Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050612-67.2020.8.06.0043.
EMBARGANTE: JC GARCIA CALÇADOS
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. NO CASO, A REQUERENTE BUSCA O PARCELAMENTO DO DÉBITO AO SEU EXCLUSIVO ALVEDRIO. INSUBMISSÃO AOS NORMATIVOS ESPECIALIZADOS EMITIDOS PELA ANEEL E ENEL QUE DISPÕEM ACERCA DE PAGAMENTO DE FATURAS MEDIANTE PARCELAMENTO. REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SUPERIORIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRALMENTE MANTIDA. I - A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados na decisão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos II - Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. III - Os embargos de declaração, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento. IV - Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. V - Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE. VI - Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA NÚMERO DO /50000 TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA/CE
Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por JC Garcia Calçados, em face do acórdão que conheceu do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos seguintes termos: […] Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. […] Contrariada, a parte embargante interpôs os presentes aclaratórios, alegando, em suma, que o acórdão embargado apresenta omissões relevantes que comprometem a integralidade da prestação jurisdicional, no voto condutor, o Exmo. Relator sustenta: "sendo assim, não há qualquer cabimento à pretensão autoral de fazer, a todo custo, o pagamento da dívida de acordo com as suas condições pessoais. Ressalta, ainda, a necessidade de prequestionamento sobre os dispositivos legais suscitados, quais sejam: artigos 478, 479 e 480 do Código Civil e o Decreto Federal nº 10.350/2020 em seu art. 1º, §1º, §2º, IV. Por fim, requer o acolhimento dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para exorar as VOSSAS EXCELÊNCIAS a fim de que se dignem em dar-lhe provimento, apreciando o pedido supra, para que, dessa forma seja completada a prestação jurisdicional, por ser medida de pleno direito. Devidamente intimada, a embargada apresentou as contrarrazões de fls. 14/16. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por preencher os requisitos constantes nos artigos 1.022 e seguintes do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, da Lei nº 13.105/15. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios: [...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Vislumbra-se do exame dos autos, que a parte embargante interpôs os presentes Embargos, com a finalidade de suprir suposta omissão no Acórdão questionado, aduzindo em síntese, que o decisum subjugado, ao manter a sentença, deixou de observar pontos jurídicos centrais trazidos pela embargante nas razões da apelação, os quais não foram objeto de manifestação expressa no aresto recorrido, especialmente relativos à aplicação da teoria da imprevisão, e ao princípio da função social dos contratos e à boa-fé objetiva, bem como à possibilidade de modificação da forma de execução das obrigações diante de fato superveniente de caráter excepcional - a pandemia da COVID-19 - conforme já reconhecido pelo próprio Poder Judiciário em precedentes correlatos. Da leitura do acórdão embargado, percebe-se que a ora embargante tangencia possível vício com o intuito de reeditar o debate da questão, considerando que, ao tratar sobre o tema, o acórdão objurgado foi claro, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO AUTORAL. NO CASO, A REQUERENTE BUSCA O PARCELAMENTO DO DÉBITO AO SEU EXCLUSIVO ALVEDRIO. INSUBMISSÃO AOS NORMATIVOS ESPECIALIZADOS EMITIDOS PELA ANEEL E ENEL QUE DISPÕEM ACERCA DE PAGAMENTO DE FATURAS MEDIANTE PARCELAMENTO. REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SUPERIORIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. De plano, percebe-se que a Promovente busca impor o pagamento parcelado do débito relativo às faturas de Energia Elétrica da forma que propõe, ao seu alvedrio, sem que, para tanto, se encaixe noutras maneiras de satisfação da dívida. 2. Acontece que a Concessionária franqueia os mais diversos modos para pagamento do Consumidor, os quais são previstos regularmente através de resoluções da ANEEL e demais normativos elaborados pela ENEL. 3. Sendo assim, não há qualquer cabimento à pretensão autoral de fazer, a todo custo, o pagamento da dívida de acordo com as suas condições pessoais. 4. Impactado pedido inicial, à míngua de qualquer permissivo legal, bem como diante do confronto com o Princípio da Supremacia, da Legalidade e Impessoalidade. 5. Precedente do TJCE. 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. [...] Acontece que a Concessionária franqueia os mais diversos modos para pagamento do Consumidor, os quais são previstos regularmente através de resoluções da ANEEL e demais normativos elaborados pela ENEL. Sendo assim, não há qualquer cabimento à pretensão autoral de fazer, a todo custo, o pagamento da dívida de acordo com as suas condições pessoais. Impactado pedido inicial, à míngua de qualquer permissivo legal, bem como diante do confronto com o Princípio da Supremacia, da Legalidade e Impessoalidade. No ponto, vide a dicção sentencial: De logo, verifica-se que o autor ao postular em juízo não busca se eximir da dívida, mas encontrar meios para adimplir o débito, postura que não pode se enquadrar como má-fé. Em verdade, veio a juízo buscar alteração do modo de execução da obrigação ante as dificuldades financeiras causadas pela situação de pandemia. Ampara-se no fato de que a pandemia é evento de força maior que findou por prejudicar o seu faturamento, causando a impossibilidade de arcar com suas obrigações. Afirma, ainda, que possui boa-fé e justamente por isso não pretende se eximir do débito, mas pleiteia uma forma de arcar com eles sem prejudicar ainda mais o bom desempenho de sua atividade empresarial. Sustenta, por fim, a aplicação da teoria da imprevisão, argumentando que o contratante não pode responder pelos fatos derivados de eventos imprevisíveis. A esse respeito, estabelece o