Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMARA NASCIMENTO DE MOURA
AGRAVADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA COMO PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada pela ré em ação monitória ajuizada por instituição de ensino, na qual a sentença havia julgado procedente o pedido para condená-la ao pagamento de dívida representada por nota promissória no valor de R$ 1.280,00, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios. A agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, insuficiência da nota promissória desacompanhada do contrato de prestação de serviços educacionais, inversão indevida do ônus da prova em relação de consumo e existência de quitação verbal quando do desligamento da aluna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a nota promissória desacompanhada do contrato de prestação de serviços educacionais constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória; (iii) determinar se houve distribuição adequada do ônus da prova quanto à alegada quitação verbal e ao desligamento da aluna. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático constitui instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional e não viola o princípio da colegialidade, pois a revisão pelo órgão colegiado é assegurada por meio do agravo interno. A ação monitória admite qualquer prova escrita que demonstre a probabilidade da existência da obrigação, sendo a nota promissória documento idôneo para fundamentar a pretensão de cobrança, ainda que desacompanhada do contrato subjacente. A natureza cambiária da nota promissória revela promessa incondicional de pagamento e, por si só, evidencia a probabilidade do direito do credor, cabendo ao devedor desconstituir essa presunção mediante embargos monitórios. A ausência de oposição de embargos monitórios ou de pagamento do débito enseja a revelia e a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. A alegação de quitação verbal e de desligamento antecipado da aluna configura fato extintivo do direito do autor, incumbindo à parte ré comprovar tais circunstâncias, conforme a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A inexistência de prova documental ou testemunhal que comprove a quitação ou o desligamento impede o afastamento da obrigação representada pela nota promissória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático de recurso não viola o princípio da colegialidade quando assegurada a possibilidade de revisão por meio de agravo interno. A nota promissória constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, independentemente da apresentação do contrato subjacente. A ausência de oposição de embargos monitórios ou de pagamento do débito acarreta a revelia e a constituição de pleno direito do título executivo judicial. A alegação de quitação ou de fato extintivo da obrigação impõe ao devedor o ônus de comprovação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 278, 373, II, 700 e 701, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0885422-96.2023.8.19.0001, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 06.08.2024; TJ-MG, AC nº 0011548-15.2013.8.13.0071, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 02.03.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3036815-60.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Samara Nascimento de Moura, via Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação contra sentença da 13ª Vara Cível de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação monitória ajuizada pelo Centro Educacional Doris Johnson, condenando-a ao pagamento de R$ 1.280,00, com correção pelo INPC desde 30/12/2019, juros de 1% ao mês a partir da citação e honorários de R$ 800,00. Em suas razões, a agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, insuficiência da nota promissória como prova escrita desacompanhada do contrato de prestação de serviços educacionais, inversão indevida do ônus probatório em relação jurídica de consumo e quitação verbal conferida pela diretora da instituição quando da saída da aluna em maio de 2018, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente a ação monitória. Em contrarrazões, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que a nota promissória constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da monitória e que a agravante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, requerendo ainda a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o que importa relatar. VOTO Da admissibilidade do recurso Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A agravante é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual está isenta do prévio recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Do princípio da colegialidade e do cabimento do julgamento monocrático A agravante sustenta, como ponto preliminar, violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que a controvérsia instaurada nos autos não comportaria julgamento monocrático. A alegação não merece prosperar. O mecanismo do julgamento monocrático constitui, a um só tempo, instrumento de gestão racional do acervo judiciário, priorizando o princípio da eficiência, e expressão da efetividade processual, sem implicar qualquer violação ao princípio da colegialidade, que permanece assegurado justamente pela via do agravo interno, ora interposto e apreciado pela turma julgadora. Não há, portanto, qualquer mácula no ato decisório combatido. Do mérito do agravo interno Do cabimento da ação monitória e da suficiência da nota promissória como prova escrita O núcleo da controvérsia recursal consiste em apurar se a nota promissória, desacompanhada do contrato de prestação de serviços educacionais, constitui prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória, e se a distribuição do ônus probatório foi adequadamente realizada pelo juízo de origem. A decisão monocrática agravada merece ser integralmente confirmada. A ação monitória tem por pressuposto a existência de prova escrita que, embora sem força de título executivo, permita ao magistrado formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado pelo autor. O artigo 700 do Código de Processo Civil é expresso ao admitir o manejo da monitória fundada em qualquer prova escrita que evidencie a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro. A nota promissória, por sua natureza cambiária, é documento que traz em si a promessa incondicional de pagamento, constituindo, por excelência, prova escrita da obrigação pecuniária assumida pelo subscritor. A ausência do contrato subjacente não infirma a idoneidade do título como suporte fático para o ajuizamento da monitória, pois o documento cambiário é suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo credor, cabendo ao devedor, nos embargos monitórios, desconstituir essa presunção. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirmou que a inércia da parte ré, que não opôs embargos monitórios e não pagou o débito, impõe a decretação da revelia e a constituição do título executivo judicial, na forma do artigo 701, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU - A petição inicial foi adequadamente instruída com documentos que comprovam os fatos alegados e dão suporte ao acolhimento da pretensão autoral - A inércia da parte ré, que não opôs embargos monitórios e não pagou o débito, impõe a decretação da revelia e a constituição do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. - Sentença de procedência que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08854229620238190001 202400160311, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 06/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2024). Da revelia e de seus efeitos materiais Na espécie, a agravante não ofertou embargos monitórios, tampouco efetuou o pagamento da dívida cobrada, circunstâncias que, nos termos do artigo 701, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, acarretam a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com todos os efeitos daí decorrentes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo, assentou que a revelia, na ação monitória, enseja a constituição de pleno direito do título executivo judicial, fazendo coisa julgada material, não cabendo mais discussão quanto às questões de fato: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA CITAÇÃO - PRECLUSÃO - ART. 278 DO CPC - REVELIA - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - QUESTÕES DE FATO - PRECLUSÃO. A interposição de recurso anterior pela parte obsta o conhecimento da segunda apelação, em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. De acordo com o art. 278 do CPC, na primeira oportunidade, a parte deve alegar a nulidade dos atos, sob pena de preclusão. Não tendo a parte requerida, na primeira oportunidade, alegado a nulidade da citação, revela-se preclusa a discussão acerca da matéria. Na ação monitória a revelia enseja a constituição de pleno direito do título executivo judicial, fazendo coisa julgada material, não cabendo mais, portanto, discussão quanto às questões de fato. (TJ-MG - AC: 00115481520138130071, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023). Desse modo, a alegação fática de que não houve prestação dos serviços educacionais perde importância diante da inércia da parte ré em se defender no momento oportuno e da própria característica de autonomia e abstração da nota promissória assinada pela ora Agravante. Da distribuição do ônus probatório Ainda que se superasse a questão da revelia, o que se admite apenas por argumentação, a pretensão recursal continuaria a não merecer amparo. A agravante veiculou, como tese defensiva, que houve comunicação formal do desligamento da aluna e que a própria diretora da instituição conferiu quitação verbal na ocasião. Tais circunstâncias, se demonstradas, configurariam fato extintivo do direito do autor, atraindo para a parte ré o encargo de comprová-las, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nenhuma prova, todavia, foi produzida nesse sentido. A alegada quitação verbal permaneceu no plano das asserções, sem qualquer lastro documental ou testemunhal que lhe emprestasse credibilidade. Do mesmo modo, a comunicação formal de desligamento invocada nas razões recursais não encontrou amparo nos elementos de convicção carreados aos autos. A ação monitória estava lastreada em nota promissória subscrita pela agravante no valor de R$ 1.920,00, documento que, por si só, evidenciava a existência da obrigação. A agravante não produziu prova capaz de elidir o crédito cobrado, seja demonstrando o pagamento integral, seja comprovando o fato extintivo da alegada quitação verbal ou o desligamento antecipado da aluna. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator