Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000157-76.2023.8.06.0064.
APELANTE: O K EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE CAUCAIA
APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, O K EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA E PELA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR BOLETIM DE MEDIÇÃO E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ATESTO NA NOTA FISCAL. FORMALISMO EXCESSIVO. ADIMPLEMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. IPCA-E. JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA 905 DO STJ. TAXA SELIC APÓS EC Nº 113/2021. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes, além de reexame necessário, em face de sentença proferida em Ação Ordinária de Cobrança que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de serviços executados em contrato administrativo de empreitada para reforma e manutenção da UPA 24 horas do Município de Caucaia. A autora alegou inadimplemento referente à segunda medição contratual, no valor histórico de R$ 153.144,32, enquanto o Município sustentou ausência de comprovação do crédito pela inexistência de atesto formal na nota fiscal. A autora também impugnou os critérios de atualização monetária e a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reexame necessário comporta conhecimento diante da interposição tempestiva de recurso voluntário pela Fazenda Pública; (ii) definir se a ausência de atesto formal na nota fiscal impede o reconhecimento do crédito decorrente de contrato administrativo, apesar da existência de outros documentos comprobatórios; (iii) estabelecer se os encargos de atualização monetária e juros incidentes sobre condenação imposta à Fazenda Pública devem observar os critérios gerais das condenações fazendárias ou aqueles previstos contratualmente; (iv) determinar se a rejeição dos critérios de atualização postulados pela autora configura sucumbência recíproca ou sucumbência mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição tempestiva de apelação pela Fazenda Pública constitui requisito negativo de admissibilidade da remessa necessária, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. 4. A relação contratual entre as partes e a execução dos serviços restam comprovadas pelo contrato administrativo, pelos termos aditivos e pelos documentos técnicos produzidos pela Administração Pública. 5. O Boletim de Medição nº 02, subscrito por engenheiro fiscal regularmente designado, constitui ato formal de validação e recebimento técnico dos serviços executados. Ademais, o ofício nº 157/2019/SEINFRA reconhece expressamente a aprovação da segunda medição e solicita a adoção das providências para pagamento do crédito da empresa contratada. 6. A ausência de assinatura ou atesto específico na nota fiscal não inviabiliza a cobrança quando outros documentos administrativos idôneos comprovam a efetiva prestação dos serviços. 7. A Administração Pública não pode se beneficiar dos serviços regularmente executados sem efetuar a correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. As condenações judiciais impostas à Fazenda Pública submetem-se às normas cogentes de direito público relativas à atualização monetária e aos juros de mora, independentemente da disciplina contratual privada supletiva. 9. O IPCA-E constitui índice adequado para correção monetária até 08/12/2021, enquanto os juros de mora seguem o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidindo posteriormente a Taxa Selic de forma unificada após a EC nº 113/2021. 10. A rejeição dos índices acessórios postulados pela autora configura decaimento mínimo, pois o pedido principal de cobrança foi acolhido substancialmente. IV. DISPOSITIVO 11. Remessa necessária não conhecida. Recurso do Município desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em não conhecer da remessa oficial e conhecer dos recursos apelatórios para negar provimento ao recurso do promovido e dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação cível interpostos pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA e pela empresa OK EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face da sentença de ID 28877316, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida pela referida sociedade empresária contra o ente público municipal, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pleitos deduzidos pela segunda recorrente/autora da ação, consoante o dispositivo que segue:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. ACOLHER o pedido de cobrança e, por conseguinte, CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAUCAIA a pagar à autora, OK EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, o valor principal de R$ 153.144,32 (cento e cinquenta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos). 2. REJEITAR o pedido de aplicação dos encargos moratórios na forma pleiteada na inicial (IGP-M e juros de 12% a.a.) e DETERMINAR que o valor da condenação seja atualizado da seguinte forma: a. No período de 1º de maio de 2019 a 08 de dezembro de 2021, o valor principal deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança; b. A partir de 09 de dezembro de 2021 e até o efetivo pagamento, o montante total apurado na forma do item anterior deverá ser atualizado, uma única vez, pela Taxa Selic, acumulada mensalmente. 3. DETERMINAR que o montante final da condenação seja apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, observando-se os parâmetros aqui definidos. 4. CONDENAR as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do item II.3 desta sentença, distribuindo as custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o Município de Caucaia e 30% (trinta por cento) para a parte autora, e fixando os honorários advocatícios, vedada a compensação, nos seguintes termos: a. O Município de Caucaia pagará ao advogado da parte autora honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. b. A parte autora pagará ao advogado do Município de Caucaia honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido (diferença entre o valor da causa e o valor final da condenação). O pagamento do valor devido pela Fazenda Pública Municipal deverá ser realizado mediante a expedição do competente Precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. (...) A autora ajuizou a presente demanda de cobrança (ID 28877136), alegando que celebrou com a Secretaria Municipal de Saúde de Caucaia, em 28 de novembro de 2017, o Contrato de Empreitada nº 2017.09.21.001-01, oriundo da Tomada de Preços nº 2017.09.21.001, cujo objeto consistiu na execução de serviços de reforma e manutenção na Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 horas), estruturada em containers no centro do Município de Caucaia/CE. Expôs a autora que a vigência contratual foi sucessivamente postergada por meio de 22 termos aditivos, findando com o último termo de prorrogação assinado em 16 de maio de 2019 (ID 28877292). Informou que as obras de reforma e manutenção foram cabalmente finalizadas e entregues ao patrimônio público. Contudo, alegou que o ente municipal deixou de realizar o adimplemento da contraprestação correspondente à segunda medição dos serviços executados, cujo valor histórico remonta a R$ 153.144,32, materializado pela Nota Fiscal Eletrônica nº 4083 emitida em 15 de maio de 2019 (ID 28877139). Noticiou que buscou solucionar a pendência na esfera administrativa por meio de notificações extrajudiciais expedidas em 20 de outubro de 2021 e 20 de abril de 2022 (ID 28877140), as quais não obtiveram resposta. Em virtude do prolongado atraso, efetuou a atualização do débito originário mediante a aplicação do indexador IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano (1% ao mês simples), atribuindo à causa o valor de R$ 345.852,38 (ID 28877136). Devidamente citado, o Município de Caucaia apresentou contestação (ID 28877303), arguindo preliminar de excesso de execução e incorreção do valor da causa. Defendeu a aplicação dos índices de atualização previstos para as condenações genéricas da Fazenda Pública, quais sejam, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança até a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de então, a incidência unificada da taxa Selic. Sob esta metodologia, apontou como montante total atualizado o patamar de R$ 213.896,59 (ID 28877304). No mérito da defesa, o ente público aduziu que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirmou que a cláusula 11.1 da avença exigia que as faturas fossem formalmente atestadas pelo setor administrativo e que a nota fiscal colacionada à inicial não ostenta assinatura de agente público ou chancela formal de recebimento. Desse modo, pediu a total improcedência da demanda. Sentenciando o feito (ID 28877316), o magistrado julgo parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos termos acima expostos. Inconformado com a decisão, o Município de Caucaia interpôs recurso de apelação (ID 28877321), repisando integralmente as razões vertidas na contestação. Sustenta o equívoco da sentença por ausência de provas hábeis a embasar a cobrança, reiterando que a nota fiscal não continha atesto formal e que a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito. Requer, assim, a reforma do julgado com a total improcedência da ação ordinária. Igualmente irresignada, a empresa/autora interpôs recurso apelatório (ID 28877324), insurgindo-se contra a aplicação dos indexadores incidentes sobre as condenações fazendárias e contra a distribuição dos ônus de sucumbência. Defende a incidência da aplicação do IGP-M pro rata tempore e juros de mora de 1% ao mês simples, alegando que o débito ostenta natureza puramente contratual de direito privado supletivo e que a aplicação automática das regras fazendárias gera o enriquecimento ilícito do Município. No que tange à sucumbência, aponta que o pedido principal de cobrança foi integralmente acolhido, sendo secundária a discussão atinente aos consectários legais, o que atrai a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser imputado, em sua integralidade, o ônus da sucumbência ao Município de Caucaia. As partes apresentaram contrarrazões aos apelos adversos (ID 28877333 e ID 29664114), pugnando pelo desprovimento dos recursos contrários. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 34062313), opinando pelo conhecimento de ambos os recursos e pelo desprovimento do apelo do Município de Caucaia, abstendo-se de emitir parecer acerca da controvérsia patrimonial do recurso da empresa autora, haja vista a ausência de interesse público indisponível a justificar a intervenção meritória ministerial. É o relatório. VOTO Constata-se que os apelos atendem aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo por que deles se conhece. Contudo, o reexame necessário não comporta conhecimento. Isso porque, entende-se que após o advento do Código de Processo Civil de 2015, por força do que preconiza seu artigo 496, § 1º, a interposição de recurso tempestivo pela fazenda pública, como no presente caso, constitui-se em requisito negativo de admissibilidade da remessa oficial. Observe-se o teor do mencionado dispositivo legal, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (destacou-se). Dessarte, sendo tempestivo o apelo da Fazenda Pública, não se conhece do reexame. Ultrapassado esse ponto, passa-se à análise dos apelos. O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o judicante planicial, ao julgar parcialmente procedente o pleito da autora consistente na condenação do Município de Caucaia ao pagamento dos serviços descritos na nota fiscal de nº 4083. DO RECURSO DO PROMOVIDO Em sua irresignação, sustenta o Município de Caucaia que a empresa autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na medida em que a nota fiscal que instrui a petição inicial de cobrança não possui atesto firmado por agente competente, de modo que inexistiria certeza e liquidez capazes de autorizar o acolhimento do pedido condenatório. Contudo, a análise circunstanciada do acervo probatório reunido no caderno processual eletrônico demonstra que a argumentação expendida pelo ente municipal é desprovida de lastro fático e jurídico. A relação de direito material mantida entre as partes restou plenamente estabelecida por meio do Contrato de Empreitada nº 2017.09.21.001-01 (ID 28877291), que tinha por objeto a execução de reformas e manutenção predial nas instalações da UPA 24 horas em containers no centro do Município de Caucaia. A prorrogação e continuidade da referida avença restaram demonstradas pelos sucessivos termos aditivos carreados ao feito, culminando no 22º Termo Aditivo datado de 16 de maio de 2019 (ID 28877292). O devedor fundamenta sua recusa no fato de a Nota Fiscal nº 4083 (ID 28877139) não apresentar assinatura em campo específico reservado ao atesto. Todavia, a formalidade de recebimento técnico do serviço restou perfeitamente suprida por outros documentos públicos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos. Dentre os referidos elementos de convicção, destaca-se o Boletim de Medição nº 02 (ID 28877293), que discrimina de forma minuciosa as fases dos serviços de engenharia executados na obra pública correspondente à segunda etapa contratada. Mencionada planilha técnica encontra-se devidamente visada e subscrita pelo engenheiro fiscal da municipalidade, Sr. Fausto Matheus Nogueira Pinheiro, servidor público cuja designação e vinculação funcional restaram comprovadas por certidões e atos oficiais de nomeação (ID 112703286). A fiscalização e validação técnica exercida por profissional devidamente qualificado e investido de poder fiscalizador pela própria Administração Pública Municipal constitui ato formal de aceitação e recebimento dos serviços executados, aperfeiçoando a liquidação da despesa na forma da legislação aplicável. Ademais, corrobora de forma definitiva o reconhecimento da higidez do crédito, o Ofício nº 157/2019/SEINFRA (ID 53625834), emitido pelo Secretário Municipal de Infraestrutura de Caucaia e formalmente remetido ao Secretário de Saúde da época. No referido expediente, a autoridade administrativa competente relata de forma expressa a aprovação da segunda medição realizada pelo engenheiro fiscal e solicita a adoção das providências cabíveis para o regular pagamento à empresa credora. Desse modo, a objeção articulada pelo devedor sob o argumento de "falta de atesto na nota fiscal" revela apego a formalismo excessivo e incompatível com o ordenamento pátrio. Conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, as notas fiscais e medições, quando corroboradas por boletins assinados por fiscais públicos e comunicações internas dos órgãos setoriais de infraestrutura, constituem prova escrita hábil a instruir a demanda de cobrança contra a Fazenda Pública, sendo despicienda a aposição de assinatura na própria fatura contábil. Nesse diapasão, colaciona-se o entendimento consolidado por este Tribunal Estadual (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DOS DOCUMENTOS IDÔNEOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relativamente ao reexame necessário, a condenação imposta, embora ilíquida, nitidamente não chegará ao limite da dispensa da remessa necessária. Em casos onde o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida. 2. Nos termos da Súmula 339/STJ, "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública", cujo entendimento restou positivado no atual Código de Processo Civil, em seu 6º do art. 700. 