Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0247353-07.2023.8.06.0001.
APELADO: MARIANE DO NASCIMENTO AGUIAR APELADO/APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Ementa: Direito do consumidor. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Retenção de valores em transação realizada por maquineta de cartão. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Danos materiais não comprovados. Redução do valor indenizatório. Recurso da autora desprovido. Recurso das rés parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelas empresas demandadas contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o dano moral, fixado em R$7.000,00, e rejeitar o pedido de danos materiais por ausência de comprovação. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a retenção de valores realizada pelas instituições financeiras, sob alegação de suspeita de fraude, configura exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais decorrentes da retenção dos valores por mais de 120 dias, bem como a adequação do valor fixado a título indenizatório; e (ii) estabelecer se estão comprovados os danos materiais alegados pela autora. III. Razões de decidir: 3.1. A retenção de valores por período prolongado, sem comprovação efetiva de irregularidade na transação, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva das requeridas. 3.2. A ausência de procedimento prévio que assegurasse à autora esclarecimentos ou contraditório, somada à retenção prolongada, evidencia conduta abusiva incompatível com a boa-fé objetiva. 3.3. O dano moral resta configurado diante da indevida privação de valores da consumidora, com impacto em sua esfera pessoal e profissional, sendo legítima a fixação de indenização. 3.4. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a majoração, devendo, outrossim, ser reduzido para R$5.000,00, em observância aos princípios a tais princípios e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3.5. O reconhecimento de danos materiais exige comprovação efetiva do prejuízo, não sendo suficientes alegações genéricas ou ausência de documentos que evidenciem a extensão do dano. 3.6. A restituição integral do valor bloqueado após o período de retenção afasta a pretensão de ressarcimento material no montante correspondente à quantia retida. IV. Dispositivo: 4. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação das rés conhecida e parcialmente provida. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 14.905/2024; Resolução BCB nº 264/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368 ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação para negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso das rés, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela autora Mariane do Nascimento Aguiar e pelas promovidas Stone Instituição de Pagamento S.A. e Pagar.Me Pagamentos S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada, julgou a ação parcialmente procedente. A sentença reconheceu danos morais no valor de R$7.000,00, mas indeferiu a indenização por danos materiais sob o fundamento de ausência de comprovação concreta do prejuízo sofrido pela autora. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação alegando que a retenção do valor de R$20.102,65 por 120 dias gerou um acúmulo de dívidas, multas e juros, acarretando prejuízos superiores a R$15.000,00, requerendo o reconhecimento dos danos materiais no valor integral de R$ 20.102,65 e a majoração dos danos morais para 20 salários-mínimos. Por sua vez, as requeridas também interpuseram apelação, sustentando que o bloqueio dos valores foi realizado em exercício regular de direito, com base em análise de risco que apontou desvio no padrão transacional da autora. Portanto, requerem a modificação da sentença para afastar a condenação por danos morais. Subsidiariamente, pleiteiam a redução do valor indenizatório arbitrado. Contrarrazões apresentadas pelas respectivas partes. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos. No presente caso, a controvérsia diz respeito a verificar a legalidade da retenção de valores decorrentes de transação financeira realizada por meio de terminal de pagamento móvel, bem como a configuração de dano moral e material decorrente dessa retenção, em especial diante da alegação de suspeita de fraude e da duração do bloqueio (120 dias). Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação travada entre as partes insere-se, em regra, no âmbito das relações de consumo. Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." E, conforme art. 3º do mesmo diploma, "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica (...) que desenvolve atividades de produção, (...) prestação de serviços." Ainda que a autora utilize a maquineta para fins comerciais, nos termos da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, dado o caráter de vulnerabilidade técnica e informacional da investidora frente à complexidade da operação realizada. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A teoria finalista mitigada foi aplicada, reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica e informacional da empresa autora, mesmo sendo pessoa jurídica, o que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica com a concessionária. 2. A ausência de pedido administrativo de ressarcimento não constitui requisito para a ação de reparação de danos causados pela concessionária, nem configura excludente de responsabilidade, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No caso, não foi comprovada a inexistência de falha ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. 4. A prova documental e testemunhal apresentada pela autora demonstrou a ocorrência de oscilações e interrupção no fornecimento de energia, bem como o nexo causal entre o evento danoso e o prejuízo ao equipamento. 5. A correção monetária deve incidir a partir das datas dos efetivos desembolsos realizados pela autora, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido para condenar a concessionária a indenizar a recorrente no valor indicado na sentença, atualizado com juros e correção pela SELIC a partir da data do desembolso. (AREsp n. 2.453.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) As promovidas sustentam que a retenção decorreu de exercício regular do direito, diante de indícios de fraude. De fato, a legislação e regulamentação do sistema financeiro autorizam a adoção de medidas preventivas, bem como o contrato assinado entre as partes. Além disso, a Resolução BCB nº 264/2022 admite a retenção de valores para mitigação de riscos. Contudo, tal faculdade não é absoluta, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e transparência. É ônus do fornecedor, pois, fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo. Dos elementos constantes dos autos, observa-se que as instituições de pagamento, apesar de invocarem a análise de possível fraude para a retenção do valor, não demonstraram a sua existência ou de qualquer motivo legal para não liberarem o valor cobrado pela autora na máquina de cartão de crédito, pois sequer procederam à busca de informações junto à cliente, até mesmo no sentido de oportunizar à autora a possibilidade de juntar documentos para ilidir qualquer fraude, a exemplo de fotos e nota fiscal do produto vendido. Ao invés disso, realizaram o bloqueio direto, liberando o valor somente após o prazo excessivo de 120 dias. Assim, verificado o prejuízo e não tendo os apelantes comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. É esse o entendimento deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DECORRENTES DE TRANSAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, determinando a restituição de valores retidos indevidamente em transação com cartão de crédito e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre operadora de cartão e empresa comerciante; (ii) examinar se a ré possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (iii) analisar se há obrigatoriedade de restituição dos valores não repassados; e (iv) aferir se houve dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação entre a comerciante e a credenciadora está submetida ao CDC, pela aplicação da teoria finalista mitigada. 4.A REDECAR S/A, na qualidade de credenciadora, mantém relação jurídica direta com o estabelecimento comercial, recebendo taxas contratuais pela intermediação das transações. Ainda que não detenha poder de autorizar operações, integra a cadeia de serviços e é responsável pela liquidação financeira e repasse dos valores, função que a vincula aos riscos e obrigações contratuais. Tese de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.A retenção dos valores pela operadora não foi justificada por prova de fraude ou culpa do estabelecimento, configurando falha na prestação do serviço. 6.O dano moral restou caracterizado em razão do impacto financeiro e da ofensa à honra objetiva da empresa autora. O valor arbitrado, por sua, vez, mostra-se moderado e proporcional, compatível com os critérios deste Tribunal em situações similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02780585620218060001, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CASO EM EXAME:
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por JD Comércio de Móveis Ltda. e Redecard S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora nos autos da ação ordinária, determinando a liberação de quantia bloqueada indevidamente e partilhando os honorários advocatícios entre as partes devido à sucumbência recíproca. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal consiste em averiguar a aplicação de multa cominatória quanto à obrigação de fazer determinada pelo juízo da execução, em verificar se procedem os pedidos de indenização por danos morais e de redistribuição dos ônus sucumbenciais, além de analisar se houve perda do objeto em razão da regularização do estorno dos valores e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, arguida pela Redecard S/A. RAZÕES DE DECIDIR: 1. do Reconheceu-se a aplicabilidade do Código de Defesa Consumidor, considerando a vulnerabilidade da autora nas relações com a ré. A teoria finalista mitigada foi utilizada para justificar a aplicação das normas consumeristas devido à vulnerabilidade técnica e econômica da autora. A JD Comércio de Móveis não pode ser vista como consumidora final se a relação de consumo for ligada à sua atividade econômica, mas, no caso concreto, a máquina de cartão não constituía insumo, mas sim meio de pagamento, demonstrando a vulnerabilidade frente à instituição financeira. O Código de Defesa do Consumidor, art. 14, define a responsabilidade objetiva do fornecedor, exigindo que a Redecard S/A prove a inexistência de defeito no serviço, o que não conseguiu fazer, especialmente após bloqueios indevidos de valores, apesar de ordens judiciais para cancelamento dos bloqueios. 2. Rejeitou-se a alegação de que houve perda superveniente do objeto em função da regularização dos valores. Também se considerou procedente a indenização por dano moral diante das retenções indevidas e da falha na prestação de serviço ao consumidor final. Quanto à fixação de multa cominatória, observou-se que tal imposição é reservada ao juízo originalmente competente e que, no caso, não foi prevista. 3. Quanto aos honorários de sucumbência, dada a responsabilidade da Redecard S/A e a condenação por danos morais devido ao ato ilícito, devem ser arcados totalmente pela ré. DISPOSITIVO: Os recursos foram conhecidos. O apelo da autora foi parcialmente provido, fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O recurso da Redecard S/A 5 foi desprovido em sua totalidade. (Apelação Cível - 0256446-96.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Na hipótese, a conduta das promovidas representou retenção de valores significativos e onerosidade imposta à parte autora, sem que lhe fosse proporcionado o direito à prévia comprovação da operação, por um período alargado da contenção, o que ensejou a necessidade de judicialização forçada do conflito. Nessa esteira, em relação aos danos morais, observa-se que a retenção de valores extrapolou o mero aborrecimento esperado das relações comerciais. Com efeito, a conduta das rés perpassa do simples inadimplemento contratual, em especial pelo fato de não procurarem solucionar o problema ou minimizar os prejuízos causados à autora em um tempo razoável. É este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PARA A CONTRATANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O ABORRECIMENTO ESPERADO NAS RELAÇÃO COMERCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra a decisão prolatada pelo juízo de origem, especialmente em relação à condenação aos danos morais e honorários advocatícios fixados na espécie. Verifica-se, pois, que o mérito gira em torno da responsabilização da ré pela ausência de repasse de valores advindos de operações de compra e venda realizadas por intermédio de máquina de cartão de crédito administrada pela requerida. 2. Analisando o feito, observa-se que, a despeito do esforço argumentativo da recorrente, resta patente a falha na prestação do serviço, por não promover a requerida o repasse dos valores devidos à conta bancária da parte autora. 3. A longa negligência da ré (a qual, inclusive, restou incontroversa no período de junho/2015 até janeiro/2016), retendo o crédito de vendas realizados pela apelada, sem qualquer justificativa legítima para a ausência do repasse, decerto traduz aborrecimento superior àquele esperado nas relações comerciais. 4. Ressalte-se que a empresa demandante, até o momento, não recebeu os valores devidos, o que certamente lhe causou prejuízos financeiros e, consequentemente, dificultou sobremaneira o exercício de sua atividade empresarial, sobretudo por se tratar de microempresa. 5. Dessa forma, a conduta da ré ultrapassa a esfera do simples inadimplemento contratual, ainda mais porque não se observa qualquer atitude da ré no sentido de resolver o problema ou minimizar os prejuízos causados à parte autora em prazo razoável. Portanto, a ausência de recebimento dos valores creditados somada à desídia da ré na solução do impasse, é causa suficiente a ensejar a reparação dos danos morais. 6. princípios Quanto ao valor arbitrado, para melhor atender aos da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a conduta e a gravidade do dano suportado pela parte apelada, entendo que a quantia fixada na origem no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser minorada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que mais razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, sem deixar de atender ao caráter pedagógico da medida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Apelação Cível - 0059404-83.2016.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 02218184220248060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/05/2025) Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que a quantia fixada na origem, na cifra de R$7.000,00 (sete mil reais), deve ser minorada ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais justa e razoável a hipótese dos autos e consoante à jurisprudência acima colacionada. Quanto ao dano material, coaduna-se com o posicionamento do magistrado de primeiro grau no tocante à comprovação de tais danos materiais, visto que os comprovantes das faturas acostados à inicial não são suficientes para explicar a evolução dos juros do valor não repassado. Ademais, pleiteia a autora a reparação no exato valor que foi bloqueado, o que não se mostra plausível, considerando que, conforme por ela própria informado, referido valor lhe foi devolvido após 120 dias de retenção. Consequentemente, não merece amparo a pretensão da apelante/autora de condenação das empresas rés a indenização por danos materiais por falta de robusta comprovação. Por fim, deve ser observada a solidariedade entre as empresas demandadas e, dessa forma, a quantia atribuída na condenação deve ser paga de forma solidária pelas empresas rés. Quanto aos consectários legais da condenação hei por bem reformar de ofício, posto ser matéria de ordem pública. É importante destacar que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou o Código Civil Brasileiro, o IPCA e a taxa SELIC passaram a constituir os parâmetros aplicáveis como índices de correção monetária e de juros de mora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, conforme se verifica do enunciado do Tema 1368: "A taxa SELIC é o índice de juros de mora e atualização monetária para dívidas de natureza civil, por ser a taxa da Fazenda Nacional, aplicável antes da vigência da Lei 14.905/2024." Dessa forma, nas hipóteses em que correção monetária e juros de mora incidem de maneira concomitante, deve ser aplicada a taxa SELIC. Caso apenas a correção monetária seja devida, utiliza-se o IPCA como índice de atualização. Por fim, quando somente os juros de mora forem aplicáveis, adota-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme estabelece a norma acima referida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao recurso das rés, reformando em parte a sentença para minorar o valor arbitrado a título de danos morais, para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas. Corrijo de ofício os consectários da condenação quanto aos índices aplicáveis, devendo serem observados os critérios legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA para os juros moratórios. É o voto. Fortaleza (CE), da data de inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G11/G7