Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0477628-72.2011.8.06.0001.
APELANTES: BANCO FIBRA S/A e SÍLVIA REGINA CORREA MENEZES
APELADOS: BANCO FIBRA S/A, SÍLVIA REGINA CORREA MENEZES e NOVACASA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DESFAVOR DA EMPRESA NOVACASA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA E DO BANCO FIBRA S/A. FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS PELA EMPRESA FORNECEDORA. ATRASO NA ENTREGA E MÓVEIS INACABADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR CARATERIZADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA O MERO DISSABOR. ABALO MORAL CONFIGURADO. RECURSO D BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Banco Fibra S/A e por Sílvia Regina Correa Menezes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso, vícios e entrega incompleta de móveis planejados contratados pela autora junto à empresa Novacasa Móveis e Eletrodomésticos Ltda., com pagamento financiado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Fibra S/A possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços de fornecimento e instalação dos móveis; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos materiais além do valor comprovado e à indenização por danos morais diante dos atrasos, defeitos e descumprimento contratual perpetrados pela empresa fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Banco Fibra S/A é afastada porque o contrato de financiamento firmado com a autora não possui relação de acessoriedade com o contrato de compra e venda dos móveis, sendo negócios jurídicos distintos e independentes, conforme previsão contratual e entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A instituição financeira não responde por vícios, atrasos ou defeitos relativos ao produto financiado quando atua exclusivamente como agente financiador, inexistindo vínculo direto com a fornecedora dos bens. 5. Configura-se relação de consumo entre autora e a empresa Novacasa Móveis e Eletrodomésticos Ltda., aplicando-se as normas do CDC, sobretudo quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pela inadequada prestação dos serviços. 6. Os danos materiais devem ser limitados ao valor efetivamente comprovado nos autos (R$ 6.823,96), inexistindo prova de outras despesas decorrentes do fato, em respeito aos princípios da reparação integral, da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A entrega atrasada, incompleta e com vícios evidentes caracteriza falha grave na prestação do serviço, extrapola os meros aborrecimentos e atinge atributos da personalidade da consumidora, ensejando reparação por danos morais. 8. O valor de R$ 5.000,00 é adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta da fornecedora e parâmetros adotados pela jurisprudência local. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco Fibra S/A provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso da autora parcialmente provido para condenar a empresa Novacasa Móveis e Eletrodomésticos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais. Tese firmada:"1. A instituição financeira que atua exclusivamente como agente financiador não possui legitimidade passiva para responder por vícios, atrasos ou defeitos relativos ao produto adquirido pelo consumidor. 2. O dano material, em ações de consumo, deve corresponder ao valor comprovadamente desembolsado, vedada a indenização sem lastro probatório. 3. A prestação defeituosa de serviços de móveis planejados, com atrasos sucessivos, vícios aparentes e entrega incompleta, configura dano moral indenizável por violar atributos da personalidade do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º e 14; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.497.758/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27/02/2018; STJ, AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 18/08/2016; TJCE, Apelação Cível 0200579-03.2022.8.06.0049, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 14/08/2024; TJCE, AC 0134697-98.2009.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 03/11/2020. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao recurso Banco Fibra S/A e parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação interposto por Banco Fibra S/A (na qualidade de incorporador da Credifibra S/A - Crédito Financiamento e Investimento) e Sílvia Regina Correa Menezes, ambos com o escopo de adversar a sentença proferida pelo douto Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor da Novacasa Móveis e Eletrodomésticos Ltda e Credifibra S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que fez nos seguintes termos: "(…)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Cautelar nº. 0157069-02.2013. 8.06.0001, tornando definitiva a tutela antecipadamente concedida, no sentido de que as partes rés se abstenham de protestar ou incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em relação ao débito referido à exordial, condenando as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da promovente, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15 (CPC/73, art. 20, §§ 3º e 4º), corrigido pelo INPC/IBGE a partir desta decisão e juros simples de 1% a partir da intimação no cumprimento de sentença, se houver (EDcl no REsp 1539689/DF; AgInt nos EREsp 1208670/MG; APC nº 0183692-64.2017.8.06.0001). De outra banda, considerando os demais elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação pertinente e nos entendimentos jurisprudenciais acima invocados, julgo, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE em parte a Ação nº. 0477628-72.2011.8.06.0001, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, condenando as partes rés, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, da quantia no valor de R$ 6.823,96 (seis mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), devendo referida quantia ser devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC/02, art. 405). Por outro lado, considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulados pela parte promovente, uma vez que não há nos autos o devido lastro probatório, a evidenciar os danos ocasionados à demandante a esse título, extinguindo o feito, consequentemente, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência recíproca, e, por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte requerente arcará com 50% (cinquenta por cento) e as partes requeridas com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Já com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento, em prol do(a) (s) patrono(a)(s) das rés, da quantia no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente a título de danos materiais e o pretendido a título de reparação por danos morais, com fundamento no disposto no art. 85, §2º, incisos I, III e IV, enquanto que as partes rés arcarão com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação, na forma do §14 do art. 85, todos do Código de Processo Civil". Relato, inicialmente, a apelação interposta pelo Banco Fibra S/A. Em suas razões recursais, a instituição bancária, ora recorrente, sustenta, preliminarmente, que "a alegação do apelado não procede, pois no presente contrato, o banco funcionou apenas como o financiador, ademais o contrato assinado pela parte autora possuía a Cláusula 1.4, a responsabilidade exclusiva da loja quanto ao pleito em apreço, devendo esta instituição ser excluída do polo passivo, conforme já ventilado na preliminar dantes suscitada". E que "a empresa Nova casa Móveis e Eletrodomésticos Ltda quem deu causa aos supostos aborrecimentos, uma vez que atrasou a entrega dos móveis. E o banco não pode ser penalizado por este ato". No mérito, sustenta, que "em conformidade com o que preceitua o artigo 944 do Código Civil, em vigência no presente caso, conforme demonstrado nos documentos juntados, inexistem elementos capazes de demonstrar que o apelante, tenha agido em razão de ato culposo próprio, motivo pelo qual não deve responder pelos supostos danos materiais alegados no valor exorbitante de R$6.823,96 (seis mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), uma vez que, conforme já abordado, não houve falha na prestação de serviços deste apelante, que apenas estava cumprindo com as cláusulas do contrato". Sustenta, ainda, que "inexiste nos autos qualquer prova do suposto dano material sofrido, bem como, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar nos autos, provas robustas do suposto dano material sofrido, assim sendo, improcede, portanto, as suas alegações, razão pela qual não merece prosperar a presente demanda". Ao final, requer pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença atacada, no sentido de isentar o recorrente de qualquer responsabilidade de indenização. Subsidiariamente, pleiteia pela redução do valor arbitrado na origem. Contrarrazões no Id. 23634649. Agora, passo a relatar a apelação interposta pela autora Sílvia Regina Correa Menezes Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, argumenta, que "a sentença de mérito considerou a existência de dano material unicamente no importe de R$ 6.823,96 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), com a justificativa de que apenas restou comprovado o desembolso dessa quantia. Todavia, é necessário mencionar que foi pago apenas esse valor porque foi concedida tutela antecipada no sentido de que as rés se abstivessem de protestar ou incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, é evidente que a tutela foi concedida diante do péssimo trabalho efetuado pela empresa apelada, que atrasou diversos prazos, não manteve comunicação adequada com a consumidora e entregou o mobiliário contratado com inúmeros defeitos, fatos amplamente comprovados ao longo do processo". Argumenta, em seguida, que "in casu, foi devidamente comprovada a existência de ato ilícito, conforme bem dispõe a sentença recorrida, de modo que há a obrigação do apelado em indenizar. Além disso, não foi comprovada culpa exclusiva de terceiro, situação que excluiria a responsabilidade do fornecedor. Dessa forma, deve o apelado indenizar materialmente a consumidora, no valor do contrato, eis que o mobiliário contratado foi instalado em péssimas condições (fls. 39/60), sendo necessária a compra de novos móveis". Sobre os danos morais, argumenta, que "no caso em tela, a conduta da apelada notoriamente atentou contra a saúde mental, o sossego, a paz e a segurança da autora, de modo que, os fatos demonstrados extrapolam os meros dissabores do cotidiano e tem o condão de violar atributos da personalidade intima da apelante, em especial sua psique, pelo que cabe a reparação pelos danos morais impingidos, pois incontestáveis". Em continuidade, argumenta, que "a aquisição de mobiliário planejado para uma residência gera no consumidor a expectativa de fruição e gozo com segurança de um produto considerado de longa durabilidade e que a despeito de suas funcionalidades deve ser entregue no prazo e em perfeitas condições, inclusive estéticas. A frustração dessa legítima expectativa causa abalo moral que, além da apresentação precoce de vícios, também é gerado pelo desrespeito ao consumidor oriundo do descumprimento dos seus direitos, tais como reparo e substituição do bem". Ao final, requer pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença atacada determinando o pagamento de dano material, de forma solidária pelas rés, no valor integral e atualizado do contrato, bem como, ao pagamento de indenização a título de danos morais. Requer, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca. Contrarrazões no Id. 23634864. A promovida Novacasa Móveis e Eletrodomésticos Lltda, foi revel e não apresentou recurso apelatório. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, contra Novacasa Móveis e Eletrodomésticos Ltda e Credifibra S/A (incorporada pelo Banco Fibra S/A), relatando que contratou os serviços da primeira promovida referente a compra e instalação de móveis projetados para sua residência, com pagamento financiado pela segunda promovida e prazo de entrega de 45 dias. Relata, ainda, que diante de repetidos atrasos na realização dos trabalhos e da ausência de solução para o problema, não restou outra opção senão buscar a intervenção judicial. Entendeu o douto magistrado singular em julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando as promovidas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.823,96 (seis mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que o mero descumprimento contratual por si só, não ocasiona violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais. Da narrativa inaugural nota-se que em razão do inadimplemento contratual, pela não entrega do produto contratado, situação incontroversa, a promovente ingressou com a presente demanda visando indenização a título de danos materiais e morais. Analiso, por primeiro, o apelo do Banco Fibra S/A A instituição financeira/recorrente levantou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pelos supostos danos recai exclusivamente sobre a empresa contratada para o planejamento e confecção dos móveis, por haver falhado na prestação do serviço, devendo, portanto, arcar integralmente com o ônus pelas consequências da falha. Da leitura do contrato de financiamento que repousa no Id. 23634846/23634847, devidamente assinado pela parte autora/recorrida, nota-se a existência de cláusula que prevê a ciência da contratante/autora, que qualquer divergência relacionada à qualidade, defeito, atraso e entrega dos produtos/serviços, deverá ser tratada diretamente com a empresa prestadora do serviço, senão vejamos: "(…) 1.4. É de exclusiva responsabilidade do vendedor do bem/serviço ora financiado, quando aplicável, o atendimento e solução de reclamações do Financiado quanto à qualidade, quantidade, defeito, atraso na entrega ou qualquer outra reclamação relativa ao bem financiado/serviço prestado, ficando o Credor totalmente isento de qualquer responsabilidade com relação a esses fatos, e que o financiamento ora concedido deverá ser liquidado nos seus exatos termos". Ademais, de acordo com a jurisprudência dominante, não há relação de acessoriedade entre o contrato aquisição de bens/prestação de serviços e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a sua aquisição. A respeito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. NULIDADE DO PRIMEIRO. MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. 1. São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles. 2. Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1497758/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) Como visto, a instituição financeira não está obrigada a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário. Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem.(AgInt no REsp 1597668/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016). No mesmo sentido, cito decisão deste sodalício: CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO. PRECEDENTES STJ. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NO VALOR DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Ilegitimidade Passiva Banco Itaucard S/A: O entendimento jurisprudencial tem se posicionado no sentido de inexistir acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento bancário, quando a instituição financeira não tem vinculação com a empresa vendedora, tendo atuado, tão somente, como banco de varejo. Assim, mister é a configuração da ilegitimidade passiva da instituição bancária e a regularidade do contrato de financiamento ante a inexistência de acessoriedade entre os mútuos. 3. Mérito: verifica-se a aplicabilidade do CDC, vez que embora a instalação de sistema de placas fotovoltaicas e de geração de energia solar seja destinada à implementação da atividade econômica da empresa apelante, é possível constatar a sua hipossuficiência técnica em relação a Solpac Company Ltda., empresa especialista do ramo, sendo necessária a mitigação da teoria finalista no caso em tablado. (…) 7. Recurso do Banco Itaucard S/A conhecido e provido, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva e a regularidade do contrato de financiamento ante a inexistência de acessoriedade entre os mútuos. Recurso da empresa Franz Galler Empreendimentos Turísticos Eireli conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer a aplicabilidade do CDC e a extensão do valor dos danos materiais (valores do contrato de financiamento), mantendo a sentença inalterada quanto a improcedência dos danos morais. ACÓRDÃO Visto (s), relatado (s) e discutido (s) o (s) Recurso (s) acima indicado (s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso do Banco Itaucard S/A e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da empresa autora, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02005790320228060049 Beberibe, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Por tais razões, sendo a instituição financeira/apelante apenas o agente financiante do produto adquirido pela parte autora, mister é a configuração da ilegitimidade passiva da instituição bancária. Passo a análise do apelo da parte autora. No presente caso, nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A empresa promovida/apelada, prestadora de serviços, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, por sua vez, sendo destinatário final do serviço contratado, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Danos materiais - Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas, podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, desse modo, o dano material deverá ser necessariamente comprovado. De acordo com a documentação acostada aos autos a autora/recorrente, comprovou a contratação dos serviços da empresa Novacasa Móveis e Eletrodomésticos Ltda, para confecção e instalação de móveis planejados em sua residência. Ainda de acordo com aos autos, foram pagas 04 parcelas (Id. 23634683), que totalizaram a quantia de R$ 6.823,96 (seis mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), devendo as mesmas fazerem parte do cômputo final dos danos materiais. Desse modo, não havendo prova de qualquer outro gasto decorrente do fato alegado, impõe-se a limitação da condenação ao montante efetivamente demonstrado, em respeito aos princípios da reparação integral, da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, que exigem que a indenização corresponda estritamente ao prejuízo comprovado. Danos Morais - Para caracterizar a obrigação indenizatória, uma vez evidenciada a falha na prestação do serviço, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor de serviços deverá arcar com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente de culpa. Nesse contexto, restando claro o descumprimento da obrigação por parte da empresa/promovida, que realizou parcialmente o serviço contratado, e ainda, executou de maneira deficiente, somado à sua total inércia na conclusão da obra, torna-se inequívoco o dever de indenizar. A omissão da empresa promovida/apelada revela descaso com o consumidor, ignorando a responsabilidade que o legislador consumerista lhe atribui. Destarte, há inegável caracterização de humilhação e sofrimento, que justificam reconhecer o direito à pretendida reparação. Além de o serviço não ter sido entregue integralmente - nem se aproximando do acordado -, o que foi entregue apresentou falhas e defeitos evidentes (Id.23634684/23634695 e Id. 23634696/23634705). O prazo estipulado para a entrega do serviço foi excessivamente prorrogado, resultando, ao fim, em um trabalho incompleto e insatisfatório. Tal falha compromete a funcionalidade da residência da autora, causando um desgaste constante e desproporcional, o que impacta diretamente seus atributos pessoais e psíquicos, configurando, assim, o dano moral. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS. PROJETO E PRODUTOS APRESENTARAM DIVERSOS VÍCIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 -
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado (art. 14 CDC). 2 - Consta em síntese da peça inaugural, que os apelantes firmaram contratos de prestação de serviços para projeto, fabricação e instalação de móveis planejados com os apelados conforme comprovado nos autos. Contudo, além do atraso na entrega dos móveis, após a feitura do projeto e instalação dos materiais, foram constatados diversos vícios. In casu, restou evidenciada, portanto, a falha na prestação dos serviços das contratadas, ora apeladas. 3 - Verifica-se que, para a correta solução da lide, foi realizada prova pericial às fls. 622/632 e audiência de instrução, concluindo-se pela existência de diversos defeitos no projeto e nos móveis, fato confirmado pela análise dos demais documentos. 4 - Dessa forma, não se desincumbindo as partes apeladas, do ônus de provarem que o projeto e os móveis foram entregues em perfeito estado, sem defeitos de medidas ou qualquer outro vício, deve ser acolhido o pedido de rescisão contratual, com a restituição do valor pago e a reparação pelos danos morais sofridos. 5 - Diante de tais fatos, para melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a conduta e a extensão do dano e, ainda, tomando por base precedentes deste Tribunal de Justiça, condeno as promovidas, solidariamente, a pagarem aos apelantes a indenização pelo dano moral sofrido, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada in totum. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o apelo e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 03 de novembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01346979820098060001 CE 0134697-98.2009.8.06.0001, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020) Bem móvel. Compra e venda de móveis planejados para pagamento em parcelas. Não entrega. Ação de rescisão c.c. restituição de quantia paga e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Cláusula penal por rescisão apenas em relação à consumidora e que deve ser imposta à ré. Código de Defesa do Consumidor. Necessidade de reciprocidade. Fixação de honorários sucumbenciais que cabe ao Magistrado. Art. 85 do CPC. Dano moral caracterizado. Privação do bem estar e abalo evidentes. Montante fixado em R$ 5.000,00. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Majoração em sede recursal dos honorários. Recurso parcialmente provido, com observação. A não entrega dos móveis é incontroversa e ensejou a rescisão contratual. Portanto, sendo caso de inadimplemento da fornecedora, a cláusula penal que é imposta à contratante, por rescisão, deve ser invertida pelo descumprimento da contratada diante da reciprocidade de direitos prevista no CDC, examinada. Nestes termos, deve também incidir a multa de 30% disposta na cláusula 13. A fixação de honorários na sentença é prerrogativa do julgador, nos termos do art. 85 do CPC e seguintes, não sofrendo interferência das partes, ainda que com previsão em cláusula contratual. Os fatos causaram transtornos que ultrapassam limites de mero inadimplemento contratual, caracterizados o padecimento e a privação do bem estar em relação aos móveis não entregues, fazendo jus à indenização por danos morais. A quantificação da indenização observa o princípio da lógica do razoável. Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido. A fixação é feita em R$ 5.000,00, o que se revela condizente com esses parâmetros. (TJ-SP - AC: 10011732320198260472 SP 1001173-23.2019.8.26.0472, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 11/03/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. MARCA DE PROPRIEDADE DA APELANTE QUE INTEGRA O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. ATRASO NA ENTREGA E MÓVEIS INACABADOS. DEVER DE INDENIZAR DA RÉ CARATERIZADO. DANOS MORAIS. AUTORES RECÉM-CASADOS IMPOSSIBILITADOS DE SE MUDAR PARA O NOVO APARTAMENTO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA O MERO DISSABOR. ABALO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. VERBA INDENITÁRIA MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PEDIDO DE AUMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVIABILIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0068223-73.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2023). (TJ-SC - Apelação: 0068223-73.2012.8.24.0023, Relator: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 28/02/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória. Relação de consumo. Compra de bens móveis. Descumprimento dos prazos ajustados e ausência de prova de comunicação aos consumidores da data unilateralmente escolhida pela ré para entrega dos móveis, a fim de que houvesse alguém no local para recebê-los. Dano moral caracterizado, pelo transtorno anormal causado aos autores, jovens recém-casados, diante da frustrada expectativa que mantinham acerca da mudança para a casa nova. Verba indenizatória moderadamente fixada em R$ 3.500,00, sendo incabível a redução pretendida. Recurso improvido.(TJ-SP - APL: 00259378620128260003 SP 0025937-86.2012.8.26.0003, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 01/07/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2015) No tocante ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Nessa linha, a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PROJETADOS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFEITO NA INSTALAÇÃO E NOS MÓVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR DESCARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - A questão controvertida versa sobre o grau de responsabilização da empresa contratada para elaboração do projeto, fabricação, montagem e instalação de móveis planejados para a clínica odontológica da autora. II - O conjunto probatório trazido aos autos evidencia a ocorrência de defeitos nos acabamentos dos móveis sob medida adquiridos pela autora. Configurada a má prestação do serviço prestado pela ré na montagem dos móveis, os quais apresentaram avarias nos acabamentos e alguns itens em desacordo com o projeto de fls. 38/98. III - Não logrou êxito a empresa promovida em demonstrar a excludente de responsabilidade, o caso fortuito ou de força maior, de maneira a elidir a condenação aos danos praticados à consumidora. IV - Analisando o conjunto probatório dos autos e sopesando a relevância das provas e dos documentos produzidos, somando as fotos de fls. 102/113 e o laudo de fls. 115/117, estes convergem na má prestação do serviço, caracterizando, assim, os danos morais e materiais arbitrados. V - Estando evidenciados os requisitos ensejadores do direito à indenização, causador do evento danoso, bem como o nexo causal e a culpa do responsável pela má prestação dos serviços, é inafastável, à luz dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, a imposição da obrigação de reparar todos os danos derivados do ato ilícito praticado. VI - Logo, não resta dúvida de que a responsabilidade da empresa contratada restou caracterizada, devendo a mesma ressarcir os valores desembolsados pela requerida, bem como suportar a condenação dos lucros cessantes a serem apurados em sede de liquidação de sentença. VII - No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, entendo que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi razoável e proporcional, razão pela qual a sentença não merece modificação. VIII - Conheço dos recursos para julgá-los improcedentes, à míngua de fundamentos que modifiquem a sentença do juízo a quo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso apelatório e o recurso adesivo nº 0386785-95.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, mas para julgá-los improcedentes, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0386785-95.2010.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) E é assim que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço de ambos os recursos, por próprios e tempestivos, para dar provimento ao recurso do Banco Fibra S/A, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva e dar parcial provimento ao apelo da autora para condenar a promovida Novacasa Móveis e Eletrodomésticos Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora a partir da citação (art. 405 CC) à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). Com o novo resultado, condeno a promovida Novacasa Móveis e Eletrodomésticos Ltda, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator