Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0148676-15.2018.8.06.0001.
AUTOR: ALLAN RUSTEM ALMEIDA MELO
REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. "Não ocorre preclusão para o juiz quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, porque, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando findo o ofício jurisdicional, lhe é lícito apreciar tais questões." (RTJ 101/907). No mesmo sentido: RTJ 112/1.404, RSTJ 5/363, 54/129 (4ª T., REsp 18.711), 65/352, STJ-RT 706/193, JTJ 342/613 (AP 818.389-5/1-00). "Em se tratando de condições da ação e de pressupostos processuais, não há preclusão para o magistrado, mesmo existindo expressa decisão a respeito, por cuidar-se de matéria indisponível, inaplicável o enunciado n. 424 da Súmula/STF a matéria que deve ser apreciada de ofício." (STJ-4ª T., Resp 43.138, Min. Sálvio Figueredo, j. 19.8.97, DJU 29.9.97).
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS e DE NÃO INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA, SPC E AFINS que ALLAN RUSTEM ALMEIDA MELO promove contra FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO partes já devidamente qualificadas nos autos. A postulação era, a redução da dívida de cartão de crédito, com a exclusão da capitalização de juros/anatocismo. Requereu ainda a exclusão da comissão de permanência, tarifas e inversão do ônus da prova. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Despacho de ID 104653105, foi determinada a emenda da inicial com a juntada do demonstrativo com o valor mínimo incontroverso. Petição do autor de ID 104653110, requerendo que "... promovida que apresente nos autos os valores referentes às últimas 24 faturas, dessa forma, viabilizando dessa forma a planilha de cálculos ora determinada". Decisão de ID 104653114, que determinou a intimação do banco para apresentar o contrato. Petição do banco no ID 104653123, requerendo a dilação do prazo. Nova manifestação do banco de ID 104653124, juntando o "Sumário Executivo do Contrato de Cartão de Crédito". Despacho de ID 104653984, intimando o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Petição do autor de ID 104653986, manifestando "o seu interesse no feito, rogando pela sua continuidade, em face da juntada do contrato pela instituição financeira." Despacho de ID 104653988, intimando o banco para contestar. Contestação de ID 104653992. Despacho de ID 104653996, intimando o autor para falar em réplica. Réplica de ID 104654002. Decisão de ID 106342474, intimando as partes para se manifestarem acerca da produção de provas. Petição do autor de ID 125831022, manifestando não ter interesse na produção de provas. Despacho de ID 155767329, chamando o feito à ordem, no sentido de desconsiderar a contestação de ID 104653992 e a réplica de ID 104654002 e intimar o autor para emendar a inicial, sob pena de inépcia. Petição do autor de ID 159815332, pela remessa dos autos à Contadoria do Fórum. Decisão de ID 183665978, indeferindo o pedido de remessa à Contadoria, uma vez que "O ônus de construir a causa de pedir, delimitando a controvérsia e apontando o valor que considera correto, é exclusivo da parte autora." e determinou, pela última vez, a emenda a inicial com o demonstrativo de débito apontando o valor mínimo incontroverso a ser elaborada fatura a fatura, sob pena de inépcia. Certidão de decurso de prazo de ID 187812476. É o relatório, passo a decidir: O pedido de ação revisional deve ser formulado com critérios: "CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214- RS, 407.097- RS, 420.111- RS), e a relativa frequência com que os devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido."(STJ- 2ª Seção, Resp.527.618-RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, j.22.10.2003). Cumpre registrar, o veemente protesto do então Ministro Cesar Asfor Rocha, quando integrante do STJ: "Devo registrar que tenho me declarado com relativa frequência com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e ainda postulam pelo impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito" (Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Informativo do STJ datado de 31/10/2003. Apud Contratos Bancários, Paulo Maximilian Mendlowics Schonblum, Freitas Bastos Editora, 3ª Edição pág. 387). A parte não indicou qualquer valor incontroverso como devido, para se contrapor a cobrança dos valores do banco, o que impede que se inicie um debate ou discussão jurídica sobre o assunto. E a parte dispunha das faturas, uma vez que não é necessário sequer o contrato, mas tão somente as faturas mensais, que chegam para o pagamento do autor, portanto não estava impossibilitada de indicar o valor mínimo incontroverso. Não se exige, nem se cobra, que a parte saiba fazer cálculos de natureza contratual bancária. Qualquer contador pode elaborar um demonstrativo contábil a pedido da parte, sabendo-se porém, que a parte tem que dizer para o contador quais são os critérios que considera legais para que o contador faça o cálculo, nos termos dos dados indicados pela parte. Se a parte não pode pagar um contador, não há impedimento ao seu direito de defesa. Tanto a Defensoria Pública como o PROCON/DECON, possuem setores que elaboram cálculos gratuitamente para qualquer parte que se proponha a impugnar um contrato de natureza bancária e baixar o valor das prestações. A tese contudo, terá sempre que ser da parte, privativa da iniciativa da parte, pois a parte é quem sabe ou quem deve saber para quanto quer baixar a prestação, e qual a taxa de juros que pretende utilizar no contrato, em contraponto a taxa que foi utilizada pelo banco. A indicação do valor mínimo incontroverso, precisa obrigatoriamente ser acompanhada de um demonstrativo contábil e a discriminação dos critérios técnicos e jurídicos que foram utilizados para a recomposição da dívida. Por exemplo, a parte pode impugnar a taxa de juros remuneratórios que foi acrescentada sobre a dívida original, e pedir a revisão ou redução da taxa de juros, indicando onde e em que a taxa é abusiva. Cada mês ou período, possui uma taxa de juros específica, variada ou variável de um mês a outro, não podendo ser utilizada um valor fixo ou invariável, para meses ou períodos distintos. E os valores que foram agregados as faturas, também variam mês a mês. E o pedido de remessa dos autos à Contadoria para calcular o valor mínimo incontroverso, é incabível. A tese ou causa de pedir, é da parte autora. Cabe a ela indicar para quanto pretende baixar os encargos, valores ou prestações. Isto (causa de pedir) não pode ser confundido com a inversão do ônus da prova. De ressalvar, que o art. 330, § 2º do CPC, esclarece: "§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Ou seja, a indicação de valor mínimo incontroverso, é item obrigatório, constitutivo da petição inicial revisional de contrato, "sob pena de inépcia". Não basta alegar genericamente a suposta abusividade. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, com base nos arts. 330 inciso I e § 1° inciso I, e ainda o §2º do mesmo artigo, e finalmente, o art. 485 inciso I do CPC, tenho a petição inicial por inepta e em consequência julgo a presente ação extinta sem resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sobre 10% do valor da causa, devidamente corrigido e atualizado pelo INPC, mas suspendo a cobrança dos encargos pelo prazo legal de 05 anos. Não haverá impedimento a que a parte possa propor nova demanda, desde que a inicial seja apresentada nos termos da lei, ou seja com o valor mínimo incontroverso definido, constando já da peça inicial. Transitado em julgado, por eventual ausência de recurso, proceda-se nos termos do art. 331, §3º do CPC, intimando-se ao réu (por meio eletrônico disponível) do trânsito em julgado da sentença prolatada. P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital.