Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244242-78.2024.8.06.0001.
APELANTE: MARIA DO SOCORRO REBOUCAS LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Rebouças Lemos, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, quando do julgamento da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A. O Magistrado de primeiro grau, através da sentença de id. 37455464, julgou extinto o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 37455465), no qual sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data da ciência inequívoca da alegada violação do direito, e não à data do saque. Aduz que somente teve conhecimento dos alegados desfalques ao acessar o extrato da conta PASEP, razão pela qual entende não configurada a prescrição. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição. Em contrarrazões (id. 37455469), o Banco do Brasil requer a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Deixei de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo à análise do mérito. 3 - Mérito recursal: A aplicação imediata do Tema nº 1.387 do STJ para modificar o resultado do julgamento não configura violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10 do CPC). A controvérsia sobre o marco inicial do prazo prescricional sempre foi o ponto central da lide, debatido pelas partes desde a primeira instância. A questão jurídica sobre o termo inicial da prescrição em ações do PASEP era notória e já havia sido afetada pelo STJ para julgamento sob o rito dos repetitivos. Cabia às partes e ao julgador acompanhar o desfecho de tal controvérsia, por se tratar de matéria de direito objetivo. A aplicação de precedente vinculante é um dever do magistrado (iura novit curia), além de constituir consequência natural e previsível da análise da questão jurídica posta em juízo, não um fundamento fático ou jurídico novo e inesperado. No exame do mérito, a controvérsia submetida a apreciação judicial concentra-se na análise da tempestividade da demanda ajuizada pela autora, que postula a reparação civil por alegadas irregularidades na gestão e atualização monetária dos depósitos vinculados à conta do PASEP de seu falecido esposo. O núcleo da questão recai sobre a subsistência ou não do direito material da autora, especificamente quanto à possível ocorrência de prescrição do direito de ação, o que demandará a precisa verificação do termo inicial do prazo prescricional e sua eventual interrupção ou suspensão. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS). A Lei Complementar nº 26/1975, por sua vez, unificou os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social PIS (programa equivalente da iniciativa privada). Após a unificação dos fundos sob a denominação de Fundo PIS-PASEP, descrita no art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, as contas foram creditadas pela forma de cálculo descrita no art. 3º da mesma legislação. Conforme determina o art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S/A., assim como a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à referida instituição gestora: Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, que fundamentaram o Tema 1150, sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O item III da tese supramencionada estabeleceu como marco inicial do prazo prescricional a ciência inequívoca acerca dos desfalques. Todavia, não houve delimitação precisa do ato praticado pelo servidor capaz de caracterizar tal ciência inequívoca. Observa-se, ademais, relevante divergência jurisprudencial sobre a matéria: parte dos julgados consideravam como termo inicial a data do saque do valor principal, enquanto outros entendiam que a contagem deve ter início a partir da entrega do extrato pelo Banco do Brasil, momento em que se evidenciaria o efetivo conhecimento dos fatos. Diante dessa controvérsia, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça firmou-se tese jurídica para por fim à discussão, no sentido de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Ao julgar o Recurso Especial nº 2.214.879/PE, representativo do Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça assentou que ao sacar integralmente o valor, a parte passa a ter plena ciência do montante que lhe foi pago. Assim, a partir desse momento, não subsiste justificativa para aguardar eventual complementação, uma vez que o levantamento integral já evidencia, de forma clara, a suposta lesão, circunstância perfeitamente acessível à esfera do leigo, senão vejamos a ementa do Acórdão: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevido dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ, REsp 2214879/PE, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, Primeira Seção, J. 10/12/2025, Pub. 17/12/2025 - grifei) Compulsando os autos, verifica-se que o extrato da conta PASEP (id. 37455447) evidencia que os valores remanescentes foram levantados por ocasião da aposentadoria da servidora. Desse modo, constata-se que houve ciência do alegado prejuízo desde a data do saque integral, ocorrido em 14/09/2006 (id. 37455447). Considerando que o saque integral do valor correspondente à participação no programa ocorreu em 14/09/2006, tem-se que, nessa data, iniciou-se o prazo prescricional decenal. Analisando o caso por meio do novo posicionamento do STJ, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que a ação ordinária foi ajuizada apenas em 20/06/2024, após o transcurso do prazo decenal, em consonância com a tese jurídica fixada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto e fundamentado acima, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença, ou seja, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal, com a extinção da ação de origem com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Em Respondência (Portaria nº 1118/2026-GABPRESI)