento do prazo prescricional e seu termo inicial, é necessário se ater às causas interruptivas da prescrição. Para tanto, é necessário diferenciar os regimes pré e após Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor. Após a Lei nº 14.195/2021 o mero peticionamento e a realização de diligências infrutíferas não têm a capacidade de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, inaplicável aos fatos pretéritos. Para as situações anteriores, a legislação exige a inércia da parte, não se configurando quando realizados peticionamentos para impulsionar o feito, ainda que não resultem em constrição de bens ou citação do devedor. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB O CPC/2015. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se reconheceu a prescrição intercorrente, apesar de diligências do exequente, sob o argumento de ausência de constrição patrimonial eficaz. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sob o CPC/2015 e antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a demonstração de inércia ou desídia do exequente; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de inércia do credor para a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prescrição intercorrente sob o CPC/2015 exige a comprovação de inércia ou desídia do exequente; atuação diligente, ainda que infrutífera, afasta sua configuração. 7. A Lei n. 14.195/2021 não se aplica retroativamente, devendo respeitar-se o princípio do tempus regit actum e o art. 14 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente sob o CPC/2015 demanda a comprovação de inércia ou desídia do exequente; diligências infrutíferas afastam sua configuração. 2. A Lei n. 14.195/2021 é irretroativa, aplicando-se apenas aos atos praticados após sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206-A e 206 § 5º I; CPC, arts. 14 e 921 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso Especial n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024. (STJ, AREsp n. 2.675.766/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026, G.N.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia da parte exequente sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. 2. A recorrente alegou violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que os requerimentos infrutíferos para localização de bens não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, sendo necessária a extinção da execução. 3. O Tribunal de origem concluiu pela diligência da parte exequente na busca pela satisfação do crédito, afastando a caracterização de inércia ou desídia, conforme o regime jurídico vigente à época dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e se a nova sistemática introduzida por essa lei pode ser aplicada retroativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 6. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Súmula 83/STJ. 8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 14, 921, III, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 2.090.768/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.756.834/SC, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.08.2025. (STJ, REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, G.N.) Não há controvérsia acerca do prazo prescricional de três anos aplicável no caso. A ação foi suspensa em 25/02/2015 (ID 101459347) com renovação até 29/12/2017 (ID 101459353). Decorrido o prazo de suspensão, o exequente requereu nova suspensão (ID 101459363), a qual foi deferida até 29/12/2018 (ID 101459365). Desta forma, não há que se falar em violação à Lei nº 13.340/16 pois durante esse período o processo já se encontrava suspenso. Ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional até 30/12/2019, conforme Art. 10, I, da Lei nº 13.340/16, com redação dada pela Lei nº. 13.729/2018, é certo que após 30/12/2019 o processo somente voltou a correr março de 2023, superando-se o prazo de três anos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SIMPLES PETICIONAMENTO SEM EFETIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. i. caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Cleila de Oliveira Campos contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a ação de execução de título extrajudicial. A ação foi ajuizada contra José Pontes de Melo e refere-se à execução de cheque no valor de CR$ 1.827.257,00, vencido em 11 de abril de 1994. O processo permaneceu paralisado por longos períodos sem manifestação útil por parte do exequente, totalizando mais de 15 anos de inatividade. ii. questão em discussão A principal questão discutida no recurso é a incidência da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. A recorrente busca a reforma da sentença que reconheceu a prescrição, alegando que a interrupção do prazo não se deu em virtude de peticionamentos realizados ao longo do processo. A apelação também pleiteia, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. iii. razões de decidir 3.1. O caso em questão envolve a execução de um cheque, cujo prazo prescricional para cobrança executiva é de seis meses, conforme o artigo 59 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85). 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que o mero peticionamento ou diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. A inatividade prolongada do exequente é suficiente para configurar a prescrição. 3.3. No presente caso, houve três longos períodos de paralisação do processo sem qualquer manifestação útil: um de 3 anos e 9 meses, outro de 15 anos e 9 meses, e o último de 1 ano e 10 meses. Isso evidencia a ausência de diligência por parte do exequente, demonstrando desinteresse em prosseguir com a ação e configurando a prescrição. 3.4. O processo não pode se prolongar indefinidamente, aguardando que o exequente decida agir, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. iv. dispositivo e tese Com base nos fatos apresentados, o recurso de apelação é conhecido, mas negado provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. A tese central do acórdão é que a prescrição intercorrente ocorre em ações de execução quando o credor, após ajuizar a demanda, deixa de promover atos necessários ao andamento do processo durante o prazo prescricional aplicável. O simples peticionamento sem efetividade ou diligências infrutíferas não são suficientes para afastar a incidência da prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02172060420008060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024, g.n.) Entendo ser aplicável ao caso o brocardo "dormientibus non succurrit jus": APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO DO PREÇO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SALDO RESIDUAL EM ABERTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA QUITAÇÃO. DIREITO À OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (…) 4. O instituto da prescrição se justifica por um interesse geral em se obter certeza e segurança nas relações jurídicas, que não podem se submeter a uma litigiosidade perpétua. Ademais, o não exercício de um direito indica a renúncia, desinteresse ou negligência de seu titular, aplicando-se a tais casos o brocardo "dormientibus non succurrit jus". Nesse sentido, a lei estabelece prazo suficiente para que o credor exerça sua pretensão sob pena de, não o fazendo, ver seu direito individual superado pelo imperativo maior da paz social. 5. Assim, a despeito da ausência de prova da quitação do preço, deve ser reconhecida a prescrição de sua cobrança, o que abre caminho à adjudicação, pouco importando se a prescrição não equivale à solução do preço, pois em todo caso, a promitente vendedora não pode mais cobrar a dívida, que perdeu exigibilidade. Por conseguinte, não pode mais opor a dívida como exceção de contrato não cumprido nesta ação adjudicatória movida pela promitente compradora. A inexigibilidade do valor residual das parcelas faz nascer à promitente compradora o direito de exigir a adjudicação do imóvel. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ/CE, Apelação Cível - 0904971-70.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2020, data da publicação: 29/01/2020, g.n.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois não fixados na origem. É como Voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator