Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Visto em Inspeção Ordinária (Portaria nº 13/2025).
Trata-se de ação de execução de título executivo, proposto por Banco Bradesco S.A., em face de José Coelho Braga ME, partes já qualificadas nos autos. Valores penhorados em Id nº 135669395. Impugnação à penhora em Id nº 155489107. Resposta à impugnação em Id nº 157174167. Antes da decisão acerca da impugnação à penhora, as partes acordaram em Id nº 161893476, requerendo sua homologação. Vieram-me conclusos, decido. De início, verifico que, antes mesmo da análise da impugnação à penhora, as partes celebraram acordo nos autos, requerendo sua homologação. Desse modo, resta prejudicada a apreciação da referida impugnação. As partes celebraram um acordo pelo qual a requerida confessa dever ao credor a importância de R$ 170.289,81 (cento e setenta mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), decorrente do inadimplemento do contrato de nº 455/1215466. O devedor se compromete a pagar a título de quitação do contrato o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por meio de boleto bancário. Analisando os termos do acordo, percebo que foi devidamente assinado pelas partes. Não vejo, ademais, qualquer óbice à homologação. No caso dos autos, ocorreu a previsão legal do inciso III, do Art. 487, do Código de Processo Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada pelas partes. Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de Id nº 161893476, nos termos em que foi apresentado e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b do CPC). Partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, diante do acordo formulado, com fulcro no art. art. 90 § 3º do CPC. Contudo, considerando o princípio da causalidade, condeno o demandado ao pagamento das custas iniciais, com abatimento de 40% dos valores, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 16.132.806. Honorários acordados pelas partes. P.R.I. Transitada em julgado, desconstitua-se eventual penhora nos autos e intime-se o demandado para, no prazo de quinze dias para comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Trairi, 20 de agosto de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito