Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0203999-97.2024.8.06.0064.
Apelante: David da Silva Lima
Apelado: Banco Bradesco S/A Ementa: Civil e Processo civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Alegação de descontos indevidos de "tarifas bancárias". Situação diversa da comprovada nos autos. Empréstimos formalizados com amortização antecipada. Inexistência de cobrança indevida. Inocorrência de dano moral. Litigância de má-fé configurada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo promovente contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais. O juízo reconheceu que, na realidade, o que foi tratado na inicial como "tarifas bancárias" indevidas correspondia à baixa antecipada de financiamento/empréstimo, formalizada pelo próprio autor, que já havia realizado essa operação em outras ocasiões. Por essa razão, as cobranças não podem ser consideradas indevidas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nos autos prova da existência de contratos de empréstimo que justifiquem os descontos realizados; (ii) apurar se houve abalo moral passível de indenização; e (iii) definir se restou caracterizada a litigância de má-fé por parte do autor. III. Razões de decidir 3. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor informou ser policial militar do Estado do Ceará e cliente do Banco Bradesco, onde recebe seus proventos. Alegou ter identificado descontos sob a descrição "BX.ANT.FIN/EMP", que corresponderiam a tarifas bancárias, sem que houvesse autorização, totalizando o montante de R$ 62.785,13. 4. Em contestação, o banco afirmou que o autor está falseando a realidade dos fatos, pois tem plena ciência de que os descontos sob a referida descrição não se tratam de tarifas bancárias, mas sim de baixa antecipada de financiamento/empréstimo. Segundo a instituição, o autor formalizou novos empréstimos que exigiram a quitação antecipada de contratos anteriores, justificando os abatimentos realizados. 5. Ainda que ausente a apresentação dos contratos impressos, os registros constantes nos autos, incluindo o uso de cartão pessoal, senha e biometria, bem como os depósitos de valores na conta do autor, são suficientes para demonstrar a efetiva contratação dos empréstimos. 6. Verifica-se que essas contratações são recorrentes. Por exemplo, no extrato de 03/01/2019, há um crédito de R$ 22.300,00 identificado como "Lib Empres/finc", seguido de um débito de R$ 10.537,86, sob a descrição "Bx.ant.fin/emp Amortiz. Saldo - Contr 278796872". No dia 14/08/2020, o autor recebeu novo crédito de R$ 49.000,00, também sob a descrição "Lib Empres/finc". Na mesma data, foram registrados cinco débitos, que somam R$ 44.000,00, cada um relacionado à amortização de contratos específicos. 7. O autor já havia realizado operações semelhantes anteriormente, utilizava os valores remanescentes após as amortizações e só ajuizou a ação anos após o início dos descontos, o que enfraquece a tese de desconhecimento das operações. 8. Não se vislumbra falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais, pois os lançamentos estão devidamente justificados e decorreram de contratos válidos. 9. Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ao ajuizar demanda afirmando que os descontos referem-se a tarifas bancárias, quando, na verdade, têm origem em operações contratadas por ela própria. Aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por David da Silva Lima contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A. Colhe-se dispositivo do julgado (id 29143399):
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ademais, com fundamento nos artigos 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré. Apelação Cível da promovente, alegando que: 1) o juízo considerou a formalização dos contratos de empréstimo e baixas utilizando como fonte de convencimento apenas os extratos bancários, que não podem substituir o efetivo contrato de adesão; 2) a inexistência de comprovação de autorização para as cobranças; 3) a configuração dos danos morais; e 4) a nulidade da condenação por litigância de má-fé. Ao final, requereu o provimento do recurso (id 29143402). Contrarrazões recursais pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal e por ofensa ao princípio da dialeticidade (id 29143408). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. Admissibilidade É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. Com efeito, de acordo com os requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC/15, caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da decisão, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, o promovente impugnou os descontos realizados em sua conta bancária, sob o fundamento de que o banco não apresentou os contratos de adesão dos serviços, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito. 2. Mérito Apelação cível interposta pelo promovente contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais. O juízo reconheceu que, na realidade, o que foi tratado na inicial como "tarifas bancárias" indevidas correspondia à baixa antecipada de financiamento/empréstimo, formalizada pelo próprio autor, que já havia realizado essa operação em outras ocasiões. Por essa razão, as cobranças não podem ser consideradas indevidas. As questões em discussão consistem na comprovação: i) da existência dos contratos; ii) do abalo moral; e iii) da configuração da litigância de má-fé. Após analisar detidamente os autos, esta Relatoria entende que o pleito recursal merece ser desprovido. Explica-se. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor informou ser policial militar do Estado do Ceará e cliente do Banco Bradesco, onde recebe seus proventos. Alegou ter identificado descontos sob a descrição "BX.ANT.FIN/EMP", que corresponderiam a tarifas bancárias, sem que houvesse autorização, totalizando o montante de R$ 62.785,13. Em contestação, o banco afirmou que o autor está falseando a realidade dos fatos, pois tem plena ciência de que os descontos sob a referida descrição não se tratam de tarifas bancárias, mas sim de baixa antecipada de financiamento/empréstimo. Segundo a instituição, o autor formalizou novos empréstimos que exigiram a quitação antecipada de contratos anteriores, justificando os abatimentos realizados. O banco informou ainda que tais operações são efetuadas mediante uso de cartão pessoal, senha e biometria, sendo esses elementos corroborados pelo depósito dos valores financiados na conta do autor, conforme demonstram os extratos anexados no ID 29143393. A questão submetida a julgamento deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do enunciado nº 297, é no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, não há dúvida de que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. No caso dos autos, o recorrente sustenta que a sentença teria se baseado exclusivamente nos extratos bancários apresentados pelo banco. No entanto, observa-se que o juízo se valeu de todo o conjunto probatório disponível. O autor apresentou os descontos como se fossem tarifas bancárias, mas os documentos demonstram que os valores referem-se a baixa antecipada de financiamento/empréstimo ("BX.ANT.FIN/EMP"), conforme indicam claramente os extratos bancários. Conforme bem destacado na sentença, verifica-se que essas contratações são recorrentes. Por exemplo, no extrato de 03/01/2019, há um crédito de R$ 22.300,00 identificado como "Lib Empres/finc", seguido de um débito de R$ 10.537,86, sob a descrição "Bx.ant.fin/emp Amortiz. Saldo - Contr 278796872". No dia 14/08/2020, o autor recebeu novo crédito de R$ 49.000,00, também sob a descrição "Lib Empres/finc". Na mesma data, foram registrados cinco débitos, que somam R$ 44.000,00, cada um relacionado à amortização de contratos específicos. Observa-se que, após cada amortização, o autor permanecia com saldo positivo proveniente do empréstimo, o que demonstra que, ao longo dos anos, formalizou sucessivos empréstimos, quitou contratos anteriores e utilizou normalmente os valores remanescentes, conforme se depreende da análise dos extratos. Verifica-se que, embora o autor realize tais operações desde 2019, apenas ingressou com a ação em julho de 2024, o que não se coaduna com a alegação de descontos indevidos no valor de R$ 62.785,13, valor este elevado para só ser discutido anos depois. Ademais, ajuizou a demanda como se tais descontos correspondessem exclusivamente a tarifas bancárias, o que também se mostra equivocado. Além disso, o autor em nenhum momento aborda os valores que permaneceram em sua conta após a quitação dos contratos anteriores, o que revela outra contradição, já que esses depósitos, não provenientes de seus proventos, deveriam ter chamado sua atenção, considerando que se trata de policial militar, presume-se que teria plenas condições de identificar essas transações com facilidade, à época dos fatos. Na defesa, o banco esclareceu que as contratações foram realizadas por meio de cartão pessoal, senha do cliente e biometria, motivo pelo qual não existem contratos impressos. Embora não tenha apresentado os registros eletrônicos das transações (logs), o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o autor efetivamente formalizou os empréstimos, seja pela quitação de contratos anteriores, seja pela utilização dos valores remanescentes. O autor, após a contestação, limitou-se a alegar que a ausência dos documentos comprometeria os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor. Embora os contratos não tenham sido apresentados, verifica-se que a ação foi proposta com base na suposta cobrança de tarifas bancárias. Contudo, após a contestação, a discussão passou a se restringir à ausência dos contratos de empréstimo (e não mais de tarifas), sem que o autor tenha refutado a ocorrência das contratações. Os elementos constantes nos autos demonstram a efetiva formalização dos empréstimos e a utilização dos valores, inclusive com saldo remanescente disponível ao autor após as amortizações. Por tais questões, não há que se falar em falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação de danos morais. Por fim, quanto à configuração da litigância de má-fé, verifica-se que está presente nos autos, nos termos do art. 80, II, do CPC. O autor propôs a demanda alegando, de forma consciente, que os descontos em sua conta corrente referiam-se a tarifas bancárias, quando, conforme demonstrado nos autos, tratava-se de amortizações decorrentes de empréstimos formalizados. A ocorrência dos créditos e descontos sucessivos, logo após cada contratação, revela que o autor tinha plena ciência da origem dos valores. Diante desse contexto, mostra-se proporcional a aplicação da penalidade de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É lícito ao juiz receber o pedido de reconsideração como agravo interno, tendo em vista os ditames da economia e efetividade processuais, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. 2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3. O recurso subscrito por advogado sem poderes de representação da parte não é considerado ato jurídico processual (Súmula 115/STJ) e, portanto, não gera qualquer efeito. 4. Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais. 5. Agravo interno não provido, com multa. (STJ - AgInt no AREsp: 2051859 PR 2022/0006833-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) 3. Dispositivo Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem. Majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade pela gratuidade judiciária deferida. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora