Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0252173-35.2024.8.06.0001.
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.APELADO: GOYA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DO EXPEDIENTE CITATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Itaú Unibanco S.A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais referentes ao expediente citatório. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, alegando tratar-se de hipótese de abandono da causa, prevista no inciso III do referido dispositivo, e requer a cassação da sentença para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias à citação, exige prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem determinou a intimação do recorrente para recolher as custas referentes ao expediente citatório, tendo o prazo transcorrido sem manifestação ou comprovação do pagamento. 4. A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação impede o regular desenvolvimento do processo e configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5. A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses de abandono da causa previstas no art. 485, III, do CPC, não incidindo nos casos de extinção fundada no inciso IV do mesmo dispositivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do processo sem resolução do mérito fundada no art. 485, IV, do CPC, quando a parte, embora intimada por intermédio de seu patrono, deixa de adotar providências indispensáveis à citação. 7. A jurisprudência da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará adota orientação no mesmo sentido, reconhecendo a desnecessidade de intimação pessoal da parte para extinção decorrente do não recolhimento das custas necessárias ao expediente citatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento das custas necessárias ao expediente citatório configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC restringe-se às hipóteses de abandono da causa previstas no art. 485, III, do CPC. 3. A extinção do processo fundada no art. 485, IV, do CPC independe de intimação pessoal da parte autora quando previamente intimado o patrono para adoção da providência necessária ao prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1480641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.08.2019, DJe 23.08.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0262777-26.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0185820-57.2017.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Itaú Unibanco S.A., tendo por apelado o Goya - Industria e Comercio de Confecções Ltda, visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (Id. 34095503), que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Irresignado, o Itaú Unibanco S.A. apresentou recurso de apelação constante no Id. 34095513, argumentando, em suma, que o credor não foi intimado pessoalmente para que se manifestasse conforme disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em extinção do processo nos termos do inciso IV (do art. 485 do CPC), haja vista que a hipótese de abandono da causa é prevista no inciso III do referido artigo. Ao final, requer que o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja cassada e os autos retornem ao juízo a quo para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Em parecer de Id. 34461635, a Procuradoria Geral de Justiça informou não possuir interesse no feito. É o relatório. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço o recurso. Passo ao juízo de mérito. A questão devolvida a este e. Tribunal busca verificar se está correta a sentença recorrida que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, uma vez que o banco/recorrente não recolheu as custas processuais referentes ao expediente citatório. Entendo que o presente recurso não merece prosperar. Explico. A ausência de pressuposto de validade implica a extinção do processo (existente) sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. No presente caso, verifico que antes da sentença o Juízo a quo proferiu decisão (Id. 34095500) determinando a intimação do recorrente para recolher as custas referentes ao expediente citatório. Entretanto, o prazo transcorreu in albis, não tendo o autor comprovado o recolhimento das custas, de acordo com a certidão de decurso de prazo juntada aos autos (Id. 34095502), motivo pelo qual o Juízo a quo extinguiu o feito nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é "desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015". Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Diferente não é o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça. Defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485. IV do CPC ¿ necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2. À fl. 74, a judicante singular assinalou que ¿as expedições dos mandados ficam condicionadas ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito( art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais¿, determinando a intimação do patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório. Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 75/76), o banco nada apresentou ou requereu, sobrevindo a sentença de extinção do feito, ora impugnada (fl. 77). 3. Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal. Precedentes. 4. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0262777-26.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DA DILIGÊNCIA COM OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática prolatada às fls. 113 a 121 dos autos de n° 0185820-57.2017.8.06.0001, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira ora gravante, mantendo incólume a sentença recorrida. 2. Cinge-se a pretensão recursal em examinar se a ausência de recolhimento das custas da diligência com oficial de justiça implica na extinção da ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 3. Conforme indicado na decisão monocrática de fls. 113 a 121, inobstante a parte agravante tenha sido instada a proceder com o recolhimento das custas de diligência com oficial de justiça, quedou-se inerte e não cumpriu com a determinação judicial, o que culmina na impossibilidade de prosseguir com a ação, em face da ausência de pressupostos processual. 4. Em situações como a dos autos afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, sendo desnecessário determinar a intimação pessoal da parte autora para dar seguimento à ação, visto não se tratar da hipótese de incidência do inciso III do art. 485 do CPC. 5. Diversamente do alegado em razões recursais, a extinção da ação com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC pode ocorrer independentemente de intimação pessoal da parte requerente, pois não se aplica a previsão contida no § 1º do mesmo dispositivo legal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Portanto, a inércia da parte implicou na ausência de citação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, impondo-se a manutenção do decisum, em todos os seus termos. 7. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Agravo Interno Cível - 0185820-57.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) Assim, a intimação pessoal da parte é exigida apenas na extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015), o que não é o caso dos autos. Portanto, a inércia da parte implicou na ausência de citação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, motivo pelo qual entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator