Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000635-90.2023.8.06.0062.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: GERARDA INACIO SOARES: DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE COLÁGENO EM CÁPSULAS. REGISTRO NA ANVISA NA CATEGORIA DE ALIMENTOS. SUPLEMENTO ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DAS TESES DO TEMA 6 E 1234 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de liminar proposta por Gerarda Inácia Soares, representada por Maria de Fátima Inácio Soares de Castro, em desfavor do Estado do Ceará, proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE este feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando o ESTADO DO CEARÁ ao fornecimento do medicamento Condress 40mg (30 comprimidos por mês), nos termos do laudo médico acostado aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 497 do Código de Processo Civil. Por fim, consigno que a obrigação imposta ao promovido terá validade enquanto perdurar a necessidade da requerente, devendo haver renovação da prescrição médica a cada 06 (seis) meses. Sem custas, por força de lei. Condeno o requerido ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 87, § 8º, do CPC, em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará. (Id 18878645) Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alega que o medicamento não é incorporado ao SUS, e a necessidade de observância obrigatória às Súmulas vinculantes nº 60 e 61, que trata sobre os requisitos a serem observados pelo Poder Judiciário para o fornecimento de medicamentos não fornecidos pelo SUS. Aduz que alguns requisitos não foram observados, razão pela qual requer a isenção do ente público em fornecê-lo e, subsidiariamente, a anulação da sentença. Contrarrazões no Id 18878657, no qual a parte recorrida defende a inaplicabilidade do tema 1234 ao caso em razão da modulação dos efeitos, a responsabilidade solidária dos entes e a observância aos requisitos do tema, o direito ao ressarcimento pelo ente federativo, a vedação ao retrocesso social e a proteção à segurança e ao núcleo essencial do direito à saúde. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para anular a sentença (Id 20434960) Eis o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, o Relator está autorizado a decidir monocraticamente quando a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, tornando-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. Superior Tribunal De Justiça: Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático, considerando que a matéria posta em julgamento
trata-se de questão relativa ao direito à saúde e à concessão de alimentação suplementar, objeto de reiteradas decisões deste e. Tribunal de Justiça. Conheço do recurso interposto pelo Estado do Ceará, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, avançando ao mérito do apelo. O cerne da controvérsia posta em julgamento consiste em analisar se restaram preenchidos os requisitos do tema 6 e 1234 proferido pelo STF para a concessão de medicamentos não fornecidos no âmbito do SUS, resultando na improcedência da ação ou, subsidiariamente, na anulação da sentença. Pois bem. De fato, no julgamento do tema 1234 e do tema 6 (STF, RE 566471, Tribunal Pleno, Relator Min. Marco Aurélio, Redator para o Acórdão: Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 26/09/2024, Data de Publicação: 28/11/2024, Tema 6), que devem ser aferidos conjuntamente, o STF trouxe alterações quanto ao Direito à Saúde, exigindo diversos requisitos como ônus probatório do autor da ação, e para a concessão de medicamento não fornecido pelo SUS através de decisão judicial. Analisando os autos, vislumbra-se que no caso dos autos a autora requereu a concessão de Condress 40mg (30 comprimidos por mês), um tipo de colágeno prescrito para a autora em razão do seu diagnóstico de osteoporose no joelho, sob pena de agravamento do seu quadro clínico, consoante relatório médico (Id 18878630). No entanto, ao compulsar os autos, verifica-se do parecer técnico emitido no Id 18878629 que o colágeno pleiteado não se enquadra como medicamento. Com efeito, discorre o parecer emitido pelo Farmacêutico Lucas Laz de Castro Oliveira (CRF/CE 9946): CONDRES ® 40 MG (COLÁGENO TIPO II EM CÁPSULAS) é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) na categoria "novos alimentos e novos ingredientes" sob o registro de nº 579490687 (processo: 25351.654540/2013-61). Dessa forma se trata de um suplemento alimentar. Por não se tratar de medicamento, este insumo não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) e não há substituto disponível no sistema único de saúde (SUS). (Id 18878629) De fato, em consulta ao site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/alimentos/25351654540201361/) verifica-se que o produto de colágeno em cápsula é registro na categoria de "novos alimentos e novos ingredientes". Portanto, em se tratando de suplemento alimentar, entende-se que não há que se falar na exigência de requisitos fixados pela jurisprudência no âmbito da concessão de medicamentos não fornecidos pelo SUS, já que os referidos temas foram fixados no âmbito da concessão de fármacos. Assim, restando comprovado nos autos a necessidade do tratamento para a autora bem como a sua hipossuficiência, deve ser mantida a decisão que concedeu o suplemento requerido, sendo inaplicável as teses fixadas nos temas 6 e 1234 do STF. Corroborando com o exposto, colho precedentes deste Tribunal de Justiça, em entendimentos recentes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS PELA PARTE AUTORA. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO METILFENIDATO. AUSÊNCIA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. MELATONINA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. SUPLEMENTO NÃO RECOMENDADO PELA ANVISA PARA MENORES DE 19 ANOS. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por menor, representada por sua genitora e assistida pela Defensoria Pública Estadual, combatendo a sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Metilfenidato 10 mg e do suplemento Melatonina 5 mg pelo Município de Fortaleza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a obrigatoriedade do ente municipal fornecer os fármacos pleiteados, considerando o direito à saúde e a jurisprudência consolidada sobre a dispensação de medicamentos pelo poder público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do princípio da unirrecorribilidade, é cabível a interposição de apenas um recurso como meio de impugnação para cada decisão judicial, de modo que se torna impossível o conhecimento do segundo apelo (págs. 320/331). 4. Quanto à Melatonina, a ANVISA classifica-a como suplemento alimentar, o que afasta a incidência das teses jurídicas fixadas na jurisprudência acerca do fornecimento de medicamentos. 5. Contudo, o citado órgão de vigilância sanitária autorizou o uso da Melatonina somente para pessoas com idade igual ou superior a 19 anos, de maneira que se afigura irrazoável compelir o ente público requerido a fornecê-la à autora, por ser esta uma criança de apenas 08 (oito) anos de idade. 6. Sendo o medicamento ¿Metilfenidato 10 mg (comprimido)¿ disponibilizado pelo SUS, cabia à parte autora demonstrar que buscou a sua dispensação perante o ente demandado, como meio de comprovar o interesse em mover a máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO 7. Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo apelo não conhecido. "Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 50021491420238130106, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 22.08.2024, publ. 26.08.2024." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer apenas do primeiro recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0250481-98.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. PRESENTES OS REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156-RJ (TEMA 106). INSUMOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 106 / STJ. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou procedente o pleito autoral, para determinar ao Estado do Ceará, ora apelante, o fornecimento de medicamentos e insumos requeridos em favor da parte substituída. 2. Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos dos Arts. 6º e 196 da CF/88. 3. É de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde. 4. Quanto aos medicamentos requeridos na exordial, é possível extrair dos autos que a parte substituída atendeu aos requisitos estabelecidos pelo STJ (TEMA 106), não sendo possível afastar a pretensão autoral sob o argumento genérico acerca da existência de tratamento ofertado pelo sistema público de saúde, como aduz a parte apelante, vez que o parecer técnico do NAT-JUS acostado aos fólios processuais, aponta que não existe outro tratamento disponível pelo SUS. 5. No que se refere ao fornecimento dos INSUMOS, diferentemente do que argumenta a parte apelante, infere-se que a tese acima mencionada não se aplica ao presente caso, porquanto referido tema é aplicável somente aos casos de medicamentos não incorporados ao SUS. 6. Considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. 6. Comunga-se, pois, com o entendimento exarado em sentença que concedeu o pleito autoral. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0280023-12.2020.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela provisória de urgência - Direito à saúde - Fornecimento de bolsas de colostomia (marca SenSura Mio 2 peças Click Drenável Cinza 60mm máxi) - Preenchimento dos requisitos neceários para concessão da medida - Arts. 300 e ssss. do Código de Processo Civil - Presença dos requisitos legais - Inaplicabilidade tema 6 do STF, bem como o Tema 1234 do mesmo tribunal e Súmula Vinculante 60 - Distinguishing entre os casos de insumos médicos e medicamentos de alto custo - Solidariedade entre os entes federados quando se trata de saúde (Tema 793 - STF) - Demonstração da verossimilhança das alegações e risco irreparável ou de difícil reparação - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22537003320248260000 Olímpia, Relator.: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 12/11/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2024) Direito constitucional e administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Fornecimento de suplemento alimentar e de insumos. Imprescindibilidade das marcas especificadas não demonstrada. Honorários advocatícios. apreciação equitativa. aplicação do art. 85, §8º, do cpc. I. Caso em exame 1.
Trata-se de uma apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza e de uma remessa necessária em face de sentença que determinou o fornecimento de suplemento alimentar e de insumos hospitalares essenciais para tratamento de saúde, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em avaliar o dever do ente público de fornecer os suplementos alimentares e os insumos solicitados, bem como a possibilidade de aplicação do critério de equidade para a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A saúde é direito fundamental garantido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo responsabilidade solidária dos entes federativos garantir o acesso aos serviços de saúde. 4. A comprovação da necessidade do suplemento alimentar e dos insumos foi realizada por meio de laudos médicos e parecer nutricional apresentados pela parte autora, demonstrando que o tratamento é indispensável para a condição de saúde relatada. 5. Não se vislumbra dos documentos acostados qualquer indicação médica que justifique a imprescindibilidade das marcas específicas pleiteadas ou que indique a ineficácia no uso de outra suplementação nutricional. Logo, demonstra-se cabível a substituição do suplemento das marcas especificadas por outro de mesma composição nutricional, desde que de mesma eficácia e que atenda às necessidades do paciente, devendo, nesse ponto, a decisão de primeira instância ser reformada. Precedentes do TJCE 6. A fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde, envolvendo proveito econômico inestimável, deve observar o critério de equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC, sendo razoável a redução para o valor de R$1.000,00. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação cível provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º e 196; CPC, art. 85, §8º; Lei nº 9.787/1999, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793; TJCE, Apelação Cível nº 0233336-97.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 19/09/2022; TJCE, Apelação / Remessa Necessária ¿ 0052806-75.2021.8.06.0117, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, julgado em 29/11/2021, publicado em 01/12/2021; TJCE, Apelação Cível - 0200525-27.2022.8.06.0117, Rel. Des. Fátima Maria Rosa Mendonça Port. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, julgado em 14/11/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento e conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (Apelação / Remessa Necessária - 0263549-18.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 10/12/2024)
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que concedeu o suplemento em cápsulas à autora. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Transcorrido prazo, arquive-se com a devida baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator