MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Autor
VALDIR DOS SANTOS
Autor
Advogados / Representantes
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES
OAB/CE 22373·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
EURIVALDO CARDOSO DE BRITO
OAB/CE 16196·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu
REU: CHARLES MICHEL VASCONCELOS XIMENES
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0159547-75.2016.8.06.0001 Classe MONITÓRIA (40) Autor
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Chales Michel Vasconcelos Ximenes, onde figuram as partes destacadas em epígrafe, pelos motivos declinados na peça inicial. Verifico, a partir da análise dos autos, que foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação frustrada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito (id. 195098896). Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido Instada a parte autora a se manifestar acerca da certidão negativa de citação, quedou-se inerte, deixando de adotar a providência que lhe incumbia, não obstante tenha sido expressamente advertida de que a omissão ensejaria a extinção do feito. Cumpre destacar que a citação válida constitui pressuposto indispensável à formação da relação jurídico processual, sendo imprescindível à regular constituição do contraditório. Nesse contexto, resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese vertente, mostra-se desnecessária a intimação pessoal da parte autora, porquanto não se trata de extinção por abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, sendo suficiente a intimação realizada por meio de seu patrono. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5. A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20170110199192 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/02/2019. Pág.: 453/470) [g.n] AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO. OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE. TODAS INFRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO. NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL. OMISSÃO DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora. Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2. A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada. Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) [g.n] Ressalte-se, ademais, que já transcorreram mais de 10 (dez) anos desde a propositura da presente ação, sem que sequer tenha sido efetivado o ato citatório. Diante da inércia da parte autora em cumprir a providência que lhe foi regularmente determinada, não se pode admitir que a prestação jurisdicional permaneça condicionada à sua conveniência, especialmente no que se refere à efetivação da citação, medida essencial ao regular prosseguimento do feito. Configura-se, portanto, hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas remanescente e sem sucumbência. Transitado em julgado, proceda-se a baixa definitiva no sistema e arquivem-se estes autos, procedendo-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
OAB/SE 588
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CPF
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Representa: Autor
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Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/SE 588·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/CE 44565·Representa: Autor
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0159547-75.2016.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CHARLES MICHEL VASCONCELOS XIMENES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Intimação - 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar- se sobre a certidão do oficial de justiça retro acostada, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III, combinado com o § 1º do CPC* ". ID 195098896. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 1 de junho de 2026 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