Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200345-24.2023.8.06.0069-.
Apelante: MARIA FRANCISCA ALVES CARVALHO
Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO CONSCIENTE DA VERDADE DOS FATOS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM FORMALIZAÇÃO REGULAR. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA DEVIDA. PERCENTUAL MANTIDO. PEDIDO DE PARCELAMENTO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE DA PORCENTAGEM UTILIZADA PARA FINS DE MULTA PROCESSUAL. VALOR COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Francisca Alves Carvalho em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreáu/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve acerto ou desacerto por parte do juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que aplicou multa processual por litigância de má-fé à parte autora na porcentagem de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre ressaltar que a má-fé processual deve ser entendida como exceção em nosso ordenamento jurídico. Há uma presunção relativa de que a parte que participa de alguma forma do processo se pauta pela boa-fé. Nesse sentido é categórico o art. 5º do Código de Processo Civil. 4. Ao analisar o caderno processual, vislumbra-se que todos os procedimentos legais foram adotados no sentido de validar a contratação realizada pela parte autora, inclusive com verificação de biometria facial. 5. Assim, entendo correta a aplicação de multa processual por litigância de má-fé em face da parte autora, pois as provas constantes dos autos dão conta de que ela teve plena ciência do contrato acordado e, posteriormente, tentou comportar-se de modo a desconstituir o pactuado, valendo-se do acesso ao judiciário para pleitear interesses ilegítimos (anulação de contrato legalmente firmado e enriquecimento sem justa causa). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Apelação Cível vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida, em todos os seus termos, a sentença hostilizada, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Francisca Alves Carvalho em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreáu/CE (ID 20582550), que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos. A parte apelante alega, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé, por ausência de dolo ou culpa e de prejuízo processual à parte adversa. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por litigância de má-fé, requereu a redução do valor da condenação ou, ainda, que seja permitido o parcelamento para o adimplemento da multa, em razão da hipossuficiência econômica da parte. Sem contrarrazões (ID 20582555). Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, ex vi do art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal na análise do acerto ou desacerto da sentença apelada ao aplicar multa processual decorrente de litigância de má-fé, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte autora, sob o fundamento de que a demandante alterou a verdade dos fatos. Inicialmente, é importante mencionar que a multa por litigância de má-fé deve ser considerada exceção em nosso ordenamento jurídico. Para a sua configuração, é necessária a presença de uma das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil e o dolo de lesar a parte adversa. Isso porque a má-fé processual não se presume, devendo ser comprovada no caso concreto. Caso contrário, estar-se-ia diante de um perigoso precedente, no sentido de que a ação julgada improcedente seria suficiente para caracterizar a litigância de má-fé, o que enfraqueceria demasiadamente o princípio constitucional de acesso à justiça. No tocante ao presente caso, entendo que o conjunto probatório permite concluir pela caracterização da má-fé processual. Explico. Em sua peça inaugural (ID 20582259), a autora afirmou, em síntese, o desconhecimento do contrato de empréstimo consignado nº 010110130828, cujo valor contratado foi de R$ 6.039,60 (seis mil e trinta e nove reais e sessenta centavos), o que gerou um desconto mensal no importe de R$ 71,90 (setenta e um reais e noventa centavos). Da análise da documentação de ID 20582282, vislumbra-se que o banco demandado cumpriu as exigências legais para a formalização do contrato entabulado. Houve o reconhecimento da biometria facial da parte autora. Por sua vez, a documentação de ID 20582278 exterioriza o crédito realizado na conta-corrente da autora, perfazendo-se a celebração contratual em estrita observância aos ditames legais. Assim dispõe o Código de Processo Civil sobre a litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;
Ante o exposto, observa-se que a parte autora deduziu pretensão contra fato até então incontroverso, qual seja, a celebração do contrato nº 010110130828. Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. PERCENTUAL REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação autoral contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, na qual o juízo reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo e condenou a autora no pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais e de exclusão/redução da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir: 3. (...) 6. Quanto a litigância de má-fé, o colendo STJ entende que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária" (STJ - AgInt no AREsp 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). 7. No caso em julgamento, desde a exordial, a autora defende que o contrato de empréstimo objeto da ação é falso em razão de não ter contratado, tese que foi vencida em virtude das provas juntadas pela instituição bancária, que apresentou cópia do mútuo devidamente formalizado e do comprovante de depósito na conta de titularidade da consumidora, razão pela qual a multa por litigância de má-fé deve ser mantida. 8. Contudo, por se tratar de pessoa idosa titular de benefício de um salário-mínimo, entende-se que o percentual de 7% do valor atualizado da causa deve ser reduzido para 2%, em atenção ao que preceitua os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ao art. 81 do CPC/15. IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé de 7% para 2% do valor atualizado da causa. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004456420238060170, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/12/2024) [Grifo Nosso] Assim, entendo acertada a decisão do juízo a quo que aplicou multa processual por litigância de má-fé à parte autora. Quanto à porcentagem do valor da multa, levando-se em conta o panorama geral de hipossuficiência da parte autora e o poderio financeiro da instituição demandada, além da margem prevista na lei para a fixação do valor da multa (maior que 1 e menor que 10% sobre o valor da causa), o montante de 2% fixado pelo juízo se mostrou proporcional ao caso concreto. Por fim, no tocante ao parcelamento da multa por má-fé processual, indefiro tal pleito: A um, porque não há previsão legal para tal parcelamento; e, a dois, porque o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa se mostra um valor compatível com a capacidade econômica da parte (ainda que beneficiária da justiça gratuita) e razoável para o desestímulo a ações judiciais infundadas.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida incólume a sentença recorrida. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a fixação das verbas sucumbenciais de ofício, na apelação, quando omissa a sentença neste ponto, de modo que condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do referido Código. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator