Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0248018-57.2022.8.06.0001.
APELANTE: PROTEBEM - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
APELADO: EDILSON MARTINS DOS SANTOS. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE. TEMA Nº 1338 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROTEÇÃO VEICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização, após decretação de revelia decorrente de citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (2.1) definir se é válida a citação por edital diante da alegação de ausência de esgotamento dos meios de localização da ré; e (2.2) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação por danos materiais e morais, bem como a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A citação por edital é medida excepcional, mas válida quando demonstrado o esgotamento razoável das tentativas de localização do réu, não sendo obrigatória a expedição de ofícios a concessionárias ou órgãos públicos. O juízo da primeira instância realiza múltiplas tentativas de citação em diversos endereços vinculados à ré, evidenciando a adoção de diligências suficientes para autorizar a citação ficta. Art. 256, §3º, do CPC. Tema Nº 1338 do STJ. 4. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. A falha na prestação do serviço securitário se caracteriza pela ausência de solução adequada ao sinistro e pela suspensão indevida do processo indenizatório, mesmo após danos agravados por incêndio. 6. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, reforçada por prova documental suficiente apresentada pelo autor. A ré/apelante não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 7. O dano moral se configura diante da demora excessiva e injustificada na solução do sinistro, o que ultrapassa o mero aborrecimento e viola os direitos da personalidade do consumidor. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está razoável e em consonância com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento razoável das diligências para localização do réu, sendo desnecessária a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. 2. A relação de proteção veicular submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação do serviço. 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, que, aliada às provas documentais, sustenta a condenação indenizatória. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 238, 239, 256, §3º, 373, II, 85, §11; CDC, arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: REsp nº 2.162.483/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 27/03/2026 (Tema 1338). TJCE: AC n° 02000773520248060036, Rel. Des. Andre Luiz de Sousa Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/09/2025; AC n° 02147383220218060001, Rel. Des. Fracisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 15/10/2025. TJSP: AC nº 1076166-21.2021.8.26.0002, Rel. Ferreira da Cruz, DJe 26/04/2026. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por PROTEBEM - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR (ID n° 35869293) contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por EDILSON MARTINS DOS SANTOS em face da recorrente, julgou procedentes os pedidos da exordial para condenar a requerida em indenização por danos materiais no valor de R$94.142,00 (noventa e quatro mil, cento e quarenta e dos reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID nº 35869291). O apelante, em suas razões recursais, requer a nulidade da citação por edital, tendo em vista que não foram esgotados os meios eficazes disponíveis para localização da parte promovida. No mérito, pede a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 35869301). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual dos recorrentes), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Preliminar. Nulidade da citação por edital. Inocorrência. Tema nº 1338 do STJ. Desnecessidade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. A controvérsia recursal consiste na correção da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou a citação por edital da demandada e, posteriormente, julgou procedentes os pedidos autorais. Inicialmente, cumpre ressaltar que a citação é o ato através do qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para participar da relação processual, permitindo a sua triangularização (art. 238 do CPC). A sua efetivação permite o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, com os mecanismos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CRFB). Nesse sentido, é ônus da parte promover a citação, que é pressuposto de validade do processo (art. 239 do CPC). A legislação processual civil pátria elenca uma ordem preferencial de citação, sendo a modalidade por edital adotada apenas em casos excepcionais. São necessárias, para a sua consecução, o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte executada, além dos requisitos constantes no art. 256 do CPC, como segue: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso, após diversas tentativas infrutíferas de citação da empresa requerida, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido da parte autora e determinou a citação por edital (ID nº 35869287) e, posteriormente, decretou a revelia da recorrente (ID n° 35869291). Da análise dos autos, observei que foi realizada a tentativa de citação da promovida nos seguintes endereços (ID nº 31896449): a) Rua Cuiabá, nº 86, Prado, Belo Horizonte/MG, CEP 30411-180 (ID 35868879); b) CE-060, 384 - Sen. Carlos Jereissati, Pacatuba - CE, 61800-000 (ID n° 35868885); c) Rua Cuiabá, nº 92, sala 2, Bairro Prado, Belo Horizonte - MG (ID n° 35869052); d) Primeira Avenida Qd 01-B Lt 13, 3º Andar Sala 303, Cond. Cidade Empresarial, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74934- 600 (ID n° 35869144); e) Avenida João da Escóssia, nº 04, Centro, Mossoró/RN, CEP 59603-330 (ID n° 35869144) f) Avenida F, n° 839, Quadra F, Lote 9, sala 3, Bairro Agua Branca, Goiânia-GO (ID n° 35869260); g) Avenida VII, nº 457, Jereissati I, Maracanaú/CE (ID n° 35869260); h) Rua Cuiabá, nº 86 - Prado, Minas Gerais (ID n° 35869271); Desse modo, diante das ineficazes tentativas de citação da empresa promovida, realizada nos endereços disponíveis no sítio eletrônico da requerida, o apelado requereu a citação eletrônica da apelante, conforme dados disponibilizados em seu site (ID n° 35869279). Contudo, dada a ineficácia da citação, o recorrente pugnou pela citação por edital (ID n° 35869284). A citação por edital foi deferida, conforme ID n° 35869289 e, posteriormente, decretada a revelia da apelante através da sentença de ID n° 35869291. Com efeito, a respeito do assunto, o Tema Repetitivo 1338 do STJ, julgado em 18/03/2026, fixou a seguinte tese acerca da obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Nessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (STJ. REsp n° 2.162.483/AP. Rel. Min.Og Fernandes. Corte Especial. DJe: 27/03/2026) Este é o entendimento da jurisprudência local e nacional sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, POIS NEM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS FORAM DILIGENCIADOS. DESCABIMENTO. AO CONTRÁRIO DO ADUZIDO, PROCEDEU-SE À TENTATIVA DE CITAÇÃO EM TODOS OS LOGRADOUROS, INCLUSIVE POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FIEL OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 249 DO CPC. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA, INCLUSIVE NA PERSPECTIVA DO TEMA 1338 DO STJ. Recurso desprovido. (TJSP. AC n° 1076166-21.2021.8.26.0002. Rel. Ferreira da Cruz. 28ª Câmara de Direito Privado. DJe: 26/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO VERIFICADA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. ART. 239, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE QUE INCORREU EM DESÍDIA AO LONGO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. (...) 6. Indo adiante, o agravante aponta ter ocorrido nulidade na citação por edital, pugnando pelo reconhecimento da invalidade dos atos processuais que a partir dali se sucederam. 7. Compulsando detidamente os autos, é possível observar que, entre o ajuizamento da execução, em 09/04/2015 (documentação ID nº 91206387), e a determinação da citação por edital, em 17/08/2022 (documentação ID nº 91210436 e 91210437), ocorreram diversas diligências frustradas para localização do agravante, inclusive com consulta a sistemas informatizados. 8. Verifica-se, portanto, que a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau se encontra em harmonia com a jurisprudência pátria, firmada no sentido de que a validade da citação por edital pressupõe o esgotamento das possibilidades de localização do réu, o que vislumbro no caso concreto. 9. Ademais, muito embora sustente que não foi validamente citado, fato é que o agravante compareceu espontaneamente aos autos, tomando conhecimento da execução movida em seu desfavor. Nessa esteira, verifica-se que restou suprida eventual falha no ato de citação, conforme disposto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual " O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.". Dessa forma, deve ser igualmente rechaçada a pretensão recursal neste ponto. 11. Por fim, o agravante pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, para que seja extinta a demanda executiva de origem. Entretanto, da detida análise dos autos, conclui-se que, em não havendo desídia por parte do credor, resta inviável o acatamento da pretensão recursal. 12. Isso porque, conforme já mencionado, a exequente adotou, ao longo da tramitação processual, diversas diligências para inicialmente concretizar a citação do agravante e depois para satisfação dos valores devidos, o que acabou não se concretizando não por conduta sua, mas a partir da própria demora inerente aos mecanismos do Poder Judiciário. 13. Em síntese, da análise do trâmite processual, observa-se que o processo não restou paralisado por prazo superior ao da prescrição por inércia da exequente, tendo esta, todas as vezes em que foi intimada, diligenciado conforme as determinações judiciais. 14. Não se constata, portanto, desídia da credor a, que deu andamento ao feito todas as vezes em que instada a se manifestar, devendo incidir, no caso concreto, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". 15. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE. AI n° 30025596020258060000. Rel. Des. Maria de Fatima de Melo Loureiro. 2ª Câmara de Direito Privado. DJe: 11/06/2025) No caso em análise, verifiquei que foram esgotados todos os possíveis meios de busca da requerida, principalmente aqueles disponíveis em seu sistema eletrônico, sendo prescindível a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionários de serviço público para a determinação da citação por edital. Preliminar rejeitada. 3. Juízo de mérito. Recurso não provido. 3.1. Falha na prestação do serviço. A seguradora em sua apelação alegou que o recorrido não comprovou de forma inequívoca os elementos da responsabilidade civil e que a condenação se baseou apenas na presunção de veracidade decorrente da revelia. A filiação constitui meio de obtenção dos serviços prestados pela associação, de modo que não se afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade do consumidor associado perante a associação (art. 4º, I, do CDC). Assim, não obstante a particularidade de ter sido colocado no mercado por associação, o contrato é típico de seguro de veículo, com natureza de relação consumerista. Nesse sentido, eventual deficiência no seu funcionamento se constitui em serviço defeituoso a ensejar a responsabilização objetiva do fornecedor, previsto no artigo 14, caput, e § 1º, incisos I a III, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Desse modo, nos termos do art. 6, VI e VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" e "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Além disso, o contrato firmado pelas partes possui natureza de contrato de seguro, uma vez que mediante o pagamento do prêmio, a associação se compromete a garantir o interesse legítimo do associado contra riscos predeterminados. As cláusulas estipuladas no contrato de seguro, como também a sua interpretação, devem estar de acordo com o que determina o CDC, a fim de que se estabeleça o equilíbrio entre as partes. Portanto, impõe-se adotar ao presente caso a interpretação mais favorável ao consumidor, por ser parte mais vulnerável na relação de consumo. Ademais, devem ser consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagens exageradas ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 47 e 51, IV, do CDC). Assim, informa o autor que em 02 de fevereiro de 2021 sofreu uma colisão em seu veículo, ocasionando danos materiais, de modo que entrou em contato com a recorrente para o reparo veicular e, enquanto o automóvel se encontrava na oficina, houve um incêndio no estabelecimento, causando danos ainda maiores no veículo do apelado (IDs n° 35868859 e 35868863). Alega que, ao entrar em contato com a empresa apelante, a parte autora fora informada de que seria aberta uma instauração de inquérito para apuração dos fatos (ID n° 35868861). Diante da suspensão do processo indenizatório, o autor ajuizou a presente ação. É importante esclarecer que, no caso, foi decretada a revelia da parte ré. A revelia é a ausência de defesa, que pode ensejar a incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (arts. 344 e 345 do CPC), cabendo ao Magistrado formar seu convencimento a partir da análise das alegações das partes, confrontando-as com as provas produzidas, como ocorre no presente caso. Ao examinar os autos, constata-se que não se verificam as situações aptas a afastar os efeitos da revelia, inexistindo, ainda, qualquer contradição na narrativa dos fatos. Sendo, pois, o requerido revel, exsurge-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora que, somada ao exame de outros elementos de prova, levam à procedência da ação. Ademais, cumpre esclarecer que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório, fazendo prova do alegado através da apresentação do contrato firmado entre as partes, da solicitação da indenização do sinistro, bem como do incêndio ocorrido no estabelecimento que se encontrava o veículo e da suspensão da indenização para fins de apuração de inquérito (IDs n° 35868861, 35868859 e 35868863). Por outro lado, embora a seguradora tenha defendido a sua boa-fé, não se desincumbiu do ônus de demonstrar culpa exclusiva do autor, ou outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a ilicitude das alegações do apelado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença na qual se reconheceu a responsabilidade da ré e determinou-se apenas a restituição do valor do veículo roubado, sem fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a indenização por danos morais diante da recusa indevida de cobertura securitária em contrato de proteção veicular, e, em caso positivo, qual o valor adequado a ser arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa indevida da cobertura contratual de proteção veicular configura falha na prestação do serviço, sendo suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral presumido. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a hipossuficiência do consumidor e a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes. 5. A ausência de arbitramento de indenização por danos morais pelo juízo de origem, mesmo após reconhecer a falha na prestação do serviço, impõe a reforma parcial da sentença. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, ao considerar a gravidade da conduta da empresa, os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização, além de estar em conformidade com a jurisprudência do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. AC n° 02000773520248060036. Rel. Des. Andre Luiz de Sousa Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 30/09/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA O CONSERTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando a seguradora a devolver o valor do prêmio, a reparar os danos materiais sofridos pelo consumidor, incluindo despesas com aluguel de outro veículo e diárias de pátio, e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora superior a um ano para o conserto de veículo sinistrado. A seguradora apelante alega, em suma, a existência de danos preexistentes no veículo, a impossibilidade de devolução do prêmio, o erro na quantificação dos danos materiais e a ausência de dano moral, pugnando pela reforma da decisão. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas a serem analisadas consistem em: a) aferir a responsabilidade da seguradora pela demora excessiva no conserto do veículo do segurado; b) analisar a validade da condenação à restituição do valor do prêmio pago; c) verificar a adequação da condenação por danos materiais, incluindo as despesas com diárias de pátio; d) avaliar a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização; e e) analisar a pertinência do pedido subsidiário de abatimento do valor da franquia. III. Razões de decidir: 3.1 A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da seguradora, como fornecedora de serviços, é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3.2. A demora de mais de um ano para o conserto de um veículo sinistrado configura uma falha grave na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. A seguradora, ao receber o aviso de sinistro e recolher o veículo, assume a obrigação de gerenciar o processo de reparo de forma diligente e em prazo razoável, o que não ocorreu no caso. 3.3. A alegação de danos preexistentes no veículo, desacompanhada de qualquer laudo de vistoria prévia ou prova robusta, não é suficiente para afastar a responsabilidade da seguradora, especialmente quando a principal falha contratual reside na demora excessiva e injustificada para a conclusão do serviço. 3.4. A condenação à restituição do prêmio pago pelo seguro encontra amparo no artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor, em caso de vício do serviço, exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A falha da seguradora em prestar o serviço de forma adequada, demorando quase um ano para concluir o conserto, torna o contrato impróprio ao fim a que se destina, justificando a devolução do valor pago. 3.5. Os danos materiais, consistentes nas despesas com diárias de pátio cobradas pela oficina credenciada, são consequência direta da inércia da seguradora em promover o conserto do veículo. A privação do bem por período tão extenso gerou um prejuízo evidenciado nos autos, que deve ser reparado. 3.6. O dano moral está configurado, pois a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano. A privação de seu veículo, instrumento de trabalho, por mais de um ano, somada ao descaso da seguradora, gerou angústia, transtornos e prejuízos profissionais que afetam a dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano. 3.7. Não há que se falar em abatimento do valor da franquia, pois a condenação decorre do inadimplemento contratual da seguradora, e não da simples utilização da cobertura securitária. A obrigação de reparar os danos surge da falha na prestação do serviço, sendo descabida a exigência de participação do consumidor no prejuízo que lhe foi imposto pela própria fornecedora. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC n° 02728638520248060001. Rel. Des. Maria Marleide Maciel Mendes. 6ª Câmara de Direito Privado. DJe: 01/04/2026) Assim, verificado o prejuízo e não tendo a seguradora comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 3.2. Danos morais. O pedido de diminuição do valor arbitrado a título de danos morais não merece prosperar. Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante fechado, embalado, lacrado, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança cerca de R$ 30.000,00 enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida emque transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. No caso, tem-se que desde fevereiro de 2021 (ID n° 35868859), data em que o recorrido acionou a seguradora, até a presente data, o consumidor não foi devidamente amparado pela empresa apelante, de modo que a demora superior a 05 (cinco) anos ultrapassa o mero dissabor. Portanto, o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença, não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do contrato sofrido pela parte apelada, uma vez que se trata de hipossuficiente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui diversos precedentes em situações semelhantes os quais fixam o valor de indenização por danos morais no patamar aplicado, de modo que não merece acolhida o pedido de diminuição da quantia estabelecida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. PAGAMENTO A MENOR DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI). RATEIO PROPORCIONAL EM CASO DE MÚLTIPLAS VÍTIMAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO E PROVIMENTO INTEGRAL DO APELO DA PROMOVENTE I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Francisca Dolores da Silva Costa em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A, visando à complementação de indenização securitária por invalidez permanente e à condenação por danos morais, em razão de pagamento a menor pela seguradora após acidente de trânsito com sequelas graves. Sentença de parcial procedência, que determinou apenas o pagamento da complementação no valor de R$ 7.342,61, sem condenação por danos morais. Ambas as partes apelam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a complementação da indenização securitária, diante da limitação contratual e da eventual existência de múltiplos beneficiários para o mesmo evento; (ii) saber se a recusa de pagamento integral, em contexto de vulnerabilidade da beneficiária, configura ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A beneficiária possui legitimidade ativa para discutir o montante e os critérios de pagamento da indenização, sendo destinatária direta da prestação securitária. 4. O pagamento administrativo parcial não impede o ajuizamento da ação para cobrança de complementação, tampouco afasta o interesse de agir. 5. O contrato de seguro deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social, sendo o LMI cláusula válida desde que clara e destacada. 6. Existindo pluralidade de vítimas sob a mesma cobertura e com LMI estipulado por evento, impõese o rateio proporcional entre os beneficiários, a ser apurado em fase de liquidação. 7. A conduta da seguradora, ao negar administrativamente a complementação da indenização sem justificativa idônea e em contexto de sequelas permanentes em menor impúbere, configurou falha na prestação do serviço e desvio produtivo do consumidor. 8. O dano moral está caracterizado, sendo arbitrado em R$ 10.000,00, valor proporcional à gravidade das lesões e ao sofrimento psíquico e físico envolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJCE. AC n° 02147383220218060001. Rel. Des. Fracisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/10/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA O CONSERTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando a seguradora a devolver o valor do prêmio, a reparar os danos materiais sofridos pelo consumidor, incluindo despesas com aluguel de outro veículo e diárias de pátio, e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora superior a um ano para o conserto de veículo sinistrado. A seguradora apelante alega, em suma, a existência de danos preexistentes no veículo, a impossibilidade de devolução do prêmio, o erro na quantificação dos danos materiais e a ausência de dano moral, pugnando pela reforma da decisão. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas a serem analisadas consistem em: a) aferir a responsabilidade da seguradora pela demora excessiva no conserto do veículo do segurado; b) analisar a validade da condenação à restituição do valor do prêmio pago; c) verificar a adequação da condenação por danos materiais, incluindo as despesas com diárias de pátio; d) avaliar a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização; e e) analisar a pertinência do pedido subsidiário de abatimento do valor da franquia. III. Razões de decidir: 3.1 A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da seguradora, como fornecedora de serviços, é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3.2. A demora de mais de um ano para o conserto de um veículo sinistrado configura uma falha grave na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. A seguradora, ao receber o aviso de sinistro e recolher o veículo, assume a obrigação de gerenciar o processo de reparo de forma diligente e em prazo razoável, o que não ocorreu no caso. 3.3. A alegação de danos preexistentes no veículo, desacompanhada de qualquer laudo de vistoria prévia ou prova robusta, não é suficiente para afastar a responsabilidade da seguradora, especialmente quando a principal falha contratual reside na demora excessiva e injustificada para a conclusão do serviço. 3.4. A condenação à restituição do prêmio pago pelo seguro encontra amparo no artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor, em caso de vício do serviço, exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A falha da seguradora em prestar o serviço de forma adequada, demorando quase um ano para concluir o conserto, torna o contrato impróprio ao fim a que se destina, justificando a devolução do valor pago. 3.5. Os danos materiais, consistentes nas despesas com diárias de pátio cobradas pela oficina credenciada, são consequência direta da inércia da seguradora em promover o conserto do veículo. A privação do bem por período tão extenso gerou um prejuízo evidenciado nos autos, que deve ser reparado. 3.6. O dano moral está configurado, pois a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano. A privação de seu veículo, instrumento de trabalho, por mais de um ano, somada ao descaso da seguradora, gerou angústia, transtornos e prejuízos profissionais que afetam a dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano. 3.7. Não há que se falar em abatimento do valor da franquia, pois a condenação decorre do inadimplemento contratual da seguradora, e não da simples utilização da cobertura securitária. A obrigação de reparar os danos surge da falha na prestação do serviço, sendo descabida a exigência de participação do consumidor no prejuízo que lhe foi imposto pela própria fornecedora. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC n° 02728638520248060001. Rel. Des. Maria Marleide Maciel Mendes. 6ª Câmara de Direito Privado. DJe: 01/04/2026) Destarte, o valor indenizatório deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela empresa apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator