Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIELY HOLANDA PINTO VASCONCELOS, EZCOM ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA, PAULO SERGIO CARNEIRO PORTO FILHO
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS AUGUSTO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0028671-47.2007.8.06.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DANIELY HOLANDA PINTO VASCONCELOS, EZCOM ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA, PAULO SERGIO CARNEIRO PORTO FILHO em face de EZCOM ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA, PAULO SERGIO CARNEIRO PORTO FILHO, conforme inicial e documentos de ID nº 95626449, distribuída em 27.04.2007. Em despacho de ID nº 95627674, foi determinada a citação da parte executada, em 07.05.2007. Despacho de ID nº 95628133 intimando a parte autora sobre a devolução da carta precatória em 02.02.2010. Somente em 07.02.2012, o exequente peticiona ID nº 95628137 solicitando penhora em um novo endereço. Decisão deferindo a expedição de novo mandado de citação incluindo a penhora eletrônica ID nº 95628138. Em 13.02.2012, a executada em petição de ID nº 95628141 afirma que somente tomou conhcimento da ação quando suas contas foram bloqueadas. ID nº 95628165 deferindo a penhora online, descontando o valor já bloqueado em 25.02.2014. Em 2015 o processo fora pra digitalização. Em 18.10.2017, os autos foram para redistribuição à uma das varas especializadas. Em 2021, passados 3 anos este juízo intima o exequente para informar interesse no feito. Ainda, após a intimação por AR, o exequente manifestou-se em 16.08.2021. É o relatório. Decido. A presente ação é fundada no Contrato Particular de Compra e Venda Imobilizado Tecnico e Carteira de Direitos Creditórios de Clientes em 22.06.2003, pelos executados, no valor de R$ 42.961,67. A execução foi proposta em 27.04.2007, citando-se a parte executada em 13.02.2012 (ID nº 95628141). A Súmula nº 150 do STF, diz: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". A prescrição intercorrente, ou prescrição superveniente, é aquela que ocorre após o ajuizamento da pretensão de direito material e caracteriza-se pela inércia do titular do direito material. Portanto, findo o prazo para a execução do título, subsiste a possibilidade de cobrança da dívida líquida por ele representada pela via cognitiva, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, para os fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, deve-se considerar o prazo quinquenal, em conformidade com o disposto na Súmula nº 150 do STF. No caso dos autos, a parte exequente deixou de apresentar manifestação nos autos de 25.02.2014 até 16.08.2021, ou seja, mais de 07 (nove) anos. Desta forma, verifica-se que o processo encontrou-se sem o devido impulso processual do exequente por quase 07 (nove) anos. Vejamos a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRICÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150, DO STF. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 06326521820198060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022). Logo, tendo havido a inércia do exequente em efetivar o andamento da execução por lapso temporal superior ao prazo prescricional, forçoso reconhecer-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 924, V, do CPC, julgar por sentença extinto o feito, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno a parte exequente nas custas processuais, deixando de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de embargos à execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos digitais. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito