Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 0004343-39.2011.8.06.0122Apelante: FERNANDO A. MAINARDI & CIA LTDAApelado: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A e outrosRelator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO ANTERIOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM ALCANCE INTERLOCUTÓRIO PRÓPRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. FERNANDO A. MAINARDI & CIA LTDA ajuizou execução de título extrajudicial para cobrança de R$ 136.733,48, fundada em contratos de locação de equipamentos celebrados com TENIT Locações e Terraplanagem Ltda., pretendendo também responsabilizar CONSÓRCIO NORDESTINO e empresas consorciadas, entre elas EIT, GETEL e DELTA, por alegada solidariedade vinculada às obras da transposição do Rio São Francisco (IDs 23250657 a 23250662, 23250690 e 23250691). Em 04/05/2023, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, após intimação dirigida apenas ao advogado da exequente para informar interesse no prosseguimento do feito (IDs 23250802, 23250696 e 23250714). A apelação da exequente foi provida monocraticamente em 19/02/2025 para anular a sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora (ID 23250235). SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. opôs embargos de declaração e, rejeitados os aclaratórios em 26/11/2025, interpôs agravo interno em 21/01/2026, alegando erro de premissa e invocando acórdão anterior em agravo de instrumento que afastara constrição patrimonial contra CONSÓRCIO NORDESTINO e DELTA CONSTRUÇÕES S.A. (IDs 23250971, 31449357 e 32898010). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) se os documentos identificados automaticamente como 10 agravos de instrumento constituem recursos autônomos pendentes ou páginas sequenciais de um único agravo já julgado; (iii) se o acórdão anterior do agravo de instrumento, juntado no ID 23250974, impede a anulação da sentença extintiva por abandono; (iv) se a ausência de intimação pessoal da parte autora invalida a sentença fundada no art. 485, III, do CPC; (v) se há majoração de honorários recursais no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, e, conforme a extração processual, foi interposto sem apontamento de intempestividade, deserção ou irregularidade formal, havendo legitimidade e interesse da agravante, pois a decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração opostos contra pronunciamento que havia anulado a sentença extintiva (IDs 23250235, 31449357 e 32898010). 4. Os IDs 23250715, 23250716, 23250717, 23250718, 23250719, 23250720, 23250721, 23250722, 23250723 e 23250747 não representam 10 agravos de instrumento autônomos, mas frações documentais de um único agravo interposto por CONSÓRCIO NORDESTINO e DELTA CONSTRUÇÕES S.A. contra a decisão de 18/04/2011, que admitiu solidariedade passiva e determinou bloqueio via BACEN JUD (IDs 23250694 e 23250695). Esse agravo já foi apreciado pela 6ª Câmara Cível, com provimento para afastar a constrição patrimonial, conforme acórdão juntado no ID 23250974. 5. A sentença de 04/05/2023 não extinguiu a execução por ilegitimidade passiva, inexequibilidade do título, ausência de assinatura de 2 testemunhas ou coisa julgada decorrente do agravo de instrumento anterior. O fundamento único da extinção foi abandono da causa, em razão da ausência de manifestação da autora após intimação feita por intermédio de seu advogado (IDs 23250802, 23250696 e 23250714). 6. O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa. Como a intimação registrada nos autos foi dirigida apenas ao patrono da exequente, a sentença extintiva padecia de nulidade procedimental, corretamente reconhecida na decisão monocrática de 19/02/2025 (IDs 23250802, 23250714 e 23250235). 7. O acórdão anterior do agravo de instrumento possui alcance próprio e interlocutório, restrito à impropriedade da constrição patrimonial contra sujeitos que não figuravam no título e à ausência de assinatura de 2 testemunhas no contrato apresentado (ID 23250974). Esse pronunciamento não determinou a extinção integral da execução por abandono, não dispensou a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC e não autoriza substituir, no julgamento da apelação, o fundamento efetivamente adotado pela sentença por outro não examinado na origem. 8. O retorno dos autos à origem preserva o espaço processual adequado para que o Juízo competente aprecie, se provocado e observado o contraditório, eventuais questões pendentes sobre pressupostos processuais, legitimidade passiva, executividade do título e extensão subjetiva e objetiva do acórdão anterior de ID 23250974. 9. Não há majoração de honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, porque o agravo interno não inaugura nova instância recursal para esse fim. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, sendo nula a sentença fundada apenas na inércia posterior à intimação do advogado. 2. Acórdão anterior em agravo de instrumento que afasta constrição patrimonial contra determinados sujeitos, por vícios de executividade e ausência desses sujeitos no título, não supre a intimação pessoal exigida para a extinção por abandono nem autoriza a manutenção da sentença extintiva por fundamento diverso daquele adotado na origem. 3. O agravo interno não enseja majoração de honorários recursais pelo art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 11, art. 485, III e § 1º, art. 1.021 e art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto no recurso apelatório nº 0004343-39.2011.8.06.0122 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de junho de 2016. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se, no estágio processual atual, de agravo interno interposto por SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. em 21/01/2026 contra decisão monocrática proferida em 26/11/2025, que rejeitou embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de 19/02/2025, pela qual este Relator deu provimento à apelação de FERNANDO A. MAINARDI & CIA LTDA para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, conforme IDs 23250235, 23250971, 31449357 e 32898010. A demanda originária foi ajuizada como execução de título extrajudicial por FERNANDO A. MAINARDI & CIA LTDA, com base em contratos de locação de equipamentos firmados com TENIT Locações e Terraplanagem Ltda., buscando a cobrança de R$ 136.733,48, valor apontado como devido em razão do inadimplemento de horas de serviços prestados entre agosto e novembro de 2009, conforme petição inicial, planilha e memória de cálculo juntadas aos autos nos IDs 23250657 a 23250662, 23250690 e 23250691. Na inicial, a exequente sustentou que, embora os contratos de locação de equipamentos tenham sido celebrados com TENIT Locações e Terraplanagem Ltda., o CONSÓRCIO NORDESTINO e as empresas consorciadas EIT Empresa Industrial Técnica S/A, GETEL e DELTA Construções S/A também deveriam responder pela dívida, em razão de alegada sublocação dos serviços e suposta solidariedade vinculada à execução das obras da transposição do Rio São Francisco, conforme IDs 23250658 a 23250661. Em 18/04/2011, o Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE acolheu, em cognição inicial, a tese de solidariedade passiva, admitiu o CONSÓRCIO NORDESTINO e empresas consorciadas no polo passivo e determinou bloqueio via BACEN JUD contra todas as rés, conforme decisão dos IDs 23250694 e 23250695. Contra essa decisão, CONSÓRCIO NORDESTINO e DELTA CONSTRUÇÕES S/A interpuseram agravo de instrumento, cujas peças foram registradas nos IDs 23250715 a 23250747, sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva, inexistência de solidariedade, impossibilidade de constrição patrimonial e ausência de executividade do título por não figurarem nos contratos e por não haver assinatura de 2 testemunhas. Embora o sistema tenha identificado pluralidade de peças recursais, a extração estruturada esclarece que os IDs 23250715 a 23250747 correspondem materialmente à paginação sequencial de um mesmo agravo de instrumento, e não a recursos autônomos distintos. O referido agravo de instrumento recebeu efeito suspensivo e, posteriormente, foi provido pela 6ª Câmara Cível, assentando-se que o contrato apresentado não continha assinatura de 2 testemunhas e que os agravantes não figuravam no título executivo, circunstâncias que comprometiam a constrição patrimonial então deferida, conforme IDs 23250782 a 23250788 e 23250974. Após longo período de tramitação, o Juízo de origem intimou a parte autora, por intermédio de seu advogado, para informar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, conforme ID 23250802. Certificada a ausência de manifestação em 30/11/2022, conforme ID 23250696, sobreveio sentença em 04/05/2023, extinguindo o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme ID 23250714. FERNANDO A. MAINARDI & CIA LTDA interpôs apelação em 30/05/2023, alegando nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, nulidade da extinção por ausência de requerimento da parte contrária, à luz da Súmula 240 do STJ, e necessidade de afastamento ou redução da condenação sucumbencial, conforme ID 23250962. Em 19/02/2025, este Relator deu provimento monocrático à apelação para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, ao fundamento de que a extinção por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, providência não verificada nos autos, conforme ID 23250235. Na sequência, SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. opôs embargos de declaração, sustentando erro de premissa e invocando o acórdão transitado em julgado no agravo de instrumento para defender a manutenção da extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. Os aclaratórios foram rejeitados por decisão monocrática de 26/11/2025, seguindo-se o presente agravo interno, interposto em 21/01/2026, conforme IDs 23250971, 31449357 e 32898010. No agravo interno atualmente pendente, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em erro de premissa ao desconsiderar a força do acórdão anterior do agravo de instrumento, que reconheceu vícios relativos à executividade do título e à ilegitimidade dos sujeitos que não figuravam nos contratos. Defende, por isso, que a anulação da sentença de abandono não seria suficiente para determinar o retorno dos autos à origem, pois subsistiria óbice processual autônomo ao prosseguimento da execução, conforme IDs 23250971, 31449357 e 32898010. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório no essencial. VOTO O recurso atualmente submetido ao colegiado é o agravo interno interposto por SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. em 21/01/2026 contra a decisão monocrática de 26/11/2025, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de 19/02/2025, pela qual foi dado provimento à apelação de FERNANDO A. MAINARDI & CIA LTDA para anular a sentença extintiva por abandono, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora (IDs 23250235, 23250971, 31449357 e 32898010). Quanto à admissibilidade do agravo interno, verifica-se o cabimento, pois a insurgência se dirige contra decisão monocrática do Relator, na forma do art. 1.021 do CPC. A tempestividade não foi infirmada pela extração processual, que registra a interposição do recurso em 21/01/2026 contra decisão monocrática de 26/11/2025, sem certidão de decurso de prazo ou apontamento de intempestividade (IDs 31449357 e 32898010). Também não há notícia de deserção, irregularidade formal ou ausência de representação processual. A agravante ostenta legitimidade e interesse recursal, pois a decisão agravada rejeitou os aclaratórios que pretendiam modificar a solução dada à apelação da exequente (IDs 23250235, 23250971, 31449357 e 32898010). Conheço, portanto, do agravo interno. VOTO. RECURSO 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ID 23250715 O documento de ID 23250715 corresponde à primeira parte do agravo de instrumento interposto por CONSÓRCIO NORDESTINO e DELTA CONSTRUÇÕES S.A., no qual foi requerido efeito suspensivo contra a ordem de bloqueio de valores determinada na execução originária (IDs 23250694, 23250695 e 23250715). Não há recurso autônomo pendente nesse ID, pois o agravo foi processado e julgado no segundo grau, com acórdão próprio no ID 23250974. Os pressupostos e o mérito dessa fração documental estão absorvidos pelo julgamento anterior, inexistindo deliberação atual a ser renovada. VOTO. RECURSO 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ID 23250716 O documento de ID 23250716 integra a sequência do mesmo agravo de instrumento, trazendo a exposição inicial da demanda executiva e o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no risco de bloqueio de valores dos agravantes. A matéria foi submetida à cognição recursal própria e recebeu tratamento no acórdão do ID 23250974. Por isso, não há novo exame de admissibilidade ou mérito a ser realizado nesta assentada. VOTO. RECURSO 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ID 23250717 O documento de ID 23250717 prossegue na transcrição da petição inicial da execução e na contextualização da tese de solidariedade passiva defendida por FERNANDO A. MAINARDI & CIA LTDA (IDs 23250658 a 23250661 e 23250717). Como se trata de página intermediária do agravo já julgado, não se identifica recurso independente nem capítulo recursal pendente. A análise atual permanece limitada ao agravo interno de SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. VOTO. RECURSO 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ID 23250718 O documento de ID 23250718 contém continuação da narrativa dos agravantes sobre o valor executado de R$ 136.733,48 e sobre o pedido de bloqueio contra o CONSÓRCIO NORDESTINO e empresas consorciadas. O acórdão do ID 23250974 já enfrentou a utilidade recursal desse agravo, afastando a constrição patrimonial. A peça, portanto, não inaugura novo recurso a ser conhecido ou provido. VOTO. RECURSO 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ID 23250719 O documento de ID 23250719 reproduz parte da decisão interlocutória de 18/04/2011, na qual o Juízo de origem reconheceu, em cognição inicial, a solidariedade passiva e determinou o bloqueio via BACEN JUD em relação a todos os integrantes do polo passivo (IDs 23250694, 23250695 e 23250719). Essa decisão foi objeto do agravo já apreciado, de modo que a fração documental não possui autonomia recursal nesta fase processual. VOTO. RECURSO 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ID 23250720 O documento de ID 23250720 ainda integra a transcrição da decisão agravada de 2011, especialmente quanto à fundamentação utilizada pelo Juízo de origem para admitir a solidariedade passiva e autorizar a constrição. Essa matéria foi solucionada pelo acórdão do agravo de instrumento no ID 23250974, razão pela qual não cabe novo julgamento autônomo deste ID no presente agravo interno. VOTO. RECURSO 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ID 23250721 O documento de ID 23250721 inaugura, dentro do mesmo agravo de instrumento, a tese de ilegitimidade passiva do CONSÓRCIO NORDESTINO e de DELTA CONSTRUÇÕES S.A., sob o argumento de que não participaram da relação contratual material com FERNANDO A. MAINARDI & CIA LTDA. A controvérsia foi examinada no acórdão do ID 23250974, que reconheceu a impropriedade da constrição contra sujeitos que não constavam do título executivo. Não há, portanto, recurso novo pendente nesse ponto. VOTO. RECURSO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ID 23250722 O documento de ID 23250722 desenvolve a alegação de que os contratos nº 006/2009, 007/2009 e 008/2009 foram firmados apenas entre FERNANDO A. MAINARDI & CIA LTDA e TENIT Locações e Terraplanagem Ltda., sem participação do CONSÓRCIO NORDESTINO e de DELTA CONSTRUÇÕES S.A. (IDs 23250671 a 23250689 e 23250722). O acórdão de ID 23250974 já atribuiu consequência jurídica a esse argumento, afastando a constrição. O documento não constitui recurso autônomo. VOTO. RECURSO 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ID 23250723 O documento de ID 23250723 prossegue na tese de ilegitimidade passiva e acrescenta alegação de impossibilidade jurídica do pedido, nos termos da legislação processual então invocada pelos agravantes. O acórdão do ID 23250974 apreciou o alcance recursal útil da insurgência e afastou a constrição patrimonial. A classificação automática do ID como novo agravo de instrumento não prevalece sobre seu conteúdo material. VOTO. RECURSO 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ID 23250747 O documento de ID 23250747 corresponde ao fecho do mesmo agravo de instrumento, com indicação das peças obrigatórias e formulação do pedido de concessão de liminar e provimento para cassar a decisão interlocutória. Como o julgamento colegiado pretérito está documentado no ID 23250974, a fração final da petição não autoriza novo julgamento de mérito nesta fase. Fica registrada, portanto, a inexistência de 10 recursos autônomos pendentes, sem prejuízo da análise do agravo interno efetivamente submetido à 3ª Câmara de Direito Privado. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO A questão jurídica central consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido no agravo de instrumento, que afastou a constrição patrimonial contra CONSÓRCIO NORDESTINO e DELTA CONSTRUÇÕES S.A. por vícios do título e ausência desses sujeitos na relação documental, impede a anulação da sentença extintiva por abandono da causa ou autoriza a manutenção da extinção do processo por fundamento diverso daquele adotado na origem (ID 23250974). O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo estabelece requisito procedimental específico, consistente na intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.
Trata-se de garantia mínima contra a extinção prematura do processo, pois a sanção processual de abandono não pode ser aplicada apenas com base na inércia do advogado quando o próprio jurisdicionado não foi pessoalmente advertido da consequência extintiva. A jurisprudência do STJ é estável no sentido de que a extinção por abandono exige a intimação pessoal da parte autora e, quando já houver formação da relação processual, requerimento do réu, conforme a Súmula 240/STJ. Essa orientação foi expressamente invocada na apelação de FERNANDO A. MAINARDI & CIA LTDA, que apontou a inexistência de intimação pessoal e a ausência de pedido da parte contrária para extinção do processo (ID 23250962). A decisão monocrática de 19/02/2025 aplicou essa regra ao caso concreto e anulou a sentença extintiva porque a intimação registrada nos autos foi dirigida apenas ao advogado da parte autora em 05/07/2022, sobrevindo certidão de ausência de manifestação em 30/11/2022 e sentença de abandono em 04/05/2023 (IDs 23250802, 23250696, 23250714 e 23250235). No caso concreto, a sentença recorrida não extinguiu a execução por ilegitimidade passiva, inexequibilidade do título, ausência de assinatura de 2 testemunhas ou coisa julgada decorrente do agravo de instrumento. A sentença de 04/05/2023 limitou-se a reconhecer abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, porque a parte autora não respondeu à intimação feita por intermédio de seu advogado (IDs 23250802, 23250696 e 23250714). Assim, a regularidade dessa sentença deve ser aferida a partir do regime jurídico do abandono processual, e não mediante substituição do fundamento extintivo por matérias não decididas no pronunciamento apelado. O acórdão do agravo de instrumento de ID 23250974 possui alcance próprio. Naquele julgamento, a 6ª Câmara Cível deu provimento ao agravo para afastar a constrição patrimonial então deferida, registrando que o contrato apresentado não continha assinatura de 2 testemunhas e que os agravantes não figuravam no título executivo. O efeito desse julgamento foi impedir, naquele momento processual, a constrição contra os agravantes e reconhecer a inadequação da decisão interlocutória que havia admitido bloqueio imediato contra quem não constava do título. Não se extrai, contudo, desse acórdão, ordem de extinção integral da execução por abandono nem autorização para dispensar a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. A tese da agravante, embora formalmente dialética, confunde planos decisórios distintos. O agravo de instrumento anterior discutia a legitimidade passiva e a possibilidade de constrição patrimonial em cognição interlocutória, especialmente em favor do CONSÓRCIO NORDESTINO e de DELTA CONSTRUÇÕES S.A. (IDs 23250715 a 23250747 e 23250974). A apelação julgada monocraticamente discutiu a validade da sentença que extinguiu o processo por abandono sem intimação pessoal da parte autora (IDs 23250714, 23250962 e 23250235). A existência de pronunciamento pretérito sobre bloqueio e executividade parcial do título não sana a nulidade procedimental da sentença de abandono, nem converte a decisão agravada em erro de premissa. Também não cabe, em agravo interno contra decisão que rejeitou embargos declaratórios, ampliar a cognição para extinguir a execução por fundamento que a sentença apelada não examinou e que demandaria análise própria da relação executiva remanescente, dos sujeitos ainda integrantes do polo passivo e dos efeitos objetivos e subjetivos do acórdão de ID 23250974. A decisão de retorno dos autos à origem preserva justamente o espaço adequado para que o Juízo competente aprecie, se provocado e observados o contraditório e a estabilização das decisões anteriores, eventuais questões de pressupostos processuais, legitimidade, executividade ou adequação do rito executivo. O pedido recursal, portanto, não procede. A decisão agravada deve ser mantida porque a sentença de ID 23250714 era nula por ausência de intimação pessoal da parte autora, requisito expressamente exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC, e porque o acórdão de ID 23250974 não afastou essa nulidade nem determinou a extinção integral do feito por fundamento autônomo. O retorno dos autos à origem não implica desconsideração do acórdão pretérito, mas apenas restaura a tramitação processual para que as questões pendentes sejam apreciadas no momento e no grau de jurisdição próprios. Quanto aos honorários recursais, não há majoração com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal para esse fim, razão pela qual é indevida a majoração da verba honorária apenas em decorrência do desprovimento desta insurgência interna. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno interposto por SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de 26/11/2025, que rejeitou os embargos de declaração, e preservando a decisão monocrática de 19/02/2025, que anulou a sentença extintiva de ID 23250714 e determinou o retorno dos autos à origem (IDs 23250235, 31449357 e 32898010). É como voto. Fortaleza, 03 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator 1.0