Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO. MÉRITO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2. Propósito manifestamente infringente. 3. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4. Embargos conhecidos, mas improvidos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSÉ MILTON LOPES DA SILVA nos autos do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto pelo embargante em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2. Alega o embargante que a sentença é omissa e contraditória, posto que extinguiu o feito ante a inércia do exequente em apresentar demonstrativo de débito atualizado, quando o exequente já tinha apresentado tal documento na inicial, requerendo o acolhimento dos embargos, com a correção da omissão, manifestando-se sobre o índice da correção monetária adotada e a taxa de juros aplicada. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 158162632), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] recebo e conheço os aclaratórios. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade. Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso. Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. 4. No caso em apreço, a sentença proferida (ID 154165578) não contém o vício indicado, na medida em que não questionou os índices de correção monetária e juros aplicados pelo exequente em sua planilha de cálculos apresentada junto à exordial, mas a sua inércia ao ser intimado por duas vezes para atualizar a referida planilha, impedindo o prosseguimento do feito, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido e infere-se que os presentes aclaratórios são revestidos de evidente propósito infringente. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.689.619; Proc. 2024/0253797-5; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 04/04/2025) STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DEINSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃOFRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVOINTERNO E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.671.637; Proc. 2024/0221703-6; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 04/04/2025) É verdade que os Embargos de Declaração possuem, excepcionalmente, caráter infringente, mas tão somente quando se tratar de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10), o que não é a hipótese sob comento. Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso sob comento como forma de modificar o decisório. Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de mérito vergastada, por seus próprios fundamentos. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO. MÉRITO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2. Propósito manifestamente infringente. 3. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4. Embargos conhecidos, mas improvidos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSÉ MILTON LOPES DA SILVA nos autos do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto pelo embargante em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2. Alega o embargante que a sentença é omissa e contraditória, posto que extinguiu o feito ante a inércia do exequente em apresentar demonstrativo de débito atualizado, quando o exequente já tinha apresentado tal documento na inicial, requerendo o acolhimento dos embargos, com a correção da omissão, manifestando-se sobre o índice da correção monetária adotada e a taxa de juros aplicada. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 158162632), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] recebo e conheço os aclaratórios. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade. Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso. Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. 4. No caso em apreço, a sentença proferida (ID 154165578) não contém o vício indicado, na medida em que não questionou os índices de correção monetária e juros aplicados pelo exequente em sua planilha de cálculos apresentada junto à exordial, mas a sua inércia ao ser intimado por duas vezes para atualizar a referida planilha, impedindo o prosseguimento do feito, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido e infere-se que os presentes aclaratórios são revestidos de evidente propósito infringente. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.689.619; Proc. 2024/0253797-5; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 04/04/2025) STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DEINSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃOFRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVOINTERNO E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.671.637; Proc. 2024/0221703-6; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 04/04/2025) É verdade que os Embargos de Declaração possuem, excepcionalmente, caráter infringente, mas tão somente quando se tratar de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10), o que não é a hipótese sob comento. Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso sob comento como forma de modificar o decisório. Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de mérito vergastada, por seus próprios fundamentos. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. JOSÉ MILTON LOPES DA SILVA alvitrou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo que é credor de verbas trabalhistas e honorários advocatícios no valor de R$ 6.006,97 (seis mil e seis reais e noventa e sete centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 600,69 (seiscentos reais e sessenta e nove centavos) (ID 88575735). 2. Foi determinada a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução (ID 88575737), contudo o executado deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar (ID 102181697). 3. Foi ordenada a intimação do exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, o qual deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final de incidência dos mesmos, consoante artigo 524 do Código de Processo Civil (ID 127823177), contudo o exequente quedou-se inerte. 4. Foi determinada nova intimação do exequente para cumprir o despacho de ID 127823177, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 131645855), todavia o exequente novamente nada apresentou (ID 135196720). 5. Vieram os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 6. Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.(Omissis). 7. Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o exequente negligenciou o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável, pois apear de devidamente intimado, não cumpriu o alvitre, esquivando-se de trazer a planilha de débito atualizada, documento essencial para o prosseguimento da execução. O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte, que deixou de cumprir os despachos de IDs 127823177 e 131645855. Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJDF - AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. 1. A ausência de juntada de planilha com o demonstrativo do débito ou a juntada de planilha defeituosa configura ausência de documento essencial para o prosseguimento da lide, implicando em sua extinção por ausência de pressuposto processual. 2. Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJDF - 4ª Turma Cível - Agravo Regimental 0016433-81.1998.8.07.0001 - Relator Sérgio Rocha - J. 02/12/2015 - P. 16/12/2015). 8. Ante as razões expendidas, considerando que o exequente foi devidamente intimado dos despachos de IDs 127823177 e 131645855, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais, ante a hipossuficiência do exequente. Sem honorários advocatícios. 10. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 11. Publique-se, registre-se e
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. JOSÉ MILTON LOPES DA SILVA alvitrou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo que é credor de verbas trabalhistas e honorários advocatícios no valor de R$ 6.006,97 (seis mil e seis reais e noventa e sete centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 600,69 (seiscentos reais e sessenta e nove centavos) (ID 88575735). 2. Foi determinada a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução (ID 88575737), contudo o executado deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar (ID 102181697). 3. Foi ordenada a intimação do exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, o qual deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final de incidência dos mesmos, consoante artigo 524 do Código de Processo Civil (ID 127823177), contudo o exequente quedou-se inerte. 4. Foi determinada nova intimação do exequente para cumprir o despacho de ID 127823177, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 131645855), todavia o exequente novamente nada apresentou (ID 135196720). 5. Vieram os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 6. Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.(Omissis). 7. Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o exequente negligenciou o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável, pois apear de devidamente intimado, não cumpriu o alvitre, esquivando-se de trazer a planilha de débito atualizada, documento essencial para o prosseguimento da execução. O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte, que deixou de cumprir os despachos de IDs 127823177 e 131645855. Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJDF - AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. 1. A ausência de juntada de planilha com o demonstrativo do débito ou a juntada de planilha defeituosa configura ausência de documento essencial para o prosseguimento da lide, implicando em sua extinção por ausência de pressuposto processual. 2. Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJDF - 4ª Turma Cível - Agravo Regimental 0016433-81.1998.8.07.0001 - Relator Sérgio Rocha - J. 02/12/2015 - P. 16/12/2015). 8. Ante as razões expendidas, considerando que o exequente foi devidamente intimado dos despachos de IDs 127823177 e 131645855, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais, ante a hipossuficiência do exequente. Sem honorários advocatícios. 10. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 11. Publique-se, registre-se e
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. JOSÉ MILTON LOPES DA SILVA alvitrou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo que é credor de verbas trabalhistas e honorários advocatícios no valor de R$ 6.006,97 (seis mil e seis reais e noventa e sete centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 600,69 (seiscentos reais e sessenta e nove centavos) (ID 88575735). 2. Foi determinada a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução (ID 88575737), contudo o executado deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar (ID 102181697). 3. Foi ordenada a intimação do exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, o qual deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final de incidência dos mesmos, consoante artigo 524 do Código de Processo Civil (ID 127823177), contudo o exequente quedou-se inerte. 4. Foi determinada nova intimação do exequente para cumprir o despacho de ID 127823177, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 131645855), todavia o exequente novamente nada apresentou (ID 135196720). 5. Vieram os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 6. Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.(Omissis). 7. Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o exequente negligenciou o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável, pois apear de devidamente intimado, não cumpriu o alvitre, esquivando-se de trazer a planilha de débito atualizada, documento essencial para o prosseguimento da execução. O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte, que deixou de cumprir os despachos de IDs 127823177 e 131645855. Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJDF - AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. 1. A ausência de juntada de planilha com o demonstrativo do débito ou a juntada de planilha defeituosa configura ausência de documento essencial para o prosseguimento da lide, implicando em sua extinção por ausência de pressuposto processual. 2. Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJDF - 4ª Turma Cível - Agravo Regimental 0016433-81.1998.8.07.0001 - Relator Sérgio Rocha - J. 02/12/2015 - P. 16/12/2015). 8. Ante as razões expendidas, considerando que o exequente foi devidamente intimado dos despachos de IDs 127823177 e 131645855, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais, ante a hipossuficiência do exequente. Sem honorários advocatícios. 10. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 11. Publique-se, registre-se e
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
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SENTENÇA
Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. JOSÉ MILTON LOPES DA SILVA alvitrou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo que é credor de verbas trabalhistas e honorários advocatícios no valor de R$ 6.006,97 (seis mil e seis reais e noventa e sete centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 600,69 (seiscentos reais e sessenta e nove centavos) (ID 88575735). 2. Foi determinada a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução (ID 88575737), contudo o executado deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar (ID 102181697). 3. Foi ordenada a intimação do exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, o qual deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final de incidência dos mesmos, consoante artigo 524 do Código de Processo Civil (ID 127823177), contudo o exequente quedou-se inerte. 4. Foi determinada nova intimação do exequente para cumprir o despacho de ID 127823177, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 131645855), todavia o exequente novamente nada apresentou (ID 135196720). 5. Vieram os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 6. Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.(Omissis). 7. Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o exequente negligenciou o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável, pois apear de devidamente intimado, não cumpriu o alvitre, esquivando-se de trazer a planilha de débito atualizada, documento essencial para o prosseguimento da execução. O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte, que deixou de cumprir os despachos de IDs 127823177 e 131645855. Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJDF - AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. 1. A ausência de juntada de planilha com o demonstrativo do débito ou a juntada de planilha defeituosa configura ausência de documento essencial para o prosseguimento da lide, implicando em sua extinção por ausência de pressuposto processual. 2. Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJDF - 4ª Turma Cível - Agravo Regimental 0016433-81.1998.8.07.0001 - Relator Sérgio Rocha - J. 02/12/2015 - P. 16/12/2015). 8. Ante as razões expendidas, considerando que o exequente foi devidamente intimado dos despachos de IDs 127823177 e 131645855, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais, ante a hipossuficiência do exequente. Sem honorários advocatícios. 10. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 11. Publique-se, registre-se e
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. JOSÉ MILTON LOPES DA SILVA alvitrou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo que é credor de verbas trabalhistas e honorários advocatícios no valor de R$ 6.006,97 (seis mil e seis reais e noventa e sete centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 600,69 (seiscentos reais e sessenta e nove centavos) (ID 88575735). 2. Foi determinada a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução (ID 88575737), contudo o executado deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar (ID 102181697). 3. Foi ordenada a intimação do exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, o qual deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final de incidência dos mesmos, consoante artigo 524 do Código de Processo Civil (ID 127823177), contudo o exequente quedou-se inerte. 4. Foi determinada nova intimação do exequente para cumprir o despacho de ID 127823177, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 131645855), todavia o exequente novamente nada apresentou (ID 135196720). 5. Vieram os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 6. Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.(Omissis). 7. Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o exequente negligenciou o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável, pois apear de devidamente intimado, não cumpriu o alvitre, esquivando-se de trazer a planilha de débito atualizada, documento essencial para o prosseguimento da execução. O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte, que deixou de cumprir os despachos de IDs 127823177 e 131645855. Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJDF - AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. 1. A ausência de juntada de planilha com o demonstrativo do débito ou a juntada de planilha defeituosa configura ausência de documento essencial para o prosseguimento da lide, implicando em sua extinção por ausência de pressuposto processual. 2. Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJDF - 4ª Turma Cível - Agravo Regimental 0016433-81.1998.8.07.0001 - Relator Sérgio Rocha - J. 02/12/2015 - P. 16/12/2015). 8. Ante as razões expendidas, considerando que o exequente foi devidamente intimado dos despachos de IDs 127823177 e 131645855, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais, ante a hipossuficiência do exequente. Sem honorários advocatícios. 10. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 11. Publique-se, registre-se e
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. JOSÉ MILTON LOPES DA SILVA alvitrou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo que é credor de verbas trabalhistas e honorários advocatícios no valor de R$ 6.006,97 (seis mil e seis reais e noventa e sete centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 600,69 (seiscentos reais e sessenta e nove centavos) (ID 88575735). 2. Foi determinada a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução (ID 88575737), contudo o executado deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar (ID 102181697). 3. Foi ordenada a intimação do exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, o qual deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final de incidência dos mesmos, consoante artigo 524 do Código de Processo Civil (ID 127823177), contudo o exequente quedou-se inerte. 4. Foi determinada nova intimação do exequente para cumprir o despacho de ID 127823177, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 131645855), todavia o exequente novamente nada apresentou (ID 135196720). 5. Vieram os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 6. Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.(Omissis). 7. Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o exequente negligenciou o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável, pois apear de devidamente intimado, não cumpriu o alvitre, esquivando-se de trazer a planilha de débito atualizada, documento essencial para o prosseguimento da execução. O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte, que deixou de cumprir os despachos de IDs 127823177 e 131645855. Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJDF - AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. 1. A ausência de juntada de planilha com o demonstrativo do débito ou a juntada de planilha defeituosa configura ausência de documento essencial para o prosseguimento da lide, implicando em sua extinção por ausência de pressuposto processual. 2. Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJDF - 4ª Turma Cível - Agravo Regimental 0016433-81.1998.8.07.0001 - Relator Sérgio Rocha - J. 02/12/2015 - P. 16/12/2015). 8. Ante as razões expendidas, considerando que o exequente foi devidamente intimado dos despachos de IDs 127823177 e 131645855, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais, ante a hipossuficiência do exequente. Sem honorários advocatícios. 10. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 11. Publique-se, registre-se e
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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DESPACHO
Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
Exequente: REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA Requerido(a)/Executado(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] Considerando o decurso do prazo in albis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ intime-se a parte exequente, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para cumprir o despacho de ID 127823177, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
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Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
Exequente: REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA Requerido(a)/Executado(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] Considerando o decurso do prazo in albis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ intime-se a parte exequente, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para cumprir o despacho de ID 127823177, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
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Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
Exequente: REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA Requerido(a)/Executado(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] Considerando o decurso do prazo in albis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ intime-se a parte exequente, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para cumprir o despacho de ID 127823177, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
Exequente: REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA Requerido(a)/Executado(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] Considerando o decurso do prazo in albis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ intime-se a parte exequente, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para cumprir o despacho de ID 127823177, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
Exequente: REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA Requerido(a)/Executado(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] Compulsando os autos, verifica-se que decorreu o prazo in albis para o executado (ID 102181697), o que tornaria incontroverso os valores apresentados pelo exequente, todavia este não apresentou o demonstrativo do débito atualizado, apenas acostou o cálculo referente aos honorários sucumbenciais. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, o qual deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final de incidência dos mesmos, consoante artigo 524 do Código de Processo Civil, e requerer o que reputar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO. MÉRITO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2. Propósito manifestamente infringente. 3. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4. Embargos conhecidos, mas improvidos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSÉ MILTON LOPES DA SILVA nos autos do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto pelo embargante em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2. Alega o embargante que a sentença é omissa e contraditória, posto que extinguiu o feito ante a inércia do exequente em apresentar demonstrativo de débito atualizado, quando o exequente já tinha apresentado tal documento na inicial, requerendo o acolhimento dos embargos, com a correção da omissão, manifestando-se sobre o índice da correção monetária adotada e a taxa de juros aplicada. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 158162632), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] recebo e conheço os aclaratórios. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade. Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso. Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. 4. No caso em apreço, a sentença proferida (ID 154165578) não contém o vício indicado, na medida em que não questionou os índices de correção monetária e juros aplicados pelo exequente em sua planilha de cálculos apresentada junto à exordial, mas a sua inércia ao ser intimado por duas vezes para atualizar a referida planilha, impedindo o prosseguimento do feito, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido e infere-se que os presentes aclaratórios são revestidos de evidente propósito infringente. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.689.619; Proc. 2024/0253797-5; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 04/04/2025) STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DEINSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃOFRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVOINTERNO E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.671.637; Proc. 2024/0221703-6; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 04/04/2025) É verdade que os Embargos de Declaração possuem, excepcionalmente, caráter infringente, mas tão somente quando se tratar de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10), o que não é a hipótese sob comento. Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso sob comento como forma de modificar o decisório. Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de mérito vergastada, por seus próprios fundamentos. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. JOSÉ MILTON LOPES DA SILVA alvitrou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo que é credor de verbas trabalhistas e honorários advocatícios no valor de R$ 6.006,97 (seis mil e seis reais e noventa e sete centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 600,69 (seiscentos reais e sessenta e nove centavos) (ID 88575735). 2. Foi determinada a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução (ID 88575737), contudo o executado deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar (ID 102181697). 3. Foi ordenada a intimação do exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, o qual deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final de incidência dos mesmos, consoante artigo 524 do Código de Processo Civil (ID 127823177), contudo o exequente quedou-se inerte. 4. Foi determinada nova intimação do exequente para cumprir o despacho de ID 127823177, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 131645855), todavia o exequente novamente nada apresentou (ID 135196720). 5. Vieram os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 6. Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.(Omissis). 7. Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o exequente negligenciou o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável, pois apear de devidamente intimado, não cumpriu o alvitre, esquivando-se de trazer a planilha de débito atualizada, documento essencial para o prosseguimento da execução. O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte, que deixou de cumprir os despachos de IDs 127823177 e 131645855. Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJDF - AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. 1. A ausência de juntada de planilha com o demonstrativo do débito ou a juntada de planilha defeituosa configura ausência de documento essencial para o prosseguimento da lide, implicando em sua extinção por ausência de pressuposto processual. 2. Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJDF - 4ª Turma Cível - Agravo Regimental 0016433-81.1998.8.07.0001 - Relator Sérgio Rocha - J. 02/12/2015 - P. 16/12/2015). 8. Ante as razões expendidas, considerando que o exequente foi devidamente intimado dos despachos de IDs 127823177 e 131645855, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais, ante a hipossuficiência do exequente. Sem honorários advocatícios. 10. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 11. Publique-se, registre-se e
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. JOSÉ MILTON LOPES DA SILVA alvitrou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo que é credor de verbas trabalhistas e honorários advocatícios no valor de R$ 6.006,97 (seis mil e seis reais e noventa e sete centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 600,69 (seiscentos reais e sessenta e nove centavos) (ID 88575735). 2. Foi determinada a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução (ID 88575737), contudo o executado deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar (ID 102181697). 3. Foi ordenada a intimação do exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, o qual deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final de incidência dos mesmos, consoante artigo 524 do Código de Processo Civil (ID 127823177), contudo o exequente quedou-se inerte. 4. Foi determinada nova intimação do exequente para cumprir o despacho de ID 127823177, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 131645855), todavia o exequente novamente nada apresentou (ID 135196720). 5. Vieram os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 6. Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.(Omissis). 7. Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o exequente negligenciou o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável, pois apear de devidamente intimado, não cumpriu o alvitre, esquivando-se de trazer a planilha de débito atualizada, documento essencial para o prosseguimento da execução. O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte, que deixou de cumprir os despachos de IDs 127823177 e 131645855. Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJDF - AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. 1. A ausência de juntada de planilha com o demonstrativo do débito ou a juntada de planilha defeituosa configura ausência de documento essencial para o prosseguimento da lide, implicando em sua extinção por ausência de pressuposto processual. 2. Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJDF - 4ª Turma Cível - Agravo Regimental 0016433-81.1998.8.07.0001 - Relator Sérgio Rocha - J. 02/12/2015 - P. 16/12/2015). 8. Ante as razões expendidas, considerando que o exequente foi devidamente intimado dos despachos de IDs 127823177 e 131645855, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais, ante a hipossuficiência do exequente. Sem honorários advocatícios. 10. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 11. Publique-se, registre-se e
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. JOSÉ MILTON LOPES DA SILVA alvitrou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo que é credor de verbas trabalhistas e honorários advocatícios no valor de R$ 6.006,97 (seis mil e seis reais e noventa e sete centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 600,69 (seiscentos reais e sessenta e nove centavos) (ID 88575735). 2. Foi determinada a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução (ID 88575737), contudo o executado deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar (ID 102181697). 3. Foi ordenada a intimação do exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, o qual deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final de incidência dos mesmos, consoante artigo 524 do Código de Processo Civil (ID 127823177), contudo o exequente quedou-se inerte. 4. Foi determinada nova intimação do exequente para cumprir o despacho de ID 127823177, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 131645855), todavia o exequente novamente nada apresentou (ID 135196720). 5. Vieram os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 6. Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.(Omissis). 7. Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o exequente negligenciou o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável, pois apear de devidamente intimado, não cumpriu o alvitre, esquivando-se de trazer a planilha de débito atualizada, documento essencial para o prosseguimento da execução. O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte, que deixou de cumprir os despachos de IDs 127823177 e 131645855. Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJDF - AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. 1. A ausência de juntada de planilha com o demonstrativo do débito ou a juntada de planilha defeituosa configura ausência de documento essencial para o prosseguimento da lide, implicando em sua extinção por ausência de pressuposto processual. 2. Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJDF - 4ª Turma Cível - Agravo Regimental 0016433-81.1998.8.07.0001 - Relator Sérgio Rocha - J. 02/12/2015 - P. 16/12/2015). 8. Ante as razões expendidas, considerando que o exequente foi devidamente intimado dos despachos de IDs 127823177 e 131645855, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais, ante a hipossuficiência do exequente. Sem honorários advocatícios. 10. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 11. Publique-se, registre-se e
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. JOSÉ MILTON LOPES DA SILVA alvitrou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo que é credor de verbas trabalhistas e honorários advocatícios no valor de R$ 6.006,97 (seis mil e seis reais e noventa e sete centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 600,69 (seiscentos reais e sessenta e nove centavos) (ID 88575735). 2. Foi determinada a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução (ID 88575737), contudo o executado deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar (ID 102181697). 3. Foi ordenada a intimação do exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, o qual deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final de incidência dos mesmos, consoante artigo 524 do Código de Processo Civil (ID 127823177), contudo o exequente quedou-se inerte. 4. Foi determinada nova intimação do exequente para cumprir o despacho de ID 127823177, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 131645855), todavia o exequente novamente nada apresentou (ID 135196720). 5. Vieram os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 6. Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.(Omissis). 7. Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o exequente negligenciou o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável, pois apear de devidamente intimado, não cumpriu o alvitre, esquivando-se de trazer a planilha de débito atualizada, documento essencial para o prosseguimento da execução. O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte, que deixou de cumprir os despachos de IDs 127823177 e 131645855. Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJDF - AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. 1. A ausência de juntada de planilha com o demonstrativo do débito ou a juntada de planilha defeituosa configura ausência de documento essencial para o prosseguimento da lide, implicando em sua extinção por ausência de pressuposto processual. 2. Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJDF - 4ª Turma Cível - Agravo Regimental 0016433-81.1998.8.07.0001 - Relator Sérgio Rocha - J. 02/12/2015 - P. 16/12/2015). 8. Ante as razões expendidas, considerando que o exequente foi devidamente intimado dos despachos de IDs 127823177 e 131645855, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais, ante a hipossuficiência do exequente. Sem honorários advocatícios. 10. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 11. Publique-se, registre-se e
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
Exequente: REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA Requerido(a)/Executado(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] Considerando o decurso do prazo in albis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ intime-se a parte exequente, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para cumprir o despacho de ID 127823177, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
Exequente: REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA Requerido(a)/Executado(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] Considerando o decurso do prazo in albis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ intime-se a parte exequente, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para cumprir o despacho de ID 127823177, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
Exequente: REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA Requerido(a)/Executado(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] Considerando o decurso do prazo in albis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ intime-se a parte exequente, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para cumprir o despacho de ID 127823177, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
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REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] Considerando o decurso do prazo in albis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ intime-se a parte exequente, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para cumprir o despacho de ID 127823177, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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DESPACHO
Processo: 0008347-89.2017.8.06.0064.
Exequente: REQUERENTE: JOSE MILTON LOPES DA SILVA Requerido(a)/Executado(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] Compulsando os autos, verifica-se que decorreu o prazo in albis para o executado (ID 102181697), o que tornaria incontroverso os valores apresentados pelo exequente, todavia este não apresentou o demonstrativo do débito atualizado, apenas acostou o cálculo referente aos honorários sucumbenciais. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, o qual deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final de incidência dos mesmos, consoante artigo 524 do Código de Processo Civil, e requerer o que reputar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito