Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra os Executados, objetivando a satisfação do crédito de R$ 57.096,62. Após a citação dos devedores, foram realizadas diligências por meio eletrônico, especificamente através do SISBAJUD. Conforme extratos juntados aos autos (IDs 155820836 a 155870057), a pesquisa de ativos financeiros resultou em valores irrisórios, insuficientes para sequer iniciar o pagamento do débito principal. A ineficácia da penhora online sobre ativos financeiros (SISBAJUD) e a necessidade de prosseguimento da execução, que se dá no interesse do credor, conforme o Código de Processo Civil, impõem a adoção de meios executivos aptos a localizar patrimônio para garantia do crédito. No que concerne ao pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos devedores (ID 158399336), entendo que a restrição se insere no âmbito das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida, por atingir direitos fundamentais e a liberdade de locomoção, exige ponderação e subsidiariedade, devendo ser aplicada somente após o esgotamento de meios executivos mais tradicionais e eficazes para a satisfação do débito. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos Executados. Considerando que os valores bloqueados via SISBAJUD se revelaram irrisórios e insuficientes para a satisfação do débito, determino a imediata liberação das quantias constritas em favor dos executados. Proceda-se ao desbloqueio dos valores junto ao sistema. Determino a pesquisa de bens aos sistemas INFOJUD referente ao IRPF 2024, SREI e CNIB. Após a juntada de todas as consultas, intime-se a parte exequente, através de seu advogado/procurador judicial, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. O termo inicial da prescrição no curso do processo tem início a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito