Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A
APELADO: MARIA IRENE DE OLIVEIRA RODRIGUES RELATORA: DRA. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0247058-33.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada pelo apelante em face de Maria Irene de Oliveira Rodrigues. A sentença de Id n. 18061065 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…] Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a nulidade das tarifas bancárias oriundas do Seguro BB Crédito portegido e, por conseguinte, determinar que a parte promovida se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora decorrente do referido seguro; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde o desconto indevido.. […]" Irresignado, em suas razões recursais, o Apelante postula a reforma da sentença, simultaneamente com a fundamentação de que existe a necessidade da revogação do benefício da justiça gratuita, concedido para a Apelada. Alegou, ainda, sobre a validade da contratação realizada e a inexistência do dever de indenizar, pois o caso não preenche os pressupostos atinentes à responsabilidade civil. Além disso, a instituição financeira apresentou a impossibilidade de restituição dos valores contestados, argumentando que seria o caso de enriquecimento sem causa, indo de encontro ao artigo 884 do Código Civil. Por fim, relatou a inviabilidade de devolução em dobro e realizou o questionamento sobre as custas e verbas sucumbenciais No mérito, requereu, em suma: 1) reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais; 2) que o benefício de justiça gratuita seja revogado; 3) manutenção da sentença em relação a improcedência do pedido de danos morais, posto a inexistência de qualquer dano indenizável à parte autora. Não houve apresentação de contrarrazões à Apelação. Posteriormente, sobreveio petição de Id n. 18564093 da instituição financeira apelante, requerendo a juntada do Instrumento Particular de Transação assinado entre as partes e a homologação deste, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, verifico que constam nos autos procurações (Id n. 18061045 e 18061059) e substabelecimento (Id n. 18061059) com poderes específicos para transigir, bem como rubrica do advogado do apelante. Não obstante, na petição de homologação se encontram as assinaturas de ambos os advogados das partes que compuseram o litígio, o que leva a crer que a Apelante e a Apelada possuem pleno conhecimento dos termos do acordo (Id n.18564093). Pois bem. É cediço que a transação é faculdade dos litigantes em casos que, mormente o caso dos autos, versam sobre direitos disponíveis, não havendo, assim, oposição de óbice à sua homologação. Nesta senda, conforme preconiza o artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil1, compete ao relator, dentre outras hipóteses, homologar a autocomposição das partes. Outro não é o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Câmara de Direito Privado. Senão, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO NO CEJUSC/SG. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual foi determinada a restituição de 80% dos valores pagos em contrato de compra e venda de lote. Durante a tramitação recursal, as partes firmaram acordo no CEJUSC/SG deste Tribunal, com cláusula expressa de desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a perda superveniente do objeto recursal diante da celebração de acordo com pedido de homologação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 932, I, do CPC/2015 atribui ao relator a competência para homologar acordos, os quais podem ser celebrados em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 3º, §3º, do mesmo diploma legal. 4. Após a distribuição à presente Relatoria, os autos foram encaminhados ao CEJUSC/SG, onde as partes, assistidas por seus advogados, formalizaram composição consensual, com pedido de homologação e expressa desistência do recurso. 5. Diante disso, homologo o acordo firmado e declaro extinta a ação com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 932, II, e 487, III, "b", ambos do CPC/2015. Em consequência, deixo de conhecer o recurso de apelação, em razão da perda superveniente do seu objeto. […]2 (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se o acordo firmado entre as partes, após a interposição do recurso de apelação, pode ser homologado pelo tribunal e se a ausência de menção ao acordo configura omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência reconhece que a homologação de acordo extrajudicial pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive após a interposição do recurso. […] 6. O cumprimento do acordo foi devidamente comprovado nos autos, tornando-se necessária sua homologação para pôr fim ao litígio. […]3 (destaquei) ISSO POSTO, Diante da regularidade das cláusulas constantes da minuta de acordo, e considerando que os patronos possuíam poderes para transigir, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, cujos termos constam no Instrumento Particular de Transação de Id n. 18564093. Com isso, declaro extinta a presente ação com resolução de mérito, nos termos dos artigos 932, II, e 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil. Em razão da perda superveniente do objeto, deixo de conhecer o recurso de apelação, em virtude da homologação do acordo celebrado entre as partes. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, dando-se baixa no sistema e arquivando-se, após o trânsito em julgado. Fortaleza, data e hora do sistema. Dra. Maria Marleide Maciel Mendes Relatora (Juíza Convocada) Portaria 01152/2025 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; […] 2 Apelação Cível - 0202125-48.2022.8.06.0064, Relator Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025. 3 Embargos de Declaração - 0920390-33.2014.8.06.0001/50000, Relator Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025.