Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0157685-98.2018.8.06.0001.
APELANTE: DARIZA GOMES DE MOURA
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, JANGADA VEICULOS E PECAS LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO SEMINOVO. DEFEITO RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL REALIZADO DE FORMA INDIRETA. ALIENAÇÃO DO BEM LITIGIOSO PELA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, ajuizada contra fabricante e concessionárias de veículos. A sentença reconheceu o vício de fabricação em veículo seminovo e condenou as demandadas solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, rejeitando o pedido de restituição integral do valor pago pelo veículo (R$ 35.750,00). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) saber se é possível deferir ao consumidor a restituição integral do valor pago pelo bem viciado quando, no curso do processo, o próprio consumidor alienou voluntariamente o bem litigioso sem autorização judicial; e (II) verificar se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais deve ser majorado para o equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos. III. Razões de Decidir 3. O art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a restituição do valor pago na hipótese de vício de qualidade não sanado, mas o exercício desse direito pressupõe o desfazimento bilateral do negócio, com a devolução do produto defeituoso ao fornecedor. A alienação do bem litigioso durante o curso do processo e sem autorização judicial, inviabiliza esse desfazimento, pois o consumidor não pode simultaneamente reter o proveito econômico obtido com a venda e receber de volta o preço de aquisição, sob pena de enriquecimento sem causa, situação vedada pelo art. 884 do Código Civil. 4. O argumento de que a alienação foi compelida pela impossibilidade financeira de manter o financiamento não socorre a apelante, pois não foi comprovado que tal inviabilidade decorreu exclusivamente do comportamento das demandadas. Ademais, a apelante tinha o dever processual de comunicar ao juízo a situação e requerer as providências cabíveis, incluindo autorização para alienação com depósito do produto da venda nos autos. 5. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a dupla função compensatória e pedagógica da indenização. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado às circunstâncias do caso, sendo condizente com a jurisprudência do Tribunal para casos análogos. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "A alienação voluntária do bem litigioso pelo consumidor no curso do processo, sem autorização judicial, inviabiliza o pedido de restituição integral do valor pago, por impossibilitar o desfazimento bilateral do negócio jurídico; a cumulação do produto da venda com a restituição do preço de aquisição configura enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 18, §1º, II; CC/2002, art. 884; CPC/2015, arts. 85, §2º, 86 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação Cível nº 00502628520218060062, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJ/CE, Apelação Cível nº 0378413-60.2010.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dariza Gomes de Moura onde se insurge contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de Renault do Brasil S.A e outros. A autora, ora apelante, narrou na petição inicial que adquiriu um veículo semi novo (Logan Aut 1.0 16V, placa OZA-2948, ano 2015/2015, chassi 93Y45RDD4FJ748512), com aproximadamente 3.000 km rodados e garantia de fábrica de três anos, pelo valor de R$ 35.750,00 (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), por meio de financiamento com alienação fiduciária. Afirmou que, logo após o início do uso, o automóvel passou a apresentar reiterados problemas mecânicos, como perda de força e vazamento constante de óleo no motor, sendo encaminhado à rede autorizada de assistência técnica por aproximadamente cinco vezes, sem que os defeitos fossem definitivamente sanados. Destacou que o balancim do motor trincou com apenas 10.000 km rodados, peça com longa vida útil prevista no manual do fabricante. Relatou, ainda, que quando o automóvel retornou à autorizada Regence Veículos, esta negou a cobertura da garantia, sob a justificativa de ausência de fluido de arrefecimento, apresentando orçamento de R$ 8.000,00 para a realização dos reparos. Sustentou que não houve mau uso do veículo e sim vício de fabricação. Diante da negativa administrativa e do registro da reclamação no PROCON Fortaleza, a autora ingressou com a presente ação, requerendo: tutela de urgência para substituição imediata do veículo por outro da mesma espécie; subsidiariamente, a devolução do valor pago, R$ 35.750,00; reparação por danos materiais a serem apurados no curso da demanda; e indenização por danos morais no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, e condeno as demandadas, de forma solidária, na indenização a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. REJEITO os demais pedidos, por falta de amparo legal. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, a ser suportado na proporção de 2/3 pela autora e 1/3 pelos demandados, amparo no art. 86 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança em relação a autora, pelo prazo de cinco anos, uma vez que a promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, pleiteando: a condenação solidária das rés à restituição integral do valor pago pelo veículo (R$ 35.750,00), com correção monetária e juros legais; e a majoração da condenação por danos morais para o equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos. As apeladas Regence Veículos Peças e Serviços LTDA e Renault do Brasil LTDA apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público, na função de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, eximindo-se de adentrar ao mérito, por tratar-se de controvérsia eminentemente patrimonial entre partes capazes, sem interesse público primário a tutelar (ID 36654234). É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade: tempestividade, regularidade formal, preparo (isento em razão da gratuidade de justiça concedida) e legitimidade recursal. Conheço, portanto, do recurso de apelação. II - DO MÉRITO O recurso veicula dois pedidos autônomos: (a) a reforma da sentença para incluir a condenação das rés à restituição integral do valor pago pelo veículo (R$ 35.750,00); e (b) a majoração da indenização por danos morais para o equivalente a 50 salários mínimos. Passo a analisá-los separadamente. Da restituição do valor pago pelo veículo A controvérsia central do recurso reside em saber se é possível deferir ao consumidor a restituição integral do valor pago pelo bem viciado quando, no curso do processo judicial, o próprio consumidor alienou o bem litigioso sem autorização judicial. Registro, de início, que a sentença acertou ao reconhecer, com base no laudo pericial, a existência de defeito de fabricação e falha no diagnóstico prestado pela rede autorizada. Esses fatos estão suficientemente demonstrados nos autos e não são objeto de insurgência pelas partes rés em sede de apelação. A discussão, portanto, resume-se às consequências jurídicas de tal reconhecimento, diante da circunstância específica da alienação do veículo. O art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, na hipótese de vício de qualidade do produto não sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Contudo, o exercício desse direito pressupõe, naturalmente, que as partes retornem ao estado anterior à contratação, ou seja, que o consumidor restitua o produto defeituoso ao fornecedor, enquanto este restitui o preço pago. Trata-se da lógica do desfazimento do negócio jurídico, que informa o próprio instituto da restituição previsto no inciso II do referido dispositivo legal. No caso dos autos, contudo, isso não é possível. A autora alienou o veículo objeto do litígio durante o curso do processo, sem que houvesse qualquer autorização judicial para tanto. Esse fato tem como consequência direta a impossibilidade de restituição do veículo às rés como condição ao recebimento do valor pago, tornando inviável o desfazimento bilateral do negócio. A apelante alega que a alienação não foi voluntária, pois decorreu da impossibilidade de continuar arcando com as prestações do financiamento bancário com alienação fiduciária, em razão do inadimplemento das rés. Tal argumento, embora compreensível do ponto de vista fático, não socorre a recorrente. Primeiro, a autora não comprovou, de forma cabal, que a inviabilidade financeira de manter o financiamento decorreu exclusivamente do comportamento das rés e não de outros fatores alheios à relação de consumo. O mero inadimplemento contratual das rés quanto ao saneamento do vício do produto não equivale, por si só, à demonstração de que o único caminho disponível era a alienação do bem sem comunicação ao juízo. Segundo, e mais importante, a autora tinha o dever processual de comunicar ao juízo a impossibilidade de manter o bem em sua posse e requerer as providências cabíveis, inclusive a autorização judicial para a alienação, com depósito do produto da venda nos autos, ou a adoção de outra medida adequada para preservar o objeto do litígio. Ao deixar de fazê-lo, a autora assumiu o risco de comprometer o resultado favorável da demanda quanto aos pedidos que pressupunham a devolução do bem. Ademais, consta dos autos que o veículo apresentava condições normais de uso e trafegabilidade à época da perícia, tendo sido verificado pelo perito que o automóvel estava em funcionamento. A jurisprudência invocada pela apelante não ampara a pretensão recursal. Aquele julgado parte da premissa de que o consumidor não deu causa à impossibilidade de devolver o produto defeituoso. No caso dos autos, diferentemente, foi a própria autora quem, de forma consciente e sem autorização judicial, alienou o veículo no curso do processo, sabendo que o bem era objeto de litígio. Há, portanto, uma distinção fática fundamental que impede a aplicação daquele precedente ao caso concreto. A cumulação, pelo consumidor, do produto da venda do bem com a restituição integral do preço de aquisição configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Afinal, o consumidor não pode se beneficiar duplamente, receber de volta o preço pago pelo bem e, simultaneamente, reter o proveito econômico obtido com a sua venda. Assim, deve ser mantida a sentença quanto à rejeição do pedido de restituição integral do valor pago pelo veículo. Do quantum da indenização por danos morais A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral e fixou a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). A apelante pretende a majoração para o equivalente a 50 salários mínimos, sob o argumento de que os danos sofridos são evidentes e que a condenação deve ter efeito dissuasório. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é atividade judicial que deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta: a natureza e extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a repercussão do fato na esfera jurídico-existencial da vítima, o caráter compensatório e pedagógico-dissuasório da indenização, e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, ficou demonstrado que a autora, aposentada, adquiriu veículo semi novo com garantia de fábrica, tendo que submetê-lo a reparos por aproximadamente cinco vezes sem resolução definitiva dos problemas, o que certamente lhe causou angústia, frustração e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Por outro lado, o perito atestou que o veículo estava em funcionamento à época da perícia, o que relativiza a extensão dos danos alegados, e a autora optou por alienar o bem antes do encerramento do litígio. Nesse sentido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado ao conjunto dessas circunstâncias, não sendo nem insignificante a ponto de deixar de exercer sua função pedagógica em relação a réus de grande porte econômico (fabricante e concessionárias de automóveis), nem desproporcional a ponto de configurar enriquecimento indevido da autora.
Trata-se de valor condizente com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos análogos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por empresa de venda de veículos em face de Decisão Monocrática de relatoria deste juízo, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o fornecedor de veículo usado responde civilmente pelos vícios ocultos existentes no bem, independentemente de culpa, e se é cabível a indenização por dano moral decorrente da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por vício do produto é objetiva, nos termos dos arts. 12, 18 e 23 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do vício, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova de culpa. 4. O fornecedor responde solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto inadequado ao uso ou lhe diminuam o valor, não se eximindo pela alegação de desconhecimento do defeito. 5. A empresa agravante não produziu prova capaz de afastar a presunção de responsabilidade, conforme art. 373, II, do CPC, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Comprovado o vício oculto e o nexo causal, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. A indenização por dano moral tem caráter compensatório e pedagógico, devendo ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e suficiente às circunstâncias do caso, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE; APELAÇÃO CÍVEL - 00502628520218060062, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais. Aquisição de Veículo Zero Quilômetro. Taxista. Defeito Recorrente na Transmissão de Marcha. Boletim Técnico da Fabricante atestando vício. Relação com Instalação de Gás Veicular Não Comprovada. Responsabilidade objetiva do Fornecedor. Garantia Legal Independente da Contratual. Dano Material Comprovado. Lucros Cessantes Não Comprovados. Dano Moral Configurado. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor, taxista, em face de sentença de improcedência em ação indenizatória contra concessionária e fabricante de veículo GM/Meriva Premium, ano 2009, adquirido como zero quilômetro, que apresentou defeitos recorrentes na transmissão logo após a compra. O autor requereu indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, alegando vício de fabricação. A sentença rejeitou os pedidos sob o fundamento de que os problemas decorreram da instalação de kit de gás natural veicular (GNV) por terceiro. II. Questão em discussão 2 Há três questões em discussão:(i) definir se o defeito apresentado no veículo decorreu de vício de fabricação ou da instalação de kit de gás natural;(ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos materiais e morais; (iii) determinar se estão configurados lucros cessantes indenizáveis. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório revela que os defeitos surgiram logo após a aquisição e se repetiram mesmo após diversas revisões em concessionária autorizada. Ademais, boletim técnico emitido pela própria fabricante apontou falha no módulo de transmissão e recomendou reprogramação para evitar travamento da 4ª marcha, o que confirma tratar-se de vício de fabricação e afasta a alegação de que a causa exclusiva seria a instalação do kit GNV. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do CDC, e a garantia legal é inderrogável e complementar à contratual. Comprovado pelo autor o gasto com substituição do kit de embreagem, é devido o ressarcimento simples do valor, devidamente corrigido e acrescido de juros. A restituição em dobro, contudo, não se aplica, pois os fatos são anteriores à modulação do EAREsp nº 676.608/RS. 5. Quanto aos lucros cessantes, embora o autor alegue perda de renda por ser taxista, não trouxe prova concreta da paralisação do veículo por tempo relevante ou da efetiva perda de ganhos, não sendo suficientes meras presunções ou declarações unilaterais. Desse modo, não há elementos que justifiquem indenização a esse título. 6. Já em relação ao dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O consumidor, ao adquirir veículo zero quilômetro, possui legítima expectativa de que este funcione plenamente. Contudo, enfrentou defeitos graves e reiterados na transmissão, a ineficácia da assistência técnica e a insegurança no uso profissional do automóvel, configurando lesão a direito da personalidade. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 402, 405 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 12, 18, 24 a 26, 42, parágrafo único, e 50; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput, 98, §3º e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.642.673/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.08.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0011219-81.2016.8.06.0171, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 10.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0850476-76.2014.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11.10.2023. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0378413-60.2010.8.06.0001; Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 20/08/2025; Data de publicação: 20/08/2025) O pedido de majoração, portanto, não merece acolhida. DISPOSITIVO Diante de tudo que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios de suscumbência por terem sido fixados em sentença no percentual máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator