Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HELDER LUNA PETROLA BASTOSREU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROCESSO Nº: 0050948-41.2021.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ HELDER LUNA PETROLA BASTOS em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham. O autor alegou, em síntese, ser proprietário de um imóvel rural, com área de 116,00ha, objeto da matrícula 238 do Cartório de Registro de Arneiroz-CE, o qual lhe foi doado por seus genitores. Informa que a ré, CAGECE, instalou um reservatório de água em uma área de 400m² dentro de sua propriedade, bem como diversas tubulações que atravessam todo o imóvel em direção a residências ali existentes. O requerente sustentou que a presença das tubulações causa desconforto e limita o uso de sua propriedade, gerando receio de realizar qualquer obra no terreno e danificar os canos. Menciona que o encanamento está próximo a residências, com risco de rompimento, citando um incidente anterior de alagamento em uma cozinha. O autor afirmou ter tentado, desde 2011, contato com a requerida para a retirada e realocação dos canos para a via pública, inclusive abrindo uma vala para tal fim, mas a solicitação nunca foi atendida. Diante da inércia da ré, buscou o Poder Judiciário para que a CAGECE seja compelida a retirar e realocar o encanamento de seu imóvel. Adicionalmente, o autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), argumentando que a conduta omissiva da requerida configura ato ilícito, limitando o uso de sua propriedade e causando-lhe constrangimento. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A petição inicial foi recebida, e o benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor na decisão de id 107196644. A ré apresentou contestação no id 107196658, suscitando, em preliminar, a ausência de interesse processual, uma vez que sobre o imóvel mencionado existe ação de desapropriação movida pela própria promovida, conforme processo nº 0001839-45.2000.8.06.0187, em trâmite na 2ª Vara da Comarca da Tauá, o que tornaria inadequada a presente via judicial. Sustentou que a posse do bem foi legitimamente adquirida através de decreto expropriatório e que eventuais valores indenizatórios devem ser discutidos exclusivamente nos autos da ação de desapropriação, o que afasta o interesse de agir do autor nesta ação indenizatória autônoma. Intimada para apresentar réplica, o promovente permitiu o transcurso do prazo sem manifestação (certidão de id 107202139). Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, a demandada pleiteou pela designação de audiência de instrução, para a oitiva de testemunhas (petição de id 107202146), e o demandante nada apresentou ou requereu. A decisão de id 155861122 indeferiu o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente causa comporta julgamento antecipado do pedido, com base no disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já oportunizadas, ou seja, as provas documentais que instruem a inicial e a contestação são suficientes ao deslinde do feito, conforme já anunciado no id 155861122. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A preliminar de ausência de interesse processual, arguida pela parte requerida, merece acolhimento no presente caso. O interesse processual, enquanto condição da ação, configura-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. Em outras palavras, a demanda deve ser o meio adequado e necessário para que o Autor obtenha a tutela de seu direito. No caso em tela, a pretensão do autor, consistente na obrigação de fazer (retirada e realocação de tubulações) e indenização por danos morais, está intrinsecamente ligada à ocupação de sua propriedade pela ré. A existência de uma ação de desapropriação em curso, envolvendo a mesma área ou a mesma questão de utilização do imóvel pela concessionária, esvazia o interesse processual do Autor nesta demanda específica. Isso porque, no processo expropriatório, todas as questões relativas à posse, propriedade, uso e eventual indenização pela desapropriação ou instituição de servidão administrativa serão devidamente discutidas e resolvidas. O objetivo da ação de desapropriação é justamente transferir a propriedade ou constituir direito real de uso em favor do Poder Público (ou de seus concessionários), mediante justa e prévia indenização. Assim, se já existe uma ação de desapropriação tramitando, o pedido de obrigação de fazer (retirada das tubulações) e a indenização por danos morais decorrentes da limitação da propriedade deveriam ser pleiteados e analisados no bojo daquela demanda, onde se garante o devido processo legal para a justa compensação do proprietário. A presente ação se torna, portanto, desnecessária e inadequada para tutelar o direito do Autor, visto que o provimento aqui buscado seria alcançado, ou já está sendo tratado, na ação expropriatória, que possui rito e finalidade específicos para a resolução de conflitos decorrentes de intervenções estatais na propriedade privada. A manutenção desta ação paralela implicaria em duplicidade de demandas com o mesmo objetivo final ou questões interligadas, gerando insegurança jurídica e risco de decisões conflitantes, além de violar os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. Nesse sentido, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Uma vez configurada a ausência de interesse processual, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada, e, por consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito