Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
ANTONIO COUTINHO DE CARVALHO
Autor
ANTONIO JAIRO LIMA ARAUJO
CPF
Autor
CATERINE DE HOLANDA BARROSO
CPF
Autor
MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA
CPF
Autor
MARIA SOCORRO DE ARAUJO SALVIANO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ANTONIO JAIRO LIMA ARAUJO
OAB/CE 3948·CPF·Representa: Autor
MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA
OAB/CE 13875·CPF·Representa: Autor
RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA
OAB/CE 8985·CPF·Representa: Autor
CATERINE DE HOLANDA BARROSO
OAB/CE 13806·CPF·Representa: Autor
MARIA SOCORRO DE ARAUJO SALVIANO
OAB/CE 8540·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0029832-39.2000.8.06.0001 Apenso n° [3000711-22.2026.8.06.0091] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo DELMAR PRODUTOS DO MAR S A e outros (3) DECISÃO
Vistos, etc. Considerando as determinações contidas no Ofício-Circular CGJ nº 189/2026, determino o desbloqueio de eventual excesso existente no(s) processo(s) de bloqueio Sisbajud realizado(s) nestes autos, bem como a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) no(s) mesmo(s) protocolo(s) para conta judicial, perfectibilizando-se a penhora/arresto. Cumprida tal providência, deve o feito retomar sua tramitação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito