Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALINE DANIEL DO AMARAL, JOSE HOMERO MARTINS DO AMARAL
APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA AUTORAL. TAMPA DE ESGOTO QUE TERIA EXPLODIDO E ATINGIDO O CARRO DOS AUTORES, CAUSANDO QUEDA FRONTAL DO VEÍCULO E DANOS AO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO QUE AFIRMA A AUTORA TER OCORRIDO E OS DANOS NO SEU VEÍCULO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à análise do acerto da sentença de origem, ao afastar a responsabilidade civil da promovida, diante da ausência de nexo de causalidade em relação ao evento explosão de tampa de esgoto que afirma a autora ter atingido seu veículo e causado-lhe danos materiais, bem como acerca da possibilidade de condenação da promovida pelos danos morais e patrimoniais. 2. Para inversão do ônus probatório, necessários faz-se que a pate autora traga indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, de modo a demonstrar, minimamente, os fatos narrados em sua peça exordial, o que não observo nos autos, pelo que acostado pela parte recorrente. 3. Observa-se que as partes autoras narram a ocorrência de explosão em tampa de esgoto, no momento em que passavam em seu veículo sobre tal esgoto, o que teria causado o lançamento do automóvel há considerável distância, com queda frontal do mesmo na via, causando danos materiais no automóvel. 4. A despeito do intento probatório dos autores, tem-se que a parte demonstra a ocorrência de danos em seu veículo e acosta registros fotográficos do automóvel, da via por onde trafegava e da tampa de esgoto, após a alegada explosão, sem, contudo, ser possível concluir pela efetiva ocorrência de explosão, já que a tampa se encontra encaixada no local de esgoto, e, tampouco, de conexão entre esta e os danos demonstrados em seu automóvel, já que afirmara que teve conhecimento de que se tratava de explosão de tampa de esgoto por terceira pessoa que trafegava pela via, em sua motocicleta, testemunha esta que sequer qualificou com nome, endereço ou mesmo arrolou para oitiva como testemunha em sede de instrução e julgamento, não tendo, ademais, acostado nenhum registro de vídeo das câmeras de estabelecimentos locais próximos, ou mesmo de câmeras dispostas nas vias públicas para monitoramento de trânsito e vias, que demonstrasse a ocorrência do evento mencionado, além de não ter trazido aos autos laudo realizado em seu veículo e no local do acidente, por seguradora ou por terceiro apto, demonstrando a provável causa dos danos causados no automóvel, o que torna impossível a conclusão de que houve a explosão e de que esta tenha atingido o veículo. 5. A ausência de prática de ilícito, pela concessionária de distribuição de água e esgoto, enseja na rejeição dos pleitos de danos morais e materiais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0202175-06.2024.8.06.0064 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do órgão julgador e relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALINE DANIEL DO AMARAL E JOSÉ HOMERO MARTINS DO AMARAL, em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos recorrentes, em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, a qual restou julgada improcedente, nos seguintes termos: […] III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE DANIEL DO AMARAL e JOSÉ HOMERO MARTINS DO AMARAL em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. […] Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, consoante ID. 34536098, pleiteando a reforma do julgado, para que seja declarada a responsabilidade objetiva da promovida, quanto ao fato ocorrido, consistente na explosão de uma tampa de esgoto que teria atingido o veículo de propriedade do apelantes e causado danos materiais, requerendo o autor, ainda, a inversão do ônus da prova e valoração das provas documentais de fotos, B.O, laudo de autorização/orçamento da seguradora e testemunha ocular, entendendo a comprovação do nexo de causalidade. Contrarrazões recursais, em ID. 34536102. Sem parecer da PGJ, considerando se tratar de interesse meramente patrimonial de parte maior e capaz. É o relatório do essencial. VOTO Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à análise do acerto da sentença de origem, ao afastar a responsabilidade civil da promovida, diante da ausência de nexo de causalidade em relação ao evento explosão de tampa de esgoto que afirma a autora ter atingido seu veículo e causado-lhe danos materiais, bem como acerca da possibilidade de condenação da promovida pelos danos morais e patrimoniais. Para inversão do ônus probatório, necessários faz-se que a pate autora traga indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, de modo a demonstrar, minimamente, os fatos narrados em sua peça exordial, o que não observo nos autos, pelo que acostado pela parte recorrente. Observa-se que as partes autoras narram a ocorrência de explosão em tampa de esgoto, no exato momento em que passavam em seu veículo sobre tal esgoto, o que teria causado o lançamento do automóvel há considerável distância, com queda frontal do mesmo na via, causando danos materiais no automóvel. A despeito do intento probatório dos autores, tem-se que as partes recorrentes demonstram a ocorrência de danos em seu veículo e acostam orçamento e lista de peças para reparo, registros fotográficos do automóvel, da via por onde trafegava e da tampa de esgoto, após a alegada explosão, sem, contudo, ser possível concluir pela efetiva ocorrência de explosão, já que a tampa se encontra encaixada no local de esgoto, e, tampouco, de conexão entre esta e os danos demonstrados em seu automóvel, já que afirmara que teve conhecimento de que se tratava de explosão de tampa de esgoto, por terceira pessoa que trafegava pela via, em sua motocicleta, testemunha esta que sequer qualificou com nome, endereço ou mesmo arrolou para oitiva como testemunha em sede de instrução e julgamento, não tendo, ademais, acostado nenhum registro de vídeo das câmeras de estabelecimentos locais próximos, ou mesmo de câmeras dispostas nas vias públicas para monitoramento de trânsito e das ruas, que demonstrasse a ocorrência do evento mencionado, além de não ter trazido aos autos laudo realizado em seu veículo, e no local do acidente, por seguradora ou por terceiro apto, demonstrando a provável causa dos danos no automóvel, o que torna impossível a conclusão de que houve a explosão e de que esta tenha atingido o veículo. Para além disso, poderia ter a parte acostado registro de requerimento administrativo, perante a própria Cagece, para apuração de tal evento e obtenção de resposta acerca da explosão, ou, ainda, pleiteado elaboração de perícia técnica no local e no bueiro inferido, para informações acerca da ocorrência da possibilidade de ter ocorrido explosão naquele local, a partir da análise do asfalto que circula a boca de escoamento de água, ou ainda da possibilidade de ocorrência de eventos como o afirmado pelos recorrentes, devido a alguma falha ou situação do interior dos bueiros, o que sequer buscou a parte diligenciar ou requerer, em fase de instrução, o que torna seu arcabouço probatório demasiadamente insuficiente e improvável de estabelecer nexo de causalidade entre o evento narrado de explosão de bueiro e os danos causados em veículos dos apelantes. Vale dizer, e aqui friso, nos termos do artigo 373, inc. I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que deveria ter trazido provas que efetivamente demonstrassem a ocorrência de explosão de boca de esgoto, da data de tal ocorrência, da situação da boca de esgoto e do carro imediatamente após o ocorrido, e ainda registros de vídeo ou testemunhas oculares de que os danos demonstrados no automóvel se deram pela explosão, sendo certo que a parte ateve-se a acostar registros fotográficos da situação da tampa de bueiro após a alegada explosão, não havendo nenhum indício de que tenha ocorrido explosão, considerando que a constatação de rachadura próxima da tampa não demonstra que a mesma tenha explodido, podendo se tratar de mero desgaste natural do asfalto, além de orçamento para reparo do automóvel, recibo de pagamento, notas fiscais de serviço e Boletim de Ocorrência, de sorte que nenhum destes demonstram nexo de causalidade entre o ocorrido e os danos causados no carro. A ausência de prática de ilícito, pela concessionária de distribuição de água e esgoto, enseja na rejeição dos pleitos de danos morais e materiais. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRA EM CAIXA D¿ÁGUA. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por particulares em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE. Os autores alegam que sofreram danos em seu imóvel, veículo e à saúde da filha em decorrência de obras realizadas pela empresa promovida em caixa d¿água situada em imóvel vizinho, pleiteando reparação por supostos prejuízos decorrentes da fuligem e poeira oriundas da reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a empresa apelada é responsável pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelos autores, decorrentes da realização de obra em caixa d¿água próxima ao seu imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, como a CAGECE, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e do art. 927 do CC, dispensando a prova da culpa, mas exigindo a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4. O acervo probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar os danos materiais e morais alegados, não havendo documentos ou laudos que atestem os prejuízos descritos na exordial, tampouco demonstração da ligação entre a conduta da empresa e os supostos efeitos danosos. 5. Inexistem provas da origem dos danos nos móveis, na pintura do imóvel e do veículo dos autores, bem como não há qualquer documento médico que comprove que a filha dos autores desenvolveu reações alérgicas decorrentes da obra realizada. 6. Aplica-se ao caso o art. 373, I, do CPC, que estabelece ser ônus do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no presente feito. 7. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a necessidade de prova mínima e adequada dos danos alegados, bem como do nexo causal, como condição para o acolhimento do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo alegado. A ausência de elementos probatórios mínimos e idôneos impede o reconhecimento do direito à indenização. Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0116165-32.2016.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0504842-38.2011.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023; TJMG, Apelação Cível nº 10000212554786001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 08.03.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhece do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050182-81.2021.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO AUMENTO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PELA CONCESSIONÁRIA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE FALHA NO HIDRÔMETRO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Paulo Sousa Barros em face da sentença (fls. 108/110) proferida pelo MM. Juiz da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará ¿ CAGECE. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se os valores cobrados pela parte requerida são devidos, bem como se essa situação é apta a ensejar a reparação civil pela via do dano moral. Razões de decidir: 3. Inicialmente, a relação que une as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo, na medida em que o Apelante se amolda no conceito de consumidor, por ser destinatário final na cadeia de consumo, enquanto a Apelada se caracteriza como fornecedora, nos exatos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Conforme se depreende dos documentos acostados, a prova produzida pela concessionária requerida atesta a inexistência de vazamento interno no imóvel e de falha no hidrômetro. 5. Cumpre ressaltar que o MM. Juiz de origem determinou a intimação das partes para informar, as provas que ainda pretendiam produzir. Contudo, o autor informou que não tinha interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. 6. Ao autor foi oportunizado o requerimento pela produção de novas provas, momento em que poderia ter pleiteado a produção de perícia judicial para respaldar as suas argumentações, contudo, quedou-se inerte, configurando a preclusão. 7. Em que pese a relação jurídica debatida na presente demanda ser tipicamente consumerista, o que implica o direito à inversão do ônus da prova, este não exime o autor de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nestas condições, não há que se falar em revisão dos valores cobrados pela prestadora de serviço, tampouco na ocorrência de dano, seja material, seja moral. Dispositivo: 8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0266830-16.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, de modo que mantenho incólume o julgado de origem, em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para a importância de 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador