Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0202975-84.2023.8.06.0091.
APELANTE: LAUDECI SILVA DE QUEIROZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desarquivem-se os autos e evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença (156). Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio eletrônico (se disponível) ou por correio (carta com AR), para dar(em) cumprimento à sentença, efetuando o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da importância constante no demonstrativo atualizado de débito apresentado pelo(s) exequente(s), cientificando ao(s) devedor(es) de que, não sendo pago, sobre o aludido valor será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) de multa e de honorários advocatícios em mesmo patamar, salvo se houver pagamento parcial, hipótese em que tal incidência se limitará ao valor restante, conforme disposição do artigo 523, §2º do Código de Processo Civil. Consigne-se, ademais, que decorrido o prazo de cumprimento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525). Considerando, ainda, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (CPC, artigo 525, § 6º, primeira parte), transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, certifique-se o decurso de prazo e
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, promova a atualização do quantum debeatur, acrescendo, inclusive, os valores atinentes às sanções previstas em lei e de eventuais despesas processuais. Apresentado o valor atualizado, proceda-se com os atos constritivos a seguir descritos, na ordem respectiva e em regime subsidiário, cumulando-os apenas em caso de êxito incompleto da(s) hipótese(s), cientificando-se sempre as partes do sucesso integral ou parcial de quaisquer das medidas impostas (ainda que se trate de executado revel): 1) Indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD (art. 835, I, do CPC); 2) Intransferibilidade de veículo(s) titularizado(s) pelo(s) executado(s), por meio do sistema RENAJUD (art. 835, IV, do CPC). Apresentada impugnação com pedido de suspensão dos atos executórios, acompanhada da comprovação da garantia do juízo, faça-se conclusão dos autos para deliberação. Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, mediante depósito dos valores referentes à condenação que ensejou no referido cumprimento de sentença, devidamente comprovados nos autos, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, em 5 dias, requerer o que de direito e informar se concorda(m) com os valores depositados, apresentando, desde já, os dados bancários pertinentes. Em caso de expressa concordância, façam-se os autos conclusos para extinção do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346