3. As notas fiscais dispensam a exigência de assinatura de recebimento do devedor, quando discriminam os valores devidos pelo réu e vêm acompanhadas dos contratos administrativos firmados com o Poder Público, junto aos respectivos documentos idôneos que indicam a efetiva prestação de serviço. 4. Na hipótese, embora sem o atesto de recebimento pelo Município, a autora juntou as notas fiscais, os contratos e as respectivas publicações nos Diários Oficiais e nos jornais de grande circulação das matérias de interesse da municipalidade, objetos das transações em discussão, que são documentos hábeis a comprovar os fatos constitutivos do direito autoral. 5. A Administração Pública não pode furtar-se ao dever de pagamento pelos serviços contratados em favor de seus interesses, cuja prestação restou devidamente comprovada nos autos. Se assim não for, estar-se-ia, de modo reprovável, autorizando que o Poder Público se locuplete à custa do particular, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito. 6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00144511220168060136 CE 0014451-12.2016.8.06.0136, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2020). Com efeito, uma vez demonstrada a regular prestação do serviço por parte da empresa contratada e o respectivo recebimento técnico pela Administração Pública de Caucaia, nasce para esta o dever de proceder à contraprestação pecuniária correlata, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público às custas do particular. A regra inserta no artigo 884 do Código Civil repudia o enriquecimento sem causa, princípio plenamente aplicável aos contratos celebrados com o Poder Público. Incumbia ao Município de Caucaia o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consubstanciado na eventual comprovação do pagamento dos valores correspondentes à Nota Fiscal nº 4083, ônus do qual não se desincumbiu conforme exige o artigo 373, inciso II, do CPC. Dessarte, não tendo o Município apresentado qualquer recibo ou ordem bancária de quitação do valor cobrado, resta caracterizada sua mora indevida, devendo ser integralmente mantida a sentença nesse ponto. DO RECURSO DA AUTORA Por sua vez, a autora sustenta, em seu recurso apelatório, que a sentença se mostra com desacerto no que se refere ao afastamento do indexador IGP-M e dos juros de mora de 12% ao ano pleiteados na petição inicial, argumentando que a avença em tela se submete às regras de direito comum, em decorrência da natureza privada supletiva dos contratos de empreitada. Entretanto, as razões deduzidas pela apelante não merecem prosperar neste aspecto específico. Embora as relações decorrentes de contratos administrativos se submetam, de forma supletiva, aos preceitos de direito privado (artigo 89 da Lei de Licitações e Contratos), a fixação dos encargos de atualização monetária e juros moratórios decorrentes de condenação imposta judicialmente em face da Fazenda Pública rege-se por normas cogentes de direito público. A correção monetária destina-se unicamente a recompor o valor real da moeda degradada pela inflação, sem constituir acréscimo patrimonial ao credor. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção, assentando como indexador idôneo para recomposição da inflação o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). De igual modo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905), estabeleceu as diretrizes específicas para atualização de débitos judiciais de natureza não tributária devidos pela Fazenda Pública, como no caso concreto, determinando a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária. Na hipótese em apreço, o termo inicial de incidência dos encargos de mora restou balizado em 1º de maio de 2019, data em que se consumou o decurso do prazo regulamentar para o adimplemento voluntário da segunda medição. Nesse compasso, a r. sentença andou em perfeito acerto ao determinar a incidência do IPCA-E como critério de correção monetária a partir de tal marco temporal. No que tange aos juros de mora, estes devem ser fixados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação outorgada pela Lei nº 11.960/2009, cuja higidez constitucional restou expressamente ratificada pela Suprema Corte no citado Tema 810 para relações de natureza não tributária. Ademais, a edição da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9 de dezembro de 2021, instituiu novo regime para liquidação das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza jurídica. Nos termos do artigo 3º da aludida emenda, haverá a incidência unificada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, uma única vez, englobando simultaneamente a recomposição monetária e a compensação pela mora. A aplicação da taxa Selic de forma isolada a partir de 9 de dezembro de 2021 coaduna-se com o princípio tempus regit actum, por se tratar de norma de caráter processual instrumental de aplicação imediata às ações em curso, inexistindo violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Dessa forma, revela-se irretocável a cisão estabelecida no comando sentencial, devendo incidir a correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa de remuneração da caderneta de poupança, no intervalo compreendido entre 1º de maio de 2019 e 8 de dezembro de 2021 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 até o efetivo adimplemento, a aplicação unificada da taxa Selic, com exclusão de qualquer outro indexador. Nesse descortino, impõe-se desprover o recurso da empresa neste ponto, mantendo-se íntegros os consectários legais estabelecidos no provimento jurisdicional de primeiro grau. Todavia, no que se refere à declaração de sucumbência recíproca determinada pelo Juízo de origem, assiste razão à apelante em sua insurgência. A sucumbência recíproca restou proclamada na origem sob o fundamento de que a autora postulou a cobrança de importância atualizada correspondente a R$ 345.852,38 e, diante da rejeição dos indexadores por ela defendidos (IGP-M e juros de 12% ao ano), o valor final a ser apurado seria consideravelmente inferior. Ocorre que a distribuição dos encargos financeiros processuais e verba honorária deve ser balizada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, os quais impõem a obrigação de responder pelas custas a parte que tornou indispensável a instauração da lide. No presente caso, o ajuizamento da presente demanda ordinária decorreu unicamente do manifesto e voluntário inadimplemento do promovido em honrar a obrigação principal decorrente da segunda medição da empreitada. Fosse o débito adimplido no prazo pactuado, inexistiria necessidade de provocação do aparato jurisdicional pelo particular. A perda experimentada pela autora limitou-se à definição dos critérios de atualização do débito, o que configura decaimento de parcela meramente acessória. A jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a alteração judicial dos consectários legais de condenação fazendária não enseja sucumbência recíproca, devendo ser reconhecida a sucumbência mínima da autora, incumbindo à Fazenda Pública a responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários de advogado. Mencionada compreensão é corroborada pela jurisprudência pátria, a exemplo do julgado que ora se transcreve (destacou-se): Ementa: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR SUCESSIVAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da sucumbência, em regra, deve arcar com as verbas honorárias a parte vencida. 2. O excesso de execução verificado após a modificação dos parâmetros de correção monetária aplicáveis em decorrência de sucessivas mudanças legislativas havidas no longo curso da execução, até o pagamento do precatório, bem como da correta aplicação do índice de atualização monetária pela Contadoria Judicial, não pode ser imputado à parte adversa, sendo indevidos honorários de sucumbência com base na diferença apurada. 3. A diferença entre o valor dos cálculos oficiais e aquele efetivamente devido, após a homologação dos cálculos do ente público, mostra-se juridicamente irrelevante, de forma que a sucumbência foi mínima, o que não autoriza a fixação de honorários, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (TJ-DF 00515414720168070000 1913073, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/08/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 09/09/2024). Aplicando-se, portanto, a norma expressa no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma parcial da sentença de primeiro grau para afastar a sucumbência recíproca. Uma vez constatado que a autora obteve êxito substancial com o acolhimento do pedido condenatório principal, cabe ao Município de Caucaia responder com exclusividade e integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Deixa-se de condenar o município ao ressarcimento das custas processuais que caibam à Fazenda Pública em decorrência da isenção prevista na legislação tributária estadual, restando-lhe unicamente o dever de reembolsar as despesas e custas antecipadas pela parte autora (conforme ID 28877300) de forma atualizada. No que tange aos honorários de sucumbência, estes permanecem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem suportados pelo requerido ao patrono da parte autora, em atenção ao disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não se conhece da remessa oficial, conhecendo-se dos recursos apelatórios para negar provimento ao apelo do município e dar parcial provimento ao recurso da autora para decotar da sentença sua condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude de reconhecer a sucumbência mínima na espécie, mantendo-se a sentença, nos demais termos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do apelo municipal, majora-se em 1% os honorários sucumbenciais anteriormente arbitrados, totalizando o percentual de 11% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1