Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202571-33.2023.8.06.0091.
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: ANTONIO VIANA MARQUES SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0202571-33.2023.8.06.0091 POLO ATIVO: BANCO BMG SA POLO PASIVO:
APELADO: ANTONIO VIANA MARQUES SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DO DIA 30/03/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido da ação de reparação de danos ajuizada por Antônio Viana Marques Silva, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) à análise das preliminares de prescrição e decadência; (ii) a inexistência de falha na prestação do serviço; (iii) a inocorrência de situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento; (iv) se o valor arbitrado a título de dano moral é razoável; e (v) se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, pois em se tratando de relação de consumo, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação, e não a data do início dos descontos como defende o recorrente. 4. De igual modo, não merece prosperar a preliminar de decadência do direito da parte autora, em razão da suposta não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, sobretudo porque o pleito autoral consiste no reconhecimento da falha na prestação do serviço, relativa a desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato não firmado pela parte autora, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 5. No mérito, a sentença combatida merece ser mantida, pois o banco apelante não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regularidade da contratação que ensejou os descontos reclamados, sobretudo porque o contrato juntado pela recorrente não corresponde ao contrato impugnado pela parte autora. 6. Desta forma, não pode a instituição financeira recorrente simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 7. Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. Assim, diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 9. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado (R$ 65,10). 10. Por fim, conforme bem decidiu o Magistrado, a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso desprovido. Em virtude da sucumbência, condeno a recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação manejado pelo Banco BMG S/A em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente o pedido da ação de reparação de danos ajuizada por Antônio Viana Marques Silva, ora recorrido. 2. Irresignado, o banco recorrente interpôs recurso (id 18066771), aduzindo, preliminarmente, que o feito deve ser extinto em razão do advento da prescrição e da decadência. No mérito, defende a regularidade da celebração do contrato de contrato de cartão de crédito consignado, tendo o recorrido anuído com os termos contratuais apresentados no momento da formalização. Caso assim não entendam, pugna pela redução dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral e que a restituição do indébito ocorra na forma simples. 3. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, id 18066777, meio pelo qual rechaçou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (id 18306032) 5. É o relatório. VOTO 6. Inicialmente, não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, pois em se tratando de relação de consumo, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação, e não a data do início dos descontos como defende o recorrente. Nesse sentindo, observa-se o seguinte julgado da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) 7. De igual modo, não merece prosperar a preliminar de decadência do direito da parte autora, em razão da suposta não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, sobretudo porque o pleito autoral consiste no reconhecimento da falha na prestação do serviço, relativa a desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato não firmado pela parte autora, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 8. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. 9. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado nº 15215416. 10. Ocorre que o banco apelante não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regularidade da contratação que ensejou os descontos reclamados, sobretudo porque o contrato juntado pela recorrente não corresponde ao contrato impugnado pela parte autora. 11. Desta forma, não pode a instituição financeira recorrente simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 12. Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 13. Assim, diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PARTE RÉ/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, COMO TAMBÉM NÃO PROVOU O PROVEITO ECONÔMICO DA APELADA. NULIDADE MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL. VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se o Banco apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contratos, arbitrou danos morais e condenou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. 2. O Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou os contratos de empréstimos de Cartão de Crédito consignados, que deram causa aos descontos questionados. Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais. 3. Incabível a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz singular, em virtude de ter sido respeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) 14. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 15. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado (R$ 65,10). 16. Por fim, conforme bem decidiu o Magistrado, a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 17.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão recorrida. 18. Em virtude da sucumbência, condeno a recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. 19. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator