Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0400295-97.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: IRACIR FELIX MATIAS, MSL TEXTIL LTDA, JOAO EUDES CASTRO DO NASCIMENTO, MARIA SUELEN LIMA LEITE D E S P A C H O CLS.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de Ação de Execução Fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de(o,a) M.S.L TEXTIL LTDA ME e seu(ua,s) então CORRESPONSÁVEL(IS) (MARIA SUELEN LIMA LEITE, JOÃO EUDES CASTRO DO NASCIMENTO e IRACIR FELIX MATIAS), pelos fatos e fundamentos de direito declinados na inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa então apresentadas. Diante da decisão de ID. 144480335, que, empós excluir a pessoa de JOÃO EUDES CASTRO DO NASCIMENTO da responsabilidade pela exação perpetrada, condenou o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios por equidade (CPC/2015, Art. 85, §§ 8º e 8º-A, c/c a Tabela de Honorários da OAB-CE de 2023, item 9.7), reduzidos estes à metade em razão do reconhecimento do pedido (CPC/2015, Art. 90, § 4º), comparece aos autos então JOÃO EUDES CASTRO DO NASCIMENTO para, reputando contraditório e obscuro o decisum lançado, interpor os declaratórios de ID.s 149778412 e Outros. Decisão de ID. 173617168 a conhecer, mas a rejeitar os aclaratórios contrapostos. Irresignado, JOÃO EUDES CASTRO DO NASCIMENTO, por seus próprios desígnios, (desadvertidamente) vem a interpor o recurso de apelação de ID. 175769724. Breve relato. DECIDO: Inicialmente, impossível olvidar que a decisão recorrida (ID. 144480335), ainda que tenha determinado a exclusão de um suposto sócio responsável pelos créditos excutidos na presente relação processual e, em razão disso, condenado o Exequente em honorários advocatícios equitativos e reduzidos à metade (reconhecimento do pedido), mesmo assim continua a deter conteúdo interlocutório, maiormente porque não pôs termo à presente relação processual (CPC/2015, Art. 203, § 2º). E se não pôs termo à presente relação processual, por esse justo motivo, somente poderia ser atacada por meio de recurso de agravo de instrumento, consoante preconizado pelo Art. 1.015, do CPC/2015. Ademais, a interposição de apelação no atual estágio processual - sem a exaração da competente sentença terminativa (CPC/2015, Art. 203, § 1º) - consubstancia, com a devida vênia, erro grosseiro que, na espécie, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ISTO POSTO, atento(a) à necessidade do procedimento em tela, PROTRAIO momentaneamente o recebimento e o encaminhamento à instância superior do apelo interposto, já que reputados inexistentes os requisitos para seu Juízo de admissibilidade, FACULTANDO ao Insurgente, ainda na égide do transcurso do prazo recursal remanescente, a, querendo, APRESENTAR a objeção reputada apropriada e apta a obstar o que ali restou estabelecido. Que a Secretaria do Juízo PROMOVA a realização dos expedientes pertinentes em CARÁTER DE EXTREMA URGÊNCIA. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de setembro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)