Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0222053-77.2022.8.06.0001.
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILAPELADO: MARIA DE BELEM MESQUITA PINTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ROBÓTICO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que determinou a cobertura de procedimento cirúrgico robótico por plano de saúde e condenou ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissão quanto à análise detalhada dos critérios legais para cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS e sobre a configuração de ato ilícito para fins de responsabilização civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente deixar de analisar adequadamente os requisitos cumulativos do art. 10, §13, da Lei 9.656/98 e os critérios para configuração de responsabilidade civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC/2015, não podendo ser utilizados para rediscussão de matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos requisitos do art. 10, §13, da Lei 9.656/98, consignando haver evidências científicas sobre a eficácia da técnica robótica, conforme atestado médico e Relatório de Recomendação CONITEC 755/2022. 5. A decisão embargada considerou expressamente a argumentação sobre a ausência de cobertura obrigatória pela técnica robótica, concluindo pela aplicação da Lei 14.454/2022. 6. Quanto aos danos morais, o acórdão fundamentou adequadamente a configuração do ato ilícito e analisou os pressupostos da responsabilidade civil, citando jurisprudência consolidada do STJ. 7. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para o julgamento, conforme seu livre convencimento fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de controvérsia jurídica já apreciada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões centrais do litígio, fundamentando adequadamente a decisão. 3. O julgador deve manifestar-se apenas sobre os pontos necessários ao julgamento, segundo seu livre convencimento fundamentado". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Lei 9.656/98, art. 10, §13; Lei 14.454/2022; RN 465/2021 da ANS, arts. 8º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10/5/2022; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 23588682) interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI visando suprir omissão de pontos sobre os quais devia o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento, em relação ao acórdão (ID. 23588459) que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Ao acórdão embargado foi atribuída a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE NEFRECTOMIA PARCIAL LAPAROSCÓPICA ASSISTIDA POR ROBÔ. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO CONDICIONADO. TÉCNICA MINIMAMENTE INVASIVA RESPALDADA POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde sob regime de autogestão (CASSI) contra sentença que a condenou a custear procedimento de nefrectomia parcial laparoscópica assistida por robô, prescrito à beneficiária diagnosticada com neoplasia renal à direita (cisto complexo classificado como BOSNIAK 3), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A operadora autorizou a cirurgia, mas sem a utilização do robô, pois a técnica robótica não possui cobertura obrigatória, além de alegar ausência de urgência. Requereu, ainda, a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde de autogestão pode negar cobertura de procedimento cirúrgico com técnica robótica, quando não previsto expressamente no rol da ANS, mas recomendado pelo médico assistente como mais adequado ao tratamento da patologia coberta pelo plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Aplica-se o Código Civil e a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) aos contratos administrados por entidades de autogestão, sendo inaplicável o CDC, conforme Súmula 608 do STJ: "[a]plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4) O Código Civil impõe às partes o dever de observar a boa-fé objetiva, a qual deve guiar toda a relação contratual, cujo objeto é a saúde, bem maior da vida e corolário da dignidade humana, assegurada constitucionalmente como direito fundamental em cláusula pétrea. 5) Com a entrada em vigor da Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98, o rol da ANS passou a constituir referência básica para os planos de saúde, estabelecendo critérios que conferem ao rol caráter de exemplificatividade condicionada. 6) Conforme o art. 10, §13 da Lei 9.656/98, a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS pode ser autorizada quando exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, ou existam recomendações pela CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 7) No caso concreto, há evidências científicas sobre a eficácia da técnica robótica, conforme atestado pelo médico assistente e corroborado pelo Relatório de Recomendação CONITEC755/2022, preenchendo o requisito previsto no inciso I do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98. 8) Não se trata de procedimento experimental, mas de técnica moderna com eficácia comprovada, sendo abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível e indicada pelo médico que assiste o paciente. 9) A recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo condicionado, sendo possível a cobertura de procedimentos não previstos expressamente quando houver comprovação científica de sua eficácia, nos termos do art. 10, §13, I, da Lei 9.656/98. 2. É abusiva a negativa de cobertura de técnica cirúrgica moderna e eficaz, ainda que não prevista no rol da ANS, quando prescrita pelo médico assistente como a mais adequada para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3. A negativa indevida de cobertura de procedimento médico essencial ao tratamento do beneficiário enseja danos morais, devendo o valor ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade". __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13, I e II; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 2050072/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/12/2023, DJe 08/02/2024; STJ, REsp 1639018/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/02/2018, DJe 02/03/2018; STJ, REsp 1320805/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/12/2013, DJe 17/12/2013; STJ, AgInt no REsp 1986692/SP, Terceira Turma, j. 06/06/2022, DJe 08/06/2022; TJCE, Apelação Cível 0275249-25.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024, DJe 31/10/2024. Em suas razões recursais, a parte embargante requer que seja suprida omissão quanto à análise dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 10, § 13, incisos I e II, da Lei 9.656/98, bem como quanto à aplicação dos arts. 8º e 12 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, e ainda sobre a inexistência de ato ilícito configurador de danos morais nos termos dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil. Contrarrazões (ID. 25081253) objetivando a manutenção do acórdão e o não acolhimento dos embargos opostos. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[i], passo a proferir o meu voto em linguagem simples. Após verificar que o recurso cumpre todos os requisitos legais[ii], como ter sido apresentado no prazo correto, por quem tem direito e sem necessidade de recolhimento de taxas (CPC/2015, art. 1.023), conheço do recurso e adianto que, no mérito, ele não merece provimento. Explico. Sobre os embargos de declaração, sabe-se que eles se destinam, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material (aquele que não interfere no conteúdo da decisão). O mencionado recurso, porém, não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida no acórdão recorrido, cujo limite deve ser observado pelo juízo apreciador. Assim, verifico que a questão devolvida a este Tribunal tem como ponto central suprir alegada omissão quanto à análise detalhada dos critérios legais para cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS e sobre a configuração de ato ilícito para fins de responsabilização civil. Entretanto, não verifico quaisquer dos vícios alegados. A embargante sustenta omissão na análise dos requisitos cumulativos do art. 10, §13, da Lei 9.656/98. Contudo, o acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão, consignando: "há evidências científicas sobre a eficácia da técnica robótica, conforme atestado pelo médico assistente e corroborado pelo Relatório de Recomendação CONITEC 755/2022, preenchendo o requisito previsto no inciso I do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98". Também restou destacado no julgado embargado que o Relatório de Recomendação CONITEC 755/2022 aponta "significativa diferença quanto ao perioperatório, tratando-se de método minimamente invasivo, com menor risco de sangramento e menor tempo de recuperação pós-operatória". A embargante alega, ainda, que o acórdão ignorou os arts. 8º e 12 da RN 465/2021 da ANS. Entretanto, foi expressamente considerada a argumentação da CASSI sobre a ausência de cobertura obrigatória pela técnica robótica, concluindo que "esse entendimento não merece prosperar" ante a aplicação da Lei 14.454/2022. Quanto aos danos morais, o acórdão fundamentou que "não há dúvida que o ato ilícito restou configurado", citando jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. A decisão analisou os pressupostos da responsabilidade civil e concluiu pela configuração dos danos morais. Dito isso, percebo que a intenção da parte embargante não é suprir o alegado vício de omissão, mas sim a de que ocorra o rejulgamento da causa em seu favor, valendo-se para tanto, da estreita via dos embargos de declaração, cujo objetivo é a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula 18 desta Corte, que prevê que: "[s]ão indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, destaco que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sua decisão. Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022)
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [i] In CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples.pdf. Acesso em: 27 jun. 2025. [ii] Por ser o juízo de admissibilidade prévio à análise do mérito recursal, necessário se faz verificar se a sua análise foi positiva, isto é, se estavam presentes os pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Somente no caso de ser negativo, é que a análise do mérito estaria impedida e o recurso não seria conhecido.