Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001544-11.2003.8.06.0055.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MARIA ELENICE SARAIVA LIMA e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRELEVÂNCIA PARA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, ajuizada em 2003, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, diante da alegada inércia do exequente após o insucesso das medidas expropriatórias ocorridas em 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução, especialmente diante da alegação de ausência de inércia do exequente e da prática de diligências ao longo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre com a ciência inequívoca da frustração das medidas executivas, que, no caso, se deu em 04/04/2006, após o insucesso das hastas públicas. 4. Após a suspensão legal de 1 ano, inicia-se o prazo prescricional de 3 anos, que se consumou em 04/04/2010, sem a prática de atos executivos eficazes. 5. Manifestações genéricas, reiterativas ou desprovidas de eficácia prática, sem indicação de bens penhoráveis ou medidas concretas, não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. 6. A promoção de diligências infrutíferas não impede a fluência do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A ausência de impulso útil do processo por período superior ao prazo prescricional caracteriza inércia qualificada do exequente e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. Decisão judicial posterior não tem o condão de afastar prescrição já consumada, sob pena de violação à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador Relator LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz Convocado RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de sentença (id. 29518307) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0001544-11.2003.8.06.0055), lastreada em cédula de crédito industrial, julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC. Na origem, a instituição financeira exequente ajuizou a execução no ano de 2003, tendo sido regularmente citada a parte executada, com realização de atos constritivos iniciais, inclusive penhora de bens móveis. Todavia, as medidas expropriatórias adotadas restaram infrutíferas, notadamente em razão do insucesso das hastas públicas realizadas no ano de 2006, bem como da ausência de localização de bens penhoráveis. Diante desse contexto, o feito foi suspenso, nos termos da legislação processual, tendo sido posteriormente reconhecida, pelo juízo de origem, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que, após a ciência da frustração das medidas executivas, teria havido inércia do exequente por prazo superior ao período prescricional aplicável à espécie. Irresignado, o apelante sustenta em recurso de id. 29518374, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, aduzindo que não houve desídia processual, uma vez que promoveu reiteradas manifestações ao longo do trâmite processual, inclusive de forma espontânea, buscando o prosseguimento da execução e a localização de bens passíveis de penhora. Argumenta, ainda, que a paralisação do feito decorreu, em grande medida, de fatores inerentes ao próprio Poder Judiciário, notadamente em razão de lapsos temporais significativos entre os atos processuais, não podendo tal circunstância ser imputada ao exequente. Defende, por fim, que a configuração da prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia injustificada do credor, o que não se verifica no caso concreto, pugnando pela reforma da sentença, com o regular prosseguimento da execução. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Ausência de contrarrazões. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se restou corretamente reconhecida a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, à luz da dinâmica processual evidenciada nos autos, especialmente quanto à existência de inércia qualificada do exequente apta a justificar a extinção do feito. A sentença recorrida concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente ao fundamento de que, após a ciência da frustração das medidas executivas, notadamente o insucesso das hastas públicas em 04/04/2006, teria o exequente permanecido inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, fixado em 03 (três) anos, nos termos do regime jurídico da cédula de crédito industrial. Vide excerto da sentença: "(…) No presente caso, a execução foi ajuizada em 2003, e, desde então, o exequente não logrou êxito em promover a satisfação de seu crédito. Embora tenha sido realizada penhora de bens móveis ainda naquele ano, a medida mostrou-se ineficaz, visto que ambas as hastas públicas designadas para a alienação dos bens restaram infrutíferas. A ciência do exequente acerca do insucesso das alienações ocorreu em 04/04/2006, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente, tendo em vista a paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis e a inércia processual da parte credora. Após o insucesso das hastas, não houve qualquer diligência eficaz por parte do exequente para a localização de novos bens que pudessem satisfazer a execução. Limitou-se a apresentar petições reiterando pedidos de aplicação de multa à parte executada, sob alegação de suposta alienação dos bens anteriormente penhorados - alegação, aliás, desprovida de provas nos autos. Apesar da evidente frustração das medidas constritivas, o exequente apenas veio a requerer a realização de novas buscas patrimoniais (via SISBAJUD e RENAJUD) em 2020, ou seja, 14 anos após a ciência da última tentativa útil de expropriação, o que demonstra inequívoca inércia processual. Importante destacar que essas novas diligências também se mostraram infrutíferas, reiterando a ausência de bens passíveis de penhora. Assim, considerando que a ciência da frustração das hastas públicas ocorreu em 04/04/2006, o prazo de prescrição intercorrente teve início nessa data, sendo suspenso automaticamente por 1 (um) ano. Transcorrido esse período sem impulsionamento eficaz do feito, iniciou-se a contagem do prazo prescricional aplicável - no caso, três anos. Dessa forma, o prazo prescricional se encerrou em 04/04/2010, configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente, diante da inércia da parte exequente e da ausência de bens penhoráveis ao longo de todo esse período.(...)" De fato, a análise cronológica do feito evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, a execução foi ajuizada no ano de 2003, com citação válida da executada e realização de atos constritivos iniciais. Todavia, as tentativas de expropriação realizadas entre 2004 e 2006 restaram infrutíferas, sendo que, em 04/04/2006, houve a ciência inequívoca acerca do insucesso das hastas públicas, marco a partir do qual se inicia a contagem da prescrição intercorrente. Após o período de suspensão legal de 1 (um) ano, iniciou-se a fluência do prazo prescricional de 3 (três) anos, o qual se consumou em 04/04/2010, sem a prática de atos executivos eficazes por parte do exequente. As manifestações posteriores, verificadas apenas nos anos de 2014, 2017 e 2020, mostram-se tardias e desprovidas de eficácia prática para a satisfação do crédito, não sendo aptas a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Tal prolongada inércia, desprovida de justificativa plausível, atende plenamente aos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil, uma vez que: (a) excedeu amplamente o prazo legal; (b) não foi interrompida por atos processuais válidos; e (c) não se enquadra em nenhuma hipótese suspensiva prevista no ordenamento jurídico. Deve-se ressaltar, como elemento decisivo para a caracterização da prescrição, que durante todo o período prescricional não houve qualquer iniciativa processual válida por parte do exequente para dar continuidade à execução. Nesse passo, embora a parte apelante sustente ter impulsionado o feito ao longo do tempo, indicando, por exemplo, as manifestações constantes dos IDs nº 102426137, 102426170, 102426174 e 102423152, tais providências revelam-se infrutíferas ou meramente reiterativas, limitando-se, em grande medida, à reprodução de requerimentos anteriores ou à formulação de pedidos genéricos de diligências, sem a efetiva indicação de bens penhoráveis ou a adoção de medidas concretas aptas a promover o avanço útil da execução. Nesse contexto, tais manifestações não possuem o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, porquanto desprovidas de eficácia prática para a satisfação do crédito exequendo, revelando atuação meramente formal, incapaz de afastar a configuração da inércia qualificada. Aplica-se, assim o entendimento consolidado do STJ, que admite expressamente a incidência do instituto quando configurada inércia processual injustificada. Nesse sentido, vide arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. 1. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.968/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INDIFERENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 3. É pacífico nesta Corte que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No particular, a execução teve início há mais de 22 anos e, no período de 2012 a 2020, houve inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, restando consumada a prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.735.077/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Ressalto, por necessário, que a posterior decisão proferida em 2021, que determinou nova suspensão do feito e indicou como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 10/06/2021, não possui o condão de afastar a prescrição já consumada. Isso porque o termo inicial da prescrição intercorrente decorre de fato processual objetivo, qual seja, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, não podendo ser redefinido por decisão judicial posterior. No caso concreto, tal marco ocorreu em 04/04/2006, conforme corretamente reconhecido na sentença, sendo certo que o prazo prescricional se consumou em 04/04/2010, muito antes da decisão proferida em 2021. Assim, eventual reiteração de suspensão do feito em momento posterior não tem o condão de reabrir ou reiniciar prazo prescricional já consumado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Portanto, considerando o prazo prescricional do direito material como sendo de 3 anos, houve inércia do exequente por tempo superior ao referido prazo, restando consumada a prescrição intercorrente. ISSO POSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Relator LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz Convocado