Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RIOLANDO RUY ARRAIS MAIA TAVARES
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200306-87.2022.8.06.0125
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RIOLANDO RUY ARRAIS MAIA TAVARES, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos qualificados. Alega, em síntese, o embargante, a nulidade do contrato objeto da execução, pugnando pela nulidade da cobrança ante a inexistência de liquidez do título executivo, e improcedência da execução. Decisão em ID 101824261, págs. 01/02, recebendo os embargos com efeito suspensivo e determinando as demais diligências pertinentes ao feito. O embargado apresentou impugnação aos embargos, sustentando a legalidade da cobrança e requerendo a improcedência dos embargos (ID 101824263, págs. 01/10). Instados a manifestarem o interesse na produção de outras provas, além das constantes nestes autos (ID 101824330), o embargado pugnou pelo julgamento do feito, ao passo que o embargante quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. O caso dos autos é de julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos constantes dos autos. A controvérsia cinge a saber se o título objeto da ação executiva preenche os requisitos intrínsecos da lei processual civil, de modo a embasar a execução, quais sejam, a certeza, liquidez e exigibilidade. Sobre título executivo extrajudicial, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". E, ainda, dispõe o art. 917, I, do CPC, que nos embargos à execução, o executado poderá alegar a "inexequibilidade do título", como no caso. Pois bem. A parte embargante alega que o título objeto dos autos da nº 0200131-93.2022.8.06.0125 carece de liquidez em virtude da nulidade pela cobrança de valores inexistentes no "orçamento". Infere-se dos autos que a execução foi lastreada na Cédula de Crédito Bancário, firmada entre as partes em 07/06/2018, com vencimento final em 07/06/2030, tendo por objetivo a disponibilização da quantia de R$ 199.888,89 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Não se olvida que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo ao teor dos artigos 28 e 29 da Lei n.º 10.931/2004 e representa dívida, líquida, certa e exigível, demonstrada pela soma nela indicada, pelo saldo devedor trazido na planilha de cálculo ou pelos extratos de conta-corrente. Veja-se: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (...) Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 576 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". A propósito: "BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" ( AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). 2. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 3. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Dissídio não comprovado, ante a ausência de similitude fática nos acórdãos citados. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos." (STJ - AgInt no AREsp: 1734640 PR 2020/0186012-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) No caso em análise, verifica-se que a cédula de crédito bancária constante dos autos de execução preencheu os requisitos previstos no art. 29, da Lei n.º 10.931/04, bem como atendeu de forma satisfatória ao disposto no art. 783 e 784, do Código de Processo Civil. Ao contrário do que afirma a embargante, está demonstrada a existência da dívida contraída, bem como que não houve pagamento, nem justificativa plausível para o não cumprimento do contrato pactuado entre as partes. E, além disso, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 10.931/2004, a cédula representa "promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade", tendo força executiva, na da lei em vigor, não havendo previsão de restrição quanto aos seus efeitos ou à aplicação dos artigos 26 e 28 da Lei n.º 10.931/2004. Logo, tem-se que, na situação, o crédito exequendo está demonstrado, calculado conforme a cédula de crédito pactuada, constando do demonstrativo os encargos, período de incidência e os índices aplicados da correção monetária. Conclui-se, ao contrário do arguido pela embargante, a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução apensa, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, capaz de ensejar a ação executiva, contendo todos os requisitos estampados no art. 29 do mesmo diploma legal supramencionado. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, fundados em Cédula de Crédito Bancário. O embargante alegou inconsistências no título, ausência de clareza sobre a origem dos valores e onerosidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a Cédula de Crédito Bancário apresenta os requisitos legais para ser considerada título executivo extrajudicial, apto a embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004, representando dívida líquida, certa e exigível. 4. O título em questão atendeu aos requisitos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, demonstrando a existência da dívida e sua liquidez. O demonstrativo de débitos acompanhou o título. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, mesmo para operações de crédito em conta-corrente (Tese 576 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A Cédula de Crédito Bancário, preenchendo os requisitos legais (arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 e arts. 783 e 784 do CPC), configura título executivo extrajudicial válido. 2. A alegação de inconsistências no título não foi comprovada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; CPC, arts. 783 e 784; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: Tese 576 do STJ; REsp 1291575/PR; AgInt no AREsp 1734640/PR; TJGO - AC nº 0130201-90.2010.8.09.0006; TJGO - AC nº 5320112-41.2023.8.09.0051 (TJGO - Apelação Cível n.º 5110377-31.2024.8.09.0051, Relato Ricardo Teixeira Lemos - Juiz Substituto em Segundo Grau, 9ª Câmara Cível, Publicado em 11/02/2025) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO TÍTULO DEMONSTRADOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante. No recurso defende o apelante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; questiona a validade da execução, arguindo defeitos no título executivo que a embasa, excesso de execução e nulidade da prova pericial contábil produzida nos autos. II. Questão em discussão: 2. (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes; (ii) se o título executivo -Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro preenche os requisitos do art. 29, da Lei nº 10.931/04; (iii) se houve nulidade na prova pericial contábil produzida nos autos e se comprovado o excesso de execução alegado pelo embargante. III. Razões de decidir: 3. Entende o STJ ser inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 5. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º) 6. A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido. IV. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: ?1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor a contratos de capital de giro firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial. 2. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial que, atendendo aos requisitos legais, é apto a embasar ação de execução.? Dispositivos relevantes citados: art. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004; arts. 783 e 784 do CPC/2015. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2001086 MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013; TJGO, Apelação Cível 5168294-07.2019.8.09.0011, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, julgado em 15/07/2024. (TJGO - AC n.º 0130201-90.2010.8.09.0006, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR),6ª Câmara Cível, Publicado em 26/11/2024) Superada a questão acima, quanto à alegação de ausência de liquidez, passa-se à análise de revisão do contrato celebrado entre as partes. É importante ressaltar que o princípio da autonomia da vontade é a base estrutural dos contratos, cabendo às partes liberdade de escolher, quando contratar, com quem contratar, o que contratar e como contratar. Regulamentando o tema, dispõe o art. 421, do Código Civil, in verbis: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. No caso em questão, a embargante levanta a existência de ilegalidades no contrato, forma genérica, alegando que "como instituição financeira de direito privado aplica na realização de seus pactos taxas de cunho abusivas" sendo necessário que ela aponte quais cláusulas são abusivas e quais as taxas de mercado deveriam ser aplicadas ao caso. A argumentação genérica, em fase de embargos à execução, é totalmente inadequada e insuficiente, não conseguindo fulminar com o título executivo contemplado na ação de execução. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente: "APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. ARTIGO 917 § 3º E 4º, CPC./2015. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO PREJUDICADO. REJEIÇÃO LIMINAR EMBARGOS. - Mesmo quando há pedido de declaração de nulidade de cláusulas do contrato apresentado como título executivo, que embasa a execução, cabe ao devedor que alega excesso de execução, indicar o valor que entende devido, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos - A cédula de crédito bancário acompanhada de extrato bancário e demonstrativo de cálculo detalhado, é título hábil a embasar a execução, conforme previsto na lei n.º 10.931/2004 - Devem ser rejeitados liminarmente os embargos, no que diz respeito ao alegado excesso de execução; fica prejudicado qualquer pronunciamento quanto aos questionamentos feitos a propósito da cobrança de juros, capitalização e multa." (TJ-MG - AC: 10439150021319001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 17/12/2019) O pleito autoral relativo ao excesso de execução caiu no vazio por vários motivos: Primeiro, porque as teorias ventiladas acerca da impossibilidade de utilização de cédula de crédito como título executivo e impossibilidade de capitalização de juros não encontram nenhum respaldo à lei e jurisprudência. Segundo, porque não cuidou em oferecer planilha ou quantificação de valores e encargos devidos, em evidente falta de requisito essencial à propositura da demanda.
Ante o exposto, e com esteio no quanto preconizado pelo art. 918, II e III do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, posto que desprovidos de fundamento e de requisitos essenciais, REVOGO a determinação de suspensão da execução autos apensos e DETERMINO o prosseguimento da execução em todos os seus termos, com certidão naqueles autos, e arquivamento destes. Custas e Honorários advocatícios pelo sucumbente, à base de 10% sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se as partes, por meio eletrônico, através de seus advogados constituídos. P.R.I. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito