Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006164-28.2012.8.06.0095.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPU
APELADO: FRANCISCA ADALIA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. servidores públicos. Complementação do salário mínimo. Remuneração inadimplida. Adicional de insalubridade. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança de verbas trabalhistas. II. Questão em discussão: 2. Averiguar se a autora faz jus à complementação do salário-mínimo, à percepção de verbas salariais supostamente inadimplidas e ao adicional de insalubridade. III. Razões de decidir: 3. A complementação ao salário-mínimo é devida quando demonstrado que a remuneração percebida foi inferior ao valor legal vigente, como ocorreu no presente caso. 4. Nas ações de cobrança de salários ajuizadas por servidores, uma vez reconhecido o vínculo funcional, compete à Administração Pública comprovar os pagamentos alegadamente efetuados, ônus que o Município não se desincumbiu. 5. O Estatuto dos Servidores Públicos de Ipu prevê o adicional de insalubridade, porém, por ser norma de eficácia limitada e depender de regulamentação inexistente, o pagamento pleiteado contraria a legalidade administrativa. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Lei Municipal nº 95/2001, arts. 78 a 82. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-CE, APL 0007773-70.2017.8.06.0095, rel. des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2020; TJ-CE, RN e APL 00004844920138060088, rel. desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de julho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16 RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ipu contra sentença (id. 24430362) proferida pela Juíza de Direito Edwiges Coelho Girão, da Vara Única da referida Comarca, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada em desfavor do ente público, nos termos do dispositivo a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: A) Pagamento da complementação salarial dos meses em que a remuneração foi abaixo do salário-mínimo, referente aos períodos de dezembro de 2007; ano de 2008; 2009; janeiro a abril de 2010 e o ano de 2012; B) Pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2008, além de agosto de 2012; C) Pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o salário-mínimo, a partir de 09/12/2024, até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade, observando-se as verbas alcançadas pela prescrição. O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Ente isento de custas. Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos. Em suas razões (id. 24430365) o ente público aduz: a) a autora percebia, além do vencimento básico, adicional que assegurava remuneração igual ou superior ao salário-mínimo; b) não comprovação do fato constitutivo do direito da autora, uma vez que as fichas financeiras juntadas demonstram a quitação das verbas indicadas como em atraso, inexistindo prova da efetiva prestação de serviço nos períodos mencionados e; c) embora previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o adicional de insalubridade carece de regulamentação específica que determine quais funções fazem jus à parcela, inviabilizando o pagamento requerido. Foram apresentadas contrarrazões (id. 24430369). O Procurador de Justiça Leo Charles Henri Bossard II, em parecer de id. 24781851, pelo desprovimento recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal consiste em averiguar se a autora faz jus à complementação do salário-mínimo, à percepção de verbas salariais supostamente inadimplidas e ao adicional de insalubridade. Inicialmente, consigna-se que, considerando a prescrição quinquenal corretamente reconhecida na origem, eventuais verbas a que a promovente possa fazer jus restringem-se ao período posterior a 29/11/2007, ou seja, a partir da competência de dezembro de 2007. No presente caso, embora diversas fichas financeiras tenham sido anexadas aos autos, apenas duas permitem a identificação clara do período de exercício: uma correspondente a todo o ano de 2007 e outra restrita ao mês de fevereiro de 2012, sendo possível, a partir desses documentos, verificar que a remuneração percebida (salário e demais parcelas percebidas) era inferior ao salário-mínimo vigente, não prosperando, portanto, a irresignação do recorrente em sentido contrário. Relativamente à segunda tese recursal, impende salientar que, em observância à teoria da carga dinâmica das provas, segundo a qual o encargo probatório deve ser atribuído à parte que detenha melhores condições de demonstrar os fatos, em ações de cobrança de salários ajuizadas por servidores, uma vez reconhecido o vínculo funcional, compete à Administração Pública comprovar os pagamentos alegadamente efetuados. A propósito, posicionam-se as Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO SUSCITANDO A NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, INSURGINDO-SE, NO MÉRITO QUANTO A CONDENAÇÃO DE ADIMPLIR OS SALÁRIOS NÃO PAGOS À SERVIDORA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO RECLAMADO. PRELIMINAR REJEITADA. ART, 355, I, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC, PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO PRODUZIDA, CONSIDERANDO-SE QUE SE TRATAM DE DOCUMENTOS INTERNOS DO RÉU. NÃO OFERTADA CONTRAPROVA À ALEGAÇÃO DA AUTORA, REMANESCE PRESENTE A OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-CE, APL 0007773-70.2017.8.06.0095, rel. des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª Câmara Direito Público, j. 18/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS, DIFERENÇA SALARIAL, FERIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, MULTA 40%. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO NULO. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 1.066.677-REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. ART. 373, II DO CPC. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA DECISÃO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E COM SEUS EFEITOS MODULADOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 5. Pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC). 