Código Civil: (...) Na situação em deslinde, a prestação da obrigação de pagar não é extremamente vantajosa para a parte ré que apenas receberá o que lhe cabe na obrigação estipulada. Além disso, a pandemia também trouxe prejuízos ao credor que deixou de receber o valor devido e permaneceu fornecendo a energia elétrica em várias situações, não apenas a dos presentes autos. A aplicação da teoria da imprevisão que fundamenta o sobredito artigo não convence, portanto, pois no caso apresentado há prejuízos a ambas as partes sem vantagem extrema para a ré. Não é o caso, portanto, de substituir a autonomia da vontade das partes na execução do negócio jurídico. De fato, apenas em situações específicas resta justificada a intervenção judicIal, como quando se observa desequilíbrio na relação contratual com um dos contratantes em extrema desvantagem frente ao outro, ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato, o que não corresponde ao caso em questão. (...) Portanto, não pode o Poder judiciário compelir o credor a receber prestação de forma diversa da contratada, em nítida desobediência aos ditames legais. (...) De se ressaltar, ainda, que o caso em questão difere da determinação de cobranças pelo valor efetivamente consumido em que tem havido decisões favoráveis. A questão diz respeito a postergar o pagamento de serviços efetivamente utilizados, impondo à concessionária de forma judicial medidas contratuais alternativas. E, no caso, entendo que não há fundamento legal para tanto, ainda que a pandemia do corona vírus tenha trazido prejuízos para toda a sociedade, no caso específico, a existência de consumo é derivada da própria atividade da empresa que deve assumir os encargos dela decorrentes. De pontuar, ainda, que o setor das indústrias foi um dos primeiros a retomar a atividade, de tal sorte que já fora beneficiada com a concessão da liminar que proibiu o corte de energia elétrica e que doravante, em razão de ser tratar de débito pretérito, não poderá mais motivar o corte, não prejudicando o funcionamento da empresa. Por todo exposto, entendo que o pedido não merece prosperar, posto que não há fundamento legal para impor ao requerido a obrigação de alterar a cobrança da dívida ou o parcelamento do débito pretendido pelo autor. As ilações sentenciais são de um pragmatismo exemplar de modo que merecem Nesse quadrante, precedente do TJCE: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMPOR COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO VALORES. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DOCREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, a parte promovente ingressou com a respectiva ação, objetivando o parcelamento de débito que possui com a promovida no valor de R$ 2.615,24 (dois mil, seiscentos e quinze reais e vinte e quatro centavos) e que teve o fornecimento de energia suspenso, em razão da falta de pagamento. II - Embora a prestação do serviço deva ser regular e contínua, em razão de sua essencialidade, a interrupção do serviço se justifica em situações emergenciais, de ordem técnica, e por inadimplemento, nos termos da Lei nº 8.987/95. III - Com efeito, é de ponderar que inexiste obrigatoriedade de parcelamento do débito em questão, por parte da concessionária apelada, posto que não há previsão legal para tanto. Ademais, de acordo com o art. 313 do Código Civil Brasileiro de 2002: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". E o art. 314 do mesmo Código, dispõe que: "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. " IV - Por fim, o parcelamento do débito oriundo de faturas de energia elétrica não adimplidas a tempo e modo se configura como uma mera opção da Concessionária prestadora do serviço, a qual não está obrigada a parcelar a dívida, sobretudo diante da ausência de garantia acerca da quitação de todas as parcelas. V - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 5 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 35ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/10/2020; Data de registro: 06/10/2020) " Despiciendas demais considerações. [...] Na espécie, a manifestação da embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento. Neste sentido, colho entendimento jurisprudencial do STF, vejamos: EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária. Inexistência de obscuridade a ser sanada. Inovação recursal. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não há obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). 2. A Suprema Corte possui copiosa jurisprudência no sentido da impossibilidade de inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ACO: 1903 PB 5000229-63.2012.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2020) No caso analisado, as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente adequada, fundamentadas e sem omissões, contradição ou obscuridade que necessite de qualquer esclarecimento. Consequentemente, por ter sido analisada questão decisiva para a elucidação da controvérsia, é desnecessária qualquer manifestação ulterior sobre esta. Feitas tais premissas, não vislumbro vício algum que justifique o manuseio do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais indiscutivelmente rígidos, limitados ao disciplinamento que lhe confere o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min. Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo. Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente. Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (FLEURY, José Theofilo. Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário. Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed. São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). De mais a mais, prevê o art. 1.025 do CPC/2015 que: [...] consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, ainda que a intenção seja disfarçada sob o manto de prequestionamento, a teor da Súmula 18 desta Corte, literalmente: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, porém, para rejeitá-los, por não verificar quaisquer dos vícios de compreensão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão hostilizado. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR