Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000185-64.2022.8.06.0101.
Apelante: Município de Itapipoca. Apelada: Esmeralda Amorim Batista. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de ESMERALDA AMORIM BATISTA, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC (ID nº 19724356). Em suas razões recursais (ID nº 19724359), o ente municipal sustenta que o Juízo sentenciante violou o princípio da decisão não surpresa, pois, ao não o intimar para comprovar a adoção das providências indicadas na Resolução do CNJ, impediu o exercício, de forma plena, do contraditório e da ampla defesa. Aduz que não houve a ocorrência de quaisquer das situações narradas na Resolução do CNJ que justificasse a extinção sem resolução do mérito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, urge destacar que, segundo dispõe o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. Primeiramente, insta registrar que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 19 de dezembro de 2022, pretende a Fazenda Pública do Município de Itapipoca a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 7.806,44 (sete mil, oitocentos e seis reais e quarenta e quatro centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.260,66 (um mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Nesse ínterim, vejo que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. De saída, cumpre transcrever as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema de Repercussão Geral nº 1.184), de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Oportuno destacar que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Contudo, em atenção ao mencionado Tema de Repercussão Geral, o Conselho Nacional de Justiça, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". Vejamos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. [...] Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. [...] Com efeito, a extinção dos feitos pelo baixo valor (tese nº 1), deve observar o quanto disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Este dispositivo, como destacado acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Já as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigidas no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, caso dos autos. Traçado esse breve panorama normativo/jurisprudencial e volvendo ao caso em análise, percebo que: (i) a ação executiva foi proposta em 19 de dezembro de 2022; (ii) houve a tentativa de citação da executada por carta em 21 de março de 2023 (ID nº 19724320) e por oficial de justiça 08 de dezembro de 2023 (ID nº 19724333); (iii) no dia 26 de janeiro de 2024, o exequente pediu a citação da demandada por edital (ID nº 19724339), a qual foi deferida em 31 de maio de 2024 (ID nº 19724340) e concretizada em 19 de julho de 2024 (ID nº 19724344); (iv) instado a proferir compreensão sobre a ausência de manifestação da executada no prazo assinalado, o Município, no dia 29 de novembro de 2024, requereu a realização de penhora online via SISBAJUD e, caso essa fosse infrutífera, a utilização do sistema RENAJUD, para pesquisa e bloqueio de veículos automotores em nome da requerida (ID nº 19724350). Dentro desse contexto, entendo que na data prolação da sentença, dia 23 de janeiro de 2025, não havia decorrido lapso temporal superior a 1 (um) ano sem movimentação útil do processo, como exige o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Desta feita, resta evidente o error in procedendo do Juízo de origem ao extinguir a contenda, sem resolução do mérito, com supedâneo nas premissas estatuídas no Tema nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PNHEIRO Relatora 1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;