6. No presente caso, verifica-se que resta comprovado o vínculo da parte autora com o Município de Mucambo, este porém, não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, através de seus dados interna corporis, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor. [...] (TJ-CE - AC: 00100479120208060130 Mucambo, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905) E ART. 3º DA EC 113/21. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 3. Prevalece o entendimento de que, nas ações de cobrança de tais verbas, cabe ao servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto. 4. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar a referida nulidade contratual, o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo. 5. Deste modo, não tendo o município réu se desincumbido de seu ônus probatório, forçoso é o reconhecimento do direito da autora à percepção das verbas cobradas, a título de décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço, proporcionais, referentes ao período em que exerceu cargo em comissão no âmbito municipal. [...] (TJ-CE - AC: 00038952920178060131 Mulungu, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) Por conseguinte, demonstrado o vínculo da autora com o ente demandado desde 13/03/2006, no cargo de auxiliar de serviços gerais, e considerando que apenas duas fichas financeiras permitem a identificação precisa do período laborado, sendo uma referente ao ano de 2007 e outra ao mês de fevereiro de 2012, diante da ausência de comprovação, por parte do réu, do pagamento das parcelas apontadas como inadimplidas, mostra-se devida a condenação em enfoque. Destaca-se, por oportuno, que a exigência de prova da efetiva prestação de serviço nos períodos mencionados não se sustenta, uma vez que o vínculo funcional da autora com o ente público está devidamente comprovado nos autos, não havendo qualquer indício de interrupção contratual ou afastamento, sobretudo considerando que se tratando de relação estatutária, presume-se a regularidade do exercício das funções, incumbindo ao ente público, caso alegue ausência de labor, demonstrar fato impeditivo ao pagamento (art. 373, II, do CPC), o que não o fez. Por fim, no que se refere ao adicional de insalubridade, embora não conste entre os direitos sociais garantidos aos servidores públicos, sua concessão é possível quando prevista em norma específica do ente federativo, em observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública e, nesse sentido, sobre esta verba dispõe a Lei Municipal nº 95/2001, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos de Ipu: Art. 78 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo único - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade terá direito somente ao de maior valor. Art. 79 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 80 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 81 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 82 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses. Da análise dos dispositivos mencionados, observa-se que a Lei Municipal prevê o adicional de insalubridade como vantagem pecuniária, sem, contudo, fixar o percentual devido, condicionando sua implementação à edição de norma regulamentar específica. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, razão pela qual eventual concessão antes da regulamentação, como no presente caso, viola o princípio da legalidade, não sendo exigível da Administração o pagamento do referido acréscimo sem a devida normatização. Esse é o entendimento desta Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO TEMPESTIVO. REEXAME INCABÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO SEU PERCENTUAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 2. Cinge-se a controvérsia em averiguar o direito dos autores, servidores públicos efetivos do Município de Ibicuitinga, ao adicional de insalubridade, considerando a existência de prova pericial que atestou o trabalho insalubre em grau médio de 20% (vinte por cento). 3. Em que pese o adicional de insalubridade não esteja no rol dos direitos sociais previstos para os servidores públicos, não é vedado à sua concessão pela ordem constitucional, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público, em observância ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública. 4. A previsão do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Ibicuitinga se encontra nos art. 66 e seguintes da Lei Municipal n. 062/1991. Contudo, a referida lei municipal não dispõe acerca do percentual devido, além de que o art. 68 da norma supracitada, estabelece que na concessão dos adicional de insalubridade serão observadas as situações específicas na legislação municipal, não havendo notícia nos autos de existência da referida norma. 5. Conclui-se, portanto, tratar-se de norma de eficácia limitada, de maneira que a concessão nesse período romperia os ditames do princípio da legalidade que norteia os atos administrativos (art. 37, caput, CF), não se podendo falar em obrigatoriedade de a Administração Pública a pagar o acréscimo pecuniário aos servidores sem prévia regulamentação das normas acima transcritas, ainda que verificada a condição de insalubridade através de laudo pericial, consoante entendimento expresso na Súmula Vinculante 37. Destaque-se, por oportuno, que, a fim de sanar a mora legislativa municipal, poderia a parte autora socorrer-se de mandado de injunção, a fim de que fosse expedida norma regulamentadora das minudências acerca do direito ao adicional de insalubridade. 6. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de matéria de ordem pública, verifico a possibilidade de reforma, inclusive de ofício, no sentido de determinar a sucumbência recíproca, devendo ambas as partes serem responsabilizadas pelo pagamento proporcional dos honorários advocatícios, sendo que estes serão fixados na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observados os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC) em relação aos autores. 7. Remessa não conhecida. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte, inclusive de ofício. (TJCE, RN e APL 00004844920138060088, rel. desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2025).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reconhecer indevido o adicional de insalubridade pleiteado. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16