Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., BANCO PAN S.A., PAN SEGUROS S.A., AUGE MOTOS LTDA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FURTO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA SEM COBERTURA PARA FURTO/ROUBO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária declaratória de obrigação de fazer cumulada com cobrança de seguro e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidores que tiveram veículo financiado furtado, alegando dificuldades no recebimento da indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se as rés possuem legitimidade passiva para responder à demanda, se o furto do veículo financiado extingue a obrigação de pagamento das parcelas do mútuo e se há dever de restituição de valores pagos ao seguro prestamista e de indenização por danos morais diante da negativa de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva das empresas demandadas, pois todas integram a cadeia de fornecimento do produto e dos serviços vinculados à aquisição do veículo, atraindo a incidência da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. O contrato de financiamento possui natureza de mútuo e o furto ou roubo do veículo não extingue nem suspende o dever de pagamento das parcelas. 5. A negativa de cobertura pela seguradora observa estritamente as cláusulas contratuais pactuadas, inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita. 6. A ausência de ato ilícito e de nexo causal afasta o dever de restituição em dobro de valores e a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 292, § 3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0206326-10.2024.8.06.0001 GLEICIANE BARROS DE ALBUQUERQUE e outros Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Gleiciane Barros De Albuquerque E Felipe De Melo Veras contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (Id 15882796), que nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Seguro e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Em suas razões (Id 15882857), os apelantes pleitearam, preliminarmente, a correção do valor da causa, que deverá corresponder às duas parcelas de financiamento pagas após o furto do veículo (no importe total de R$ 1.716,42), dano moral (valor de R$ 5.000,00), e restituição dobrada do valor pago à TOO SEGUROS S/A. No mérito, sustentaram que as apeladas são partes legítimas para figurar no polo passivo do presente feito e que devem ser condenadas à restituição dobrada das três parcelas pagas após o roubo do veículo e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. 3. As apeladas contra-arrazoaram (Id 33228532, Id 33228533, 33228534), oportunidade em que pugnaram pela manutenção da sentença. 4. É o relatório. VOTO 5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 6. Inicialmente, repise-se que os autores alegaram ter adquirido motocicleta na Auge Motos mediante financiamento junto ao Banco Pan S/A, bem como contratado seguro prestamista com a Too Seguros e veicular com a Tokio Marine. Após o furto do veículo, sustentaram dificuldades para recebimento da indenização securitária e pleitearam danos materiais e morais em face das rés. 7. Nesse contexto, a hipótese retratada nos autos evidencia a clara legitimidade passiva ad causam de todas as requeridas para responderem aos termos da presente ação. Isso porque, à luz do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas mencionadas integram a mesma cadeia de fornecimento e prestação de serviços, atuando de forma coligada e sistêmica para a viabilização do negócio jurídico. 8. Portanto, impera a aplicação da responsabilidade solidária, uma vez que o consumidor, ao adquirir o veículo e os seguros no mesmo ambiente de negócio, identifica uma unidade de operação econômica, não podendo ser prejudicado pela fragmentação das atribuições internas entre as rés. 9. As apeladas firmaram acordo extrajudicialmente (Id 15882795), com a TOKIO MARINE SEGURADORA SA, no qual restou firmado em suma, que a seguradora pagaria à requerente o total de R$ 23.081,13 (vinte e três mil oitenta e um reais e treze centavos) referente a todos os pedidos objeto da ação judicial em referência, incluindo custas, despesas processuais e honorários, sendo R$ 19.081,13 (dezenove mil oitenta e um reais e treze centavos) a título de indenização principal e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários de sucumbência, que será depositado em conta de titularidade da causídica. O pacto previu que valor referido seria será destinado para liquidação do contrato de financiamento sobre o veículo HONDA CG 160-0P-BASICA - TITAN, chassi nº9C2KC2210PR068289, PLACA SAW1B98, MODELO 2023, ANO 2023, FLEX, RENAVAM n.º 01338586570, junto ao Banco Pan S.A. 10. O cerne da controvérsia de mérito consiste em verificar se as apeladas AUGE MOTOS LTDA, BANCO PAN S.A. e a PAN SEGUROS S.A. cabe restituir as duas parcelas de financiamento pagas após o furto do veículo (no importe total de R$ 1.716,42) e o valor pago à TOO SEGUROS S/A em dobro, além de reparar danos morais no valor de R$ 5.000,00. 11. Acerca da obrigação dos autores em relação ao contrato de financiamento não se olvida que a perda do bem não implica na extinção das obrigações financeiras junto à instituição bancária. O contrato de financiamento e o veículo são figuras juridicamente distintas: enquanto o primeiro é um mútuo (empréstimo de dinheiro), o segundo serve apenas como garantia da operação. Portanto, mesmo com furto ou roubo, o comprador permanece obrigado a quitar as parcelas vincendas, já que a dívida reside no capital emprestado e não na posse física do veículo. 12. Uma alternativa para mitigar esse prejuízo é o seguro prestamista, pois este visa garantir a quitação total ou parcial da dívida nesta situação específica, desde que prevista contratualmente. 13. Como bem ressaltou o julgador de piso, o contrato de seguro firmado com a Too Seguros (Id 117805140), há previsão de cobertura em caso de morte, invalidez permanente total por acidente, perda de renda por incapacidade física e temporária por acidente ou doença profissional liberal/autônomo, perda de renda por desemprego voluntário, não alcançando, portanto, situações como as relatadas pelos apelantes. 14. Dessa forma, uma vez que o furto do veículo não isenta o comprador da dívida com a financeira e que o seguro prestamista contratado não prevê cobertura em caso de perda do veículo, existe inexiste dever do Banco Pan de restituir parcelas pagas após o furto/roubo do bem. 15. O pedido de devolução dos valores pagos a Too Seguros também não merece deferimento. Os próprios apelantes afirmaram que contrataram o seguro prestamista, o que se vê no documento de Id 15882759, permanecendo, igualmente, a obrigação de adimplemento, independentemente de terem ou não a posse da motocicleta. Ademais, os valores que deviam ser pagos ao seguro prestamista estão diluídos nas parcelas do financiamento e, portanto, já foram quitados. 16. A hipótese dos autos não aponta falha na prestação do serviço por parte de nenhum dos fornecedores integrados à lide. Conforme demonstrado, a negativa de cobertura pelo seguro prestamista pautou-se na estrita observância das cláusulas contratuais, que não previam o sinistro de furto/roubo como hipótese de quitação da dívida. Outrossim, o Banco Pan S.A. agiu no exercício regular de seu direito ao manter a cobrança das parcelas do mútuo, uma vez que o financiamento permanece hígido independentemente da sorte do bem dado em garantia. 17. Inexistindo, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o prejuízo alegado pelos autores não resta configurado o ato ilícito. Por conseguinte, carece de amparo legal o pleito de restituição em dobro e a pretensão indenizatória por danos morais, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau. 18.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. 19. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. 20. De ofício, e com base no Art. 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa para o montante de R$ 8.284,21 (oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e um reais), montante correspondente aos pedidos relatados. 21. É como voto. Fortaleza, 18 de março de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator