Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200199-47.2024.8.06.0101.
APELANTE: PASCOAL ONAZIO LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO ANEXADOS PELO PROMOVIDO. PARTE AUTORA QUE CONFIRMA A REALIZAÇÃO DO SEGUNDO CONTRATO. FATO INCONTROVERSO, QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. COBRANÇA INDEVIDA DOS JUROS SOBRE O PRIMEIRO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR INCAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO REALIZADA EM OBSERVÂNCIA AO CAPUT DO ART. 86 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar se o empréstimo nº 0123487152815, de R$ 3.000,00 (três mil reais), foi validamente contratado; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores debitados, observada a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar se as operações impugnadas pelo autor ensejam indenização por danos morais; e (iv) se houve correta distribuição dos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que nenhum dos contratos supostamente celebrados entre as partes foi apresentado pelo banco apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, em relação ao segundo empréstimo, de R$ 3.000,00, a parte autora confirma que realizou a contratação, sendo, por isso, fato incontroverso, que independe de comprovação, nos termos do art. 374 do CPC. 4. Embora o promovente alegue que realizou tal negócio porque foi "convencido", não se observa qualquer irregularidade sobre essa operação, nem mesmo vício de consentimento, que poderia levar à sua nulidade. Vale lembrar que o vício de consentimento não se presume, de modo que eventual arguição deve ser sustentada em prova robusta, o que não foi produzido pelo autor. Desse modo, não se vislumbra erro ou dolo na celebração do contrato nº 0123487152815, de R$ 3.000,00, nem mesmo violação à boa-fé objetiva por parte do banco apelado, de modo que os termos pactuados devem ser observados sem ressalvas (pacta sunt servanda). 5. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se a devolução em dobro aos descontos indevidos realizados após 30/03/2021. No caso em exame, conforme se verifica da Carta de Liquidação, o promovente desembolsou R$ 6.738,25, para quitar o primeiro empréstimo, em 05.10.2023. Assim, impõe-se a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente do promovente, no caso, os juros sobre o contrato declarado inexistente, de R$ 738,25 (setecentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos). 6. Não se cogita determinar a restituição em dobro de toda a quantia quitada (R$ 6.738,25), porque o indébito é apenas sobre os juros que não deveriam ter sido cobrados. O valor principal do contrato invalidado, R$ 6.000,00, deveria ser realmente deduzido da conta do autor, já que o crédito efetuado em 03.10.2024 era indevido. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. No caso em tela, o valor cobrado indevidamente do apelante não se mostra relevante frente ao saldo que existia em sua conta bancária antes e após as operações contestadas, bem como diante do valor de seu benefício previdenciário, de maneira que é inconteste que a citada quantia não suprimiu seus recursos para honrar suas obrigações e custear suas despesas básicas. Logo, inexistentes reflexos na esfera de sua personalidade, não se verifica a ocorrência de dano moral ao consumidor. 8. Realizando um cotejo entre os pedidos do autor e o resultado da sentença, tem-se um cenário de vitória parcial do autor/apelante, justificando, assim, a sucumbência recíproca fixada pelo juízo sentenciante, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Desse modo, a distribuição dos ônus da sucumbência deve ser mantida, para que a parte autora e a parte ré arquem com as custas processuais e demais despesas de forma igualitária, isto é, na proporção de 50% para cada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pascoal Onazio Lima com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de ato Negocial c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A. A ação foi julgada parcialmente procedente com o indeferimento da indenização por danos morais pleiteada, decidindo-se nos seguintes termos (ID 3104378): "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam nos referidos instrumentos; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; iv) julgar improcedente o pedido de devolução de quaisquer valores relativos ao empréstimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e das transferências realizadas via PIX. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) a parte Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela julgada improcedente, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P. R. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento." Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 31040383), no qual sustenta, em síntese, que a controvérsia não decorre de inadimplemento contratual, mas de fraude na contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 6.000,00, bem como de transferências via PIX nos montantes de R$ 3.250,00 e R$ 3.050,00, realizadas em favor de terceiros desconhecidos, com os quais não manteve qualquer relação ou transação. Alega que os comprovantes juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que tais valores foram transferidos no mesmo dia da liberação do empréstimo supostamente fraudulento (03/10/2023), sem qualquer participação sua. Afirma, ainda, que o banco apelado não comprovou que as operações via PIX foram efetuadas pelo titular da conta, deixando de apresentar logs, registros de IP, imagens, contratos digitais ou autorizações biométricas, ônus que lhe competia diante da inversão do ônus da prova já deferida no despacho inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalta, também, os transtornos e abalos emocionais decorrentes da situação narrada, destacando o impacto significativo que tais eventos causam a quem depende de benefício mensal para o custeio de despesas básicas, ultrapassando, portanto, o mero aborrecimento cotidiano. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma parcial da sentença, para condenar o Apelado à restituição do valor de R$ 14.115,98 (calculado pelo dobro de R$ 6.738,25 e de R$ 319,74, correspondente a juros do novo empréstimo), devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros moratórios, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Postula, ainda, a reforma da sentença para dispensá-lo do pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensos, atribuindo-os exclusivamente ao banco réu. Ausência de preparo recursal, pois beneficiário da gratuidade judiciária. Sem contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso de prazo ao ID 31040386. É o relatório. VOTO 1. Da Admissibilidade Conheço do recurso de apelação cível, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. Do mérito recursal As questões em discussão são: (i) verificar se o empréstimo nº 0123487152815, de R$ 3.000,00 (três mil reais), foi validamente contratado; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores debitados, observada a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar se as operações impugnadas pelo autor ensejam indenização por danos morais; e (iv) se houve correta distribuição dos ônus da sucumbência. Tudo isso será enfrentado nos tópicos que seguem. 2.1 Da contratação do segundo empréstimo Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária. Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de o consumidor constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Inclusive, no caso concreto, o d. juízo singular decretou a inversão do ônus da prova no primeiro despacho dos autos (Id 31040190) e determinou ao réu a juntada de toda a documentação pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade (art. 400, CPC). Na petição inicial, o autor afirma que recebe seu benefício previdenciário junto ao banco requerido e que, no mês de outubro de 2023, identificou movimentação atípica em sua conta. Ao consultar o aplicativo do banco, constatou a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 6.000,00 (contrato nº 487039474), bem como a realização de transferências via PIX a terceiros desconhecidos, com os quais alega que não manteve qualquer relação negocial. Relata que foram efetuadas transferências de R$ 3.250,00 para Raphael Tavares Cardoso Gomes (Chave PIX: 106.616.277-80) e de R$ 3.050,00 para Gianne Kristien Feitosa Sant'Ana (Chave PIX: (21) 9.7028-7655). Relatou que, diante da situação, compareceu à agência do banco requerido e, possuindo saldo de R$ 3.348,98 em conta, foi orientado a contratar um empréstimo de R$ 3.000,00, somando-o ao referido saldo, a fim de quitar o empréstimo pessoal de R$ 6.000,00 que afirma jamais ter contratado. Aduz, ainda, que a situação lhe ocasionou transtornos, constrangimentos, abalo moral e dificuldades financeiras, especialmente porque precisou utilizar suas reservas destinadas a outras finalidades para quitar débito que sustenta não lhe pertencer. Sustenta, por fim, ter sido vítima de fraude bancária decorrente de falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira, uma vez que tanto o empréstimo quanto as transferências teriam sido efetuados sem sua participação ou autorização. A parte Autora / Apelante sustenta, ainda, que, como não houve início dos descontos referentes ao empréstimo pessoal nº 487039474, no valor de R$ 6.000,00 - pois, ao identificá-lo, dirigiu-se imediatamente à agência bancária para solucionar o problema -, não haveria razão para que a sentença determinasse a devolução dos valores descontados a esse título. Afirma que, na realidade, a restituição em dobro deve incidir sobre a quantia efetivamente desembolsada para liquidar o empréstimo fraudulento, no montante de R$ 6.738,25. Pois bem. Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que nenhum dos contratos supostamente celebrados entre as partes foi apresentado pelo banco apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC e como ressaltado acima. Todavia, em relação ao segundo empréstimo, de R$ 3.000,00, a parte autora confirma que realizou a contratação, sendo, por isso, fato incontroverso, que independe de comprovação, nos termos do art. 374 do CPC. E embora o promovente alegue que realizou tal negócio porque foi "convencido", não se observa qualquer irregularidade sobre essa operação, nem mesmo vício de consentimento, que poderia levar à sua nulidade. Vale lembrar que o vício de consentimento não se presume, de modo que eventual arguição deve ser sustentada em prova robusta, o que não foi produzido pelo autor. Desse modo, não vislumbro prova suficiente de que houve erro ou dolo na celebração do contrato nº 0123487152815, de R$ 3.000,00, nem mesmo violação à boa-fé objetiva por parte do banco apelado, de modo que os termos pactuados devem ser observados sem ressalvas (pacta sunt servanda). Vale dizer que, embora a instituição financeira não tenha juntado aos autos o contrato referente ao empréstimo de R$ 6.000,00 - cuja nulidade foi reconhecida na sentença -, não se reconhece automaticamente a invalidade do contrato de R$ 3.000,00, que assumidamente foi celebrado pelo autor/apelante e não há, sobre ele, qualquer indício de irregularidade. Por isso, há de se confirmar o capítulo da sentença que rejeitou o pedido de declaração de invalidade do referido contrato. 2.2 Da repetição do indébito No tocante à forma de restituição do valor pago pela liquidação do primeiro contrato, de R$ 6.000,00, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça em recurso paradigma (EAREsp 676608/RS). Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve incidir somente em relação aos descontos indevidos realizados após 30 de março de 2021. No caso em exame, conforme se verifica da Carta de Liquidação (ID 31040186), o promovente desembolsou R$ 6.738,25, em 05.10.2023. Assim, impõe-se a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente do promovente, no caso, os juros sobre o contrato declarado inexistente, de R$ 738,25 (setecentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos). Vale esclarecer que não é o caso de determinar a restituição em dobro de toda a quantia quitada (R$ 6.738,25), porque o indébito é apenas sobre os juros que não deveriam ter sido cobrados. O valor principal do contrato invalidado, R$ 6.000,00, deveria ser realmente deduzido da conta do autor, já que o crédito efetuado em 03.10.2024 era indevido. Desse modo, a reforma da sentença no capítulo sobre a restituição do indébito é apenas no sentido de esclarecer que os valores descontados do requerente, cuja condenação corresponde ao item "ii)" do dispositivo sentencial, correspondem aos juros de R$ 738,25. 2.3 Do dano moral No que tange os danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art.5º. (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte maneira: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Destarte, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se]. Nesse passo, temos que a configuração do dano moral ocorre quando os descontos indevidos afetam a subsistência da parte e, portanto, a sua dignidade, causando-lhe constrangimento, sofrimento e aflições que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano. No caso em tela, o valor cobrado indevidamente do apelante foi de R$ 738,25 (setecentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), que não se mostra relevante frente ao saldo que existia em sua conta bancária antes das operações contestadas, de mais de R$ 3.000,00, e após a liquidação do empréstimo, de R$ 2.188,17, bem como diante do valor de seu benefício previdenciário, de R$ 3.575,71, de maneira que é inconteste que a citada quantia não suprimiu seus recursos para honrar suas obrigações e custear suas despesas básicas. Logo, inexistentes reflexos na esfera de sua personalidade, não se verifica a ocorrência de dano moral ao consumidor, pela cobrança indevida de juros da operação invalidada. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Vale dizer, ainda, que não houve vício na formação do segundo contrato de empréstimo, e que não há indícios de fraude nas transferências via Pix, que requerem o uso de senha pessoal para sua efetivação. A propósito, a senha pessoal da conta bancária é de uso exclusivo do titular da conta, sendo assente o entendimento jurisprudencial desta Corte de que a ele cabe zelar pela sua guarda e uso regular, caracterizando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo quando o correntista viabiliza o acesso de terceiros à sua conta, ainda que induzido por fraude. Vale dizer, também, que o banco recorrido foi diligente no procedimento de Mecanismo Especial de Devolução, referente à devolução dos valores transferidos via Pix, conforme documento de Id 31040361, não havendo indícios mínimos de má prestação de serviços ou falha no sistema de segurança, o que reforça a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2.4. Dos honorários advocatícios A parte autora se insurge contra a sucumbência recíproca estabelecida em sentença e requer a reforma para que os ônus recaiam exclusivamente sobre a instituição bancária. Contudo, não assiste razão ao recorrente. Analisando os termos da exordial, verifica-se que o autor requereu a declaração de inexistência dos dois contratos de empréstimo e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e danos morais. Ocorre que a pretensão autoral foi acolhida apenas em parte, porque não foi declarado inexistente o segundo contrato e porque foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais. O cenário, portanto, é de vitória parcial do autor/apelante, justificando, assim, a sucumbência recíproca fixada pelo juízo sentenciante, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que reza: Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Importante registrar que o decaimento da parte autora não se mostra mínimo, de modo que não há como imputar ao apelado a responsabilidade, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, como orienta o parágrafo único do mencionado artigo. Logo,
no caso vertente, a distribuição dos ônus da sucumbência deve ser mantida, para que a parte autora e a parte ré arquem com as custas processuais e demais despesas de forma igualitária, isto é, na proporção de 50% para cada. O caso requer, portanto, a confirmação integral da sentença objurgada. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, restando inalterados os termos da sentença adversada. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade do promovente em 2 (dois) pontos percentuais do estabelecido no juízo de origem, nos termos do 85, § 11, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade por ele ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator