Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051506-29.2021.8.06.0101.
APELANTE: MARIA GINO MOURA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Gino Moura contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, que reconheceu a fraude na contratação de empréstimo consignado, decretou a rescisão do contrato e determinou a restituição simples das parcelas descontadas indevidamente até 30/03/2021 e, em dobro, das descontadas após essa data, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa e requer a reforma parcial da sentença para condenação do banco ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos efetivados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, nas circunstâncias concretas do caso, ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, a instituição financeira não comprovou a legitimidade da contratação, pois deixou de se desincumbir do ônus probatório ao não viabilizar a perícia caligráfica, o que mantém a conclusão de nulidade do contrato e os efeitos patrimoniais já reconhecidos na sentença. 4. Contudo, em relação a pretensão da apelante de condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral, a orientação jurisprudencial mais recente afasta a presunção automática de dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário e exige análise concreta da extensão econômica do prejuízo, do número de parcelas, do comprometimento da renda e da existência de reflexos relevantes na esfera da personalidade da vítima. 5. No caso concreto, a própria apelante informou na petição inicial (ID 34335143) que os descontos indevidos alcançaram apenas duas parcelas de R$ 93,50 (noventa e três reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), quantia considerada módica e insuficiente, por si só, para demonstrar abalo psicológico, comprometimento da subsistência ou lesão extrapatrimonial relevante. 6. Para além, não consta dos autos que o nome da autora tenha sido inscrito indevidamente em cadastros restritivos, negativa de atendimento essencial, situação excepcional de desamparo ou qualquer repercussão concreta em sua honra, imagem, dignidade ou tranquilidade psíquica. 7. Portanto, os descontos inexpressivos, sem demonstração mínima de impacto concreto na esfera extrapatrimonial da consumidora, não ultrapassam a linha do mero dissabor e não autorizam a condenação por dano moral, sob pena de banalização da responsabilidade civil extrapatrimonial. 8. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fraude em contrato de empréstimo consignado não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante no caso concreto. 2. Descontos indevidos de pequena expressão econômica em benefício previdenciário, sem prova de comprometimento da subsistência ou de repercussão concreta na esfera da personalidade, configuram mero dissabor e não ensejam indenização por danos morais. 3. Mantida a improcedência do pedido de indenização moral, é cabível a majoração dos honorários recursais, com suspensão de exigibilidade quando deferida gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, 6º, VIII, e 39, III; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 435, 507 e 595; CC, arts. 368, 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0000518-12.2018.8.06.0100, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/07/2025; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/03/2025, pub. 04/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200295-20.2024.8.06.0115, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200162-32.2023.8.06.0076, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202284-70.2023.8.06.0091, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2023; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmulas 43, 297, 362 e 479. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA GINO MOURA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Na sentença, o magistrado reconheceu a ocorrência de fraude contratual e decretou a rescisão do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples das parcelas descontadas indevidamente até 30 de março de 2021 e, em dobro, das parcelas descontadas após essa data. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, fundamentando a decisão na ausência de prova de abalo à honra, dignidade ou imagem da parte autora. Irresignada, a promovente, interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, que a decisão deve ser reformada para condenar a instituição financeira em indenização por dano moral, sob a alegação que a fraude no contrato e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, uma vez que esses descontos afetaram diretamente sua renda, que é de natureza alimentar. Ressalta que, nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de reconhecimento de dano moral, citando precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará e outros tribunais estaduais, além do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o apelado ao pagamento de quantia a ser arbitrada pelo Tribunal, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sem Contrarrazões. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. A controvérsia central reside em saber se os descontos indevidos efetivados no benefício previdenciário da autora, nas circunstâncias específicas do caso concreto, ensejam ou não indenização por dano moral. É certo que, por longo período, prevaleceu na jurisprudência - inclusive deste Tribunal - a compreensão de que descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, dada a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade do consumidor. Todavia, a orientação mais recente do próprio TJCE vem mitigando essa presunção absoluta, exigindo a análise do caso concreto, com especial atenção à extensão econômica do prejuízo, à quantidade de parcelas, ao percentual da renda comprometido e à existência (ou não) de reflexos relevantes na esfera da personalidade da vítima. Nesse sentido, a Primeira Câmara de Direito Privado, ao julgar a Apelação Cível nº 0000518-12.2018.8.06.0100, fixou a seguinte tese de julgamento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCONTO ÍNFIMO. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. AEREsp 676608.RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em examinar os seguintes pontos: (1) majoração do dano moral anteriormente arbitrado; (2) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (3) eventual ajuste nos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que foram realizados 15 (quinze) descontos referentes as tarifas não contratadas, quais sejam ¿Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica¿ e ¿Tarifa Cesta Básica de Serviços¿, objeto da presente demanda, referentes ao período de janeiro de 2014 a março de 2015, em valores que variam entre R$ 14,00 (quatorze reais), R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos) e R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), totalizando a quantia de R$ 219,30 (duzentos e dezenove reais e trinta centavos) indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelante. 4. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a majoração do valor fixado a título de danos morais. 5. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 6. Todavia, em atenção ao Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus, entendo que a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem. 7. No tocante a restituição dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que os descontos ocorreram no período compreendido entre janeiro de 2014 e março de 2015, a restituição será na forma simples. 8. Em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora relativos ao dano moral deve coincidir com a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. 9. Os consectários legais que podem ser modificados mesmo de ofício, mas que na espécie foram enfrentados mesmo superficialmente pela apelante, que pleiteou nesta sede o estabelecimento dos juros moratórios pelos danos morais a partir do evento danoso, devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. Descontos inexpressivos em benefício previdenciário configuram mero aborrecimento, mormente a ausência de comprovação de risco concreto à subsistência do consumidor e inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, porquanto não se trata de dano in re ipsa. 2. A repetição de indébito em dobro somente é cabível para valores cobrados após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ, despicienda a comprovação da má-fé da instituição financeira.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389 e art. 406; CDC, art. 14 e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ súmulas nº 43, 54 e 362; AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; REsp n. 2.123.485/SP; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; EAREsp 676.608/RS e AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ; TJCE ¿ AP ¿ 0202598-08.2023.8.06.0029; AP - 0200744-42.2022.8.06.0084; AP ¿ 0201354-17.2022.8.06.0114; AP - ¿ 0050622-35.2020.8.06.0133; AP - 0201200-45.2023.8.06.0055; ED - 0240031-04.2021.8.06.0001 e ED - 0271473-22.2020.8.06.0001. (Apelação Cível - 0000518-12.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) Tal movimento jurisprudencial encontra respaldo na orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 2.161.428/SP, em março de 2025 (Ementa a seguir transcrita), a Terceira Turma concluiu que a fraude na contratação de empréstimo consignado, mesmo com descontos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral, afastando a tese de dano moral presumido e exigindo prova de prejuízo extrapatrimonial significativo que ultrapasse o mero dissabor. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) (gn) Portanto, embora ainda se reconheça a possibilidade de dano moral in re ipsa em hipóteses de ilicitude grave e relevante privação de verba alimentar, não mais se admite, de forma automática e absoluta, a presunção indenizável em todo e qualquer desconto indevido. 1. Aplicação ao caso concreto No caso em análise, a parte autora, ora apelante, informou na petição inicial (ID 34335144) que até a data do ajuizamento da ação, haviam sido descontados do seu benefício previdenciário, DUAS PARCELAS, no valor de R$ 93,50 (noventa e três reais e cinquenta centavos), totalizando a importância de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais). Inobstante, considerando que incumbia a instituição financeira o ônus de provar a legitimidade da contratação, esta não se desincumbiu porque se eximiu de depositar os honorários periciais para fins de realização de perícia caligráfica no suposto contrato entabulado pelas partes, prevalecendo o entendimento adotado na sentença de nulidade da contratação e respectivos efeitos. Contudo, ao contrário do que sustenta a apelante, não se pode simplesmente transportar a ideia de dano moral in re ipsa, sem atentar para os contornos fáticos específicos, uma vez que, no caso específico, o valor descontado do benefício previdenciário da autora a título do empréstimo impugnado, é módico e inapto a gerar consequências drásticas na vida da aposentada, como por exemplo, abalo psicológico, prejuízos a subsistência e outros danos extrapatrimoniais capazes de ensejar indenização por dano moral. Para além, inexiste notícia de inscrição indevida da promovente/apelante em cadastros restritivos ou de outras repercussões concretas em sua honra, imagem ou vida privada, assim como, não foi demonstrada situação excepcional de desamparo, negativa de atendimento essencial ou qualquer consequência extrema decorrente dos descontos. Portanto, a modicidade do valor do desconto na aposentadoria da promovente e a ausência de elementos que denotem a extensão desse desconto em sua esfera extrapatrimonial impedem que se conclua que a conduta da instituição financeira supere a linha do mero dissabor, especialmente na atual quadra jurisprudencial, em que se exige demonstração, ainda que sucinta, do impacto concreto na esfera extrapatrimonial do consumidor, se aplicando, no caso concreto e por analogia, a tese firmada na Apelação Cível nº 0000518-12.2018.8.06.0100 quando pacifica que: descontos inexpressivos, ou cuja expressão econômica sequer é minimamente demonstrada, configuram mero aborrecimento, não sendo possível qualificar tais fatos, de plano, como dano moral in re ipsa. Some-se a isso que o STJ, no REsp 2.161.428/SP, reiterou a necessidade de prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, afastando a ideia de que toda fraude em empréstimo consignado - independentemente da extensão do dano e das peculiaridades do caso - gera, por si só, dano moral indenizável. Nesse cenário, não se mostra juridicamente plausível reconhecer dano moral, sob pena de banalização da responsabilização extrapatrimonial e de afronta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem reger o arbitramento de indenizações por dano moral. Assim, à míngua de prova mínima capaz de demonstrar abalo concreto à dignidade, à honra, à imagem ou à tranquilidade psíquica da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. Com entendimento similar, colacionam-se os arestos jurisprudenciais a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. PRECLUSÃO TEMPORAL/CONSUMATIVA. DOCUMENTOS DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS NA DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APENAS O DESCONTO INDEVIDO NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DANO IMATERIAL. PRECEDENTES STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de recursos de Apelação Cível interpostos por Maria Elódia de Sousa e Banco Agibank S.A., objurgando sentença de parcial procedência proferida pelo MM. Julgador da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado que implicou em descontos mensais na aposentadoria da parte autora ou da inexistência de tal avença, bem como seus desdobramentos. III. Razões de decidir 3. Conforme estabelece o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte. 4. Incabível a apreciação dos documentos apresentados pelo banco recorrente, sem nenhuma comprovação acerca do motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, resta preclusa a produção probatória inseridas às fls. 214/233. 5. Nas ações que versam sobre contrato de empréstimo mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 6. In casu, verifica-se que o banco promovido deixou de anexar a cópia do contrato de empréstimo consignado e comprovante do depósito bancário em momento oportuno. Observa-se, entretanto, a referida documentação somente fora apresentada em sede recursal às fls. 148/159. 7. À vista disso, resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado, logo acertada a sentença neste ponto. 8. O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o desconto indevido em benefício previdenciário por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. Desse modo, necessário fazer uma verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial, como a inscrição em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. 10. É de se entender que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas que ensejariam a reparação pecuniária por danos morais de forma presumida. IV. Dispositivo 11. Recursos conhecidos e desprovidos. V. Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 297 e 479, do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14, da Lei nº 8.078/90; art. 435 e art. 507, do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: - Agravo Interno Cível - 0004455-12.2017.8.06.0085, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023. - Apelação Cível - 0009389-16.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2022, data da publicação: 22/03/2022. - Apelação Cível - 0014608-02.2018.8.06.0140, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022. - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014. - AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. - REsp n. 2.160.992, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/09/2024. - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022 - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019. - AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020. - Apelação Cível - 0201302-48.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025. - Apelação Cível - 0000390-08.2017.8.06.0203, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002952020248060115 Limoeiro do Norte, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimos consignados, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, relativos a descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimos consignados e a regularidade dos descontos efetuados; (ii) decidir sobre a restituição em dobro dos valores descontados após a compensação dos montantes efetivamente creditados à autora; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: A autora, idosa e analfabeta, não possui qualquer comprovação de que tenha celebrado os contratos de empréstimo consignado questionados, inexistindo instrumentos contratuais firmados com as formalidades legais, como assinatura a rogo e testemunhas, exigidas pelo art. 595 do Código Civil. O ônus de comprovar a validade das contratações recai sobre a instituição financeira, em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Não cumprido tal encargo, declara-se a nulidade dos contratos. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, após a devida compensação dos montantes creditados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. A ausência de elementos que demonstrem reflexos concretos na esfera extrapatrimonial da autora inviabiliza o reconhecimento de dano moral. O mero desconforto decorrente de descontos irregulares, sem comprometimento significativo de sua subsistência, não configura abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por idoso analfabeto sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo por inobservância das formalidades legais. A ausência de comprovação de contratação válida impõe à instituição financeira a restituição, em dobro, dos valores descontados, após a compensação de créditos efetivamente disponibilizados. A ocorrência de descontos irregulares, por si só, não configura dano moral, salvo comprovação de impacto relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014029520248150601, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível - Publicação em 30/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO BANCO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Daniel Caboclo da Silva contra Banco Bradesco S/A, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos no benefício previdenciário do autor; e (ii) definir se há direito à indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, garante o direito de ação independentemente de prévio requerimento administrativo, motivo pelo qual a alegação de falta de interesse de agir do autor é afastada. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC)é aplicável às instituições financeiras, conforme § 2º do art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, caracterizando a relação entre as partes como de consumo. Conforme art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova devido à vulnerabilidade do consumidor, cabendo ao banco comprovar a validade do contrato. Na ausência de prova inequívoca, considera-se que o autor não anuiu com a contratação do empréstimo. Nos termos do art. 39, III, do CDC, constitui prática abusiva a imposição de serviços não solicitados, como o contrato de empréstimo não reconhecido pelo autor, o que caracteriza falha na prestação de serviço. Quanto aos danos morais, entende-se que os descontos, ainda que indevidos, são de pequeno valor e configuram meros aborrecimentos, não afetando de forma significativa os direitos da personalidade do autor. Assim, o pedido de indenização por danos morais é afastado. Em relação à repetição de indébito, considerando que os descontos ocorreram após 30 de março de 2021, aplica-se a restituição em dobro, conforme entendimento fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor. Recurso do autor desprovido e recurso do banco parcialmente provido, afastando-se a condenação por danos morais e mantendo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o direito de ação independentemente de prévio requerimento administrativo. Em contratos de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não reconhecido, caracteriza falha na prestação de serviço e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados após 30 de março de 2021, conforme entendimento do STJ. Pequenos descontos indevidos que não comprometem o mínimo existencial do consumidor configuram meros aborrecimentos e não geram direito a indenização por danos morais. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050650-64.2021.8.06.0166; TJ-CE, Apelação Cível nº 0000677-92.2018.8.06.0216; TJ-CE, Apelação Cível nº 0051197-37.2021.8.06.0059. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001623220238060076 FariasBrito, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AUTORA ALEGA QUE REALIZOU, OU ACREDITOU TER REALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS POR INDUÇÃO A ERRO CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA. AFRONTA A DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO NA CONTA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202284-70.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FRAUDE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. Restando comprovado que o contrato de empréstimo consignado não foi contratado pelo titular do benefício previdenciário, sendo objeto de fraude praticada por terceiros, deve ser declarado nulo, na forma do art. 428, inciso I, do CPC. Tendo o autor se beneficiado da quantia oriunda da contratação de empréstimo consignado fraudulento, não há se falar em indenização por danos morais, pois, não houve risco a situação econômica capaz de gerar insegurança e intranquilidade financeira. O mero aborrecimento não configura dano moral. V.v: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATOS ANEXADOS - PERÍCIA GRAFOTÉNICA - ASSINATURA NÃO PERTENCENTE AO AUTOR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. É evidente o abalo psicológico que passa a pensionista que é surpreendida com o desconto de parcelas de seu parco benefício previdenciário, decorrente de cartão de crédito consignado não contratado e, ainda, ter que passar por verdadeira provação para a solução do problema. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001030-68.2021.8.13.0112 1.0000.23.314290-0/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS. CONTRATAÇÕES ILÍCITAS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 66,15. QUANTIA IRRISÓRIA SE COMPARADA AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE PROMOVENTE. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível- 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) 2. Dos honorários recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando que, na origem, os honorários foram fixados em 50% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos litigantes, majoro a verba devida pela autora ao patrono do demandado, para 12% sobre a base de cálculo fixada na sentença cuja e exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma acima delineada. É como voto. Fortaleza, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora