Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0147389-22.2015.8.06.0001.
APELANTE: Geo Construtora e Imobiliária Ltda (atualmente denominada Resiliente Construtora E Imobiliára LTDA)
APELADO: Abraão Alves Souza EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Geo Construtora e Imobiliária Ltda (atualmente denominada Resiliente Construtora E Imobiliára LTDA) contra sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação por danos morais e materiais c/c adjudicação compulsória, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. 2. No recurso, a apelante requereu a gratuidade judiciária e, no mérito, a reforma da sentença para que a ação restasse julgada improcedente. 3. A relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, conforme art. 1.007 do CPC. A apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso, impossibilitando seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O preparo recursal é requisito essencial de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato da interposição ou no prazo fixado judicialmente, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. O indeferimento da gratuidade de justiça obriga o recorrente a efetuar o recolhimento do preparo no prazo assinalado, sob pena de o recurso ser considerado inadmissível. A ausência de comprovação do recolhimento, mesmo após intimação específica, configura deserção, inviabilizando a análise do mérito recursal. 7. O art. 932, III, do CPC, e o art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE, atribuem ao relator a competência para não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou deserto. 8. A jurisprudência pacífica do TJCE reitera que o descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas recursais, após o indeferimento da gratuidade, resulta em deserção e no consequente não conhecimento do recurso (TJCE, Apelação Cível nº 0002014-67.2019.8.06.0027, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0014731-68.2016.8.06.0043, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 09/04/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. O preparo constitui requisito de admissibilidade recursal, devendo ser cumprido no prazo fixado judicialmente, sob pena de preclusão. 3. A inércia da parte intimada para efetuar o preparo caracteriza comportamento incompatível com a boa-fé processual e a regularidade do ato recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §7º; 1.007, §4º; 932, III; RITJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0002014-67.2019.8.06.0027, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0014731-68.2016.8.06.0043, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09/04/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata a presente espécie recursal de Apelação Cível proposta por Geo Construtora e Imobiliária Ltda (atualmente denominada Resiliente Construtora E Imobiliára LTDA), em face de sentença proferida pelo douto juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação por danos morais e materiais c/c adjudicação compulsória, ajuizada por de Abraão Alves Souza, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, o que fez nos seguintes termos: "(…)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para conceder a Adjudicação Compulsória do imóvel objeto da lide em favor do autor Abraão Alves Souza. Condeno, ainda, a GEO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento definitivo e de juros de mora, de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a demandada GEO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º do CPC. Entendo que os honorários advocatícios contratuais são de inteira responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, motivo pelo qua indefiro o pedido de restituição manejado pelo autor.(...)" Em suas razões recursais, a empresa/apelante requer inicialmente a gratuidade judiciária sustentando que "(…) não tem a mínima condições de arcar com as custas judiciais, pois não estão fazendo nenhuma venda de imóvel, e que os rendimentos recebíveis são direcionados ao custeio do pagamento de dois únicos funcionários e despesas com aluguel, inclusive, com muitos clientes inadimplentes.(…)." Sobre o mérito da demanda sustenta que "(…) realmente, consta no livro de registros da demandada, o nome do Senhor Raimundo Batista de Castro, que de fato fez a compra dos citados lotes, porém consta parcelas em aberto e no contrato apresentado pelo Apelado, não há promissórias que comprovem a tal quitação, e o Senhor Raimundo veio à óbito, tentou entrar em contato com seus herdeiros, mas não obteve sucesso na localização dos mesmos." Argumenta, mais adiante, que "A propriedade é um direito garantido no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, amparado ainda nos art. 1225, inciso I e art. 1228 do Código Civil, sendo a propriedade um direito real, o Apelado tem pleno conhecimento de quem é o verdadeiro proprietário do imóvel, no entanto agindo de Má Fé, propôs a presente ação de adjudicação ingressando em uma aventura judicial, tentando encontrar amparo legal para suas pretensões, sendo certo que, escolheu o meio errado conseguir alimentar sua "animus", pois, a Justiça sempre irá prevalecer sobre os desvios sociais e não irá socorre-la." Ao final, postula pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões - id. 24715865 Despacho intimando a parte apelante para comprovação da sua hipossuficiência - id. 24715310. A apelante se manifestou (ids. 24715317/24715320), no entanto, não demonstrou sua aptidão ao benefício da gratuidade judiciária. Decisão interlocutória - id. 32936636, indeferindo o pleito e concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do art. 1007 do CPC. É o que importa relatar - Decido. VOTO De início, observo o teor do inciso XIV, do art. 76 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: "Art. 76. São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". Anoto que o dispositivo regimental está em consonância com o inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), que preconiza: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Segundo evidencio nas linhas subsequentes, o caso veiculado nestes autos se encaixa perfeitamente nas hipóteses legais dos referidos dispositivos, porquanto manifestamente inadmissível o recurso de apelação processado neste feito. Conforme relatado, a apelante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao preparo recursal, sob pena de aplicação da pena de deserção e, por via de consequência, o não conhecimento do recurso. Ocorre que, a ordem judicial restou desatendida, uma vez que a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação, o que culmina na deserção do recurso. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Liviane Cesaria Correia Bandeira e Antonio Soares Bandeira Neto contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Acarape, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, rejeitou os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial. Os apelantes requereram, entre outros pontos, a concessão de justiça gratuita e a exclusão ou redução de encargos moratórios. Após indeferimento do pedido de gratuidade, foram intimados a recolher o preparo em dobro, mas o fizeram de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o não recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme determinado judicialmente, implica a deserção do recurso e o consequente não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade, devendo ser recolhido de forma adequada e no prazo legal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 4. A determinação judicial expressa para recolhimento em dobro, diante do indeferimento do pedido de gratuidade, vincula a parte, não sendo suprida pelo pagamento simples. 5. O descumprimento da determinação de recolhimento em dobro configura comportamento processual incompatível com o pleito de justiça gratuita, implicando a desistência tácita da benesse e atraindo a deserção. 6. A jurisprudência pacífica do TJCE e do STJ reafirma que a ausência de recolhimento em dobro após intimação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A deserção do recurso impede a apreciação do mérito recursal, por ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, quando determinado judicialmente após indeferimento de justiça gratuita, acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. O recolhimento de custas em valor simples, em desconformidade com a determinação judicial, não supre o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.007, §4º, do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §4º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0068797-14.2016.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024; TJCE, Apelação Cível - 0191216-44.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de maio de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0002014-67.2019.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANO MORAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INÉRCIA EM COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO SUBORDINADO À APELAÇÃO INTERPOSTA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de apelações interpostas pelas partes em desafio à sentença de procedência do pedido em ação declaratória de existência e validade de relação jurídica c/c pedido de dano moral, na qual empresa promovida apelou pugnando pela concessão de gratuidade judicial em sede recursal e o autor interpôs recurso adesivo. II. Questão em discussão 2. Analisar se o mérito do recurso deve ser analisado em face da inércia do apelante em recolher o preparo após devidamente intimado da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 98, § 7º, do CPC, requerida a concessão da gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de efetuar o preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 4. No caso em testilha o recorrente, pessoa jurídica, apesar de devidamente intimado a recolher as custas, quedou-se inerte, o que impõe o não conhecimento do recurso interposto, por deserção. 5. Nos termos do art. 997, § 2º, III do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e não será conhecido, se este for considerado inadmissível. IV. Dispositivo 6. Apelos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER dos recursos interpostos, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura do documento. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0014731-68.2016.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Assim, por todo o exposto, deixo de conhecer do recurso, porquanto manifestamente deserto. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator