Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244781-44.2024.8.06.0001.
APELANTE: C & V - ENGENHARIA DE INSTALACOES ELETRICAS LTDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível manejado por C & V Engenharia de Instalações Elétricas Eireli, adversando sentença proferida pelo d. Juízo da 15ª Vara da Comarca de Fortaleza, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c consignação em pagamento, indenização por danos morais e repetição do indébito promovida pela ora recorrente em face do Banco Santander Brasil S. A. Aduz a demandante na inicial (ID 31719504), em síntese, que em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, renegociou sua dívida com o Banco Réu. Informou ter celebrado, por último, um acordo extrajudicial para pagamento da dívida em uma parcela de entrada no valor de R$ 999,99 e 92 (noventa e duas) parcelas de R$ 1.672,66, tendo efetuado o pagamento de algumas dessas parcelas. Sustentou ter sido surpreendida com o ajuizamento de ação executiva (processo nº 0238437-47.2024.8.06.0001) pelo Banco Réu, argumentando que a dívida havia sido renegociada e que o título executivo carecia de exigibilidade. Adicionalmente, alegou não ter recebido os boletos para pagamento do último acordo e, por isso, pleiteou a consignação judicial das parcelas restantes, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito por cobrança indevida. Contestação (ID 31720153). Réplica no ID 31720161. O d. Juízo proferiu a sentença de ID 31720167, nos seguintes termos: "Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados por C & V Engenharia de Instalações Elétricas Eireli em face do Banco Santander (Brasil) S/A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil". Irresignada, a parte demandante interpôs recurso de apelação (ID 31720170), pugnando pela reforma da sentença no sentido do acolhimento do pleito formulado na inicial, sustentando a validade e eficácia do acordo extrajudicial e ausência de exigibilidade do título; a viabilidade da consignação em pagamento e prova da dificuldade imputável ao credor; a aplicabilidade do Código do Consumidor e a ocorrência do dano moral indenizável e a possibilidade da repetição do indébito. Contrarrazões de ID 31720177. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto. No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, aliado ao preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença do d. Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a demanda, vez que restou afastada a tese de inexigibilidade da dívida e o subsequente cabimento da consignação em pagamento. Em demandas desta natureza, que versam sobre existência/validade de contrato, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados; e ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. A propósito, o artigo 3º, § 2º1, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ressalta-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, desse modo, compete à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, analisando os fólios desta pasta processual, verifico que, de fato, as partes celebraram um acordo de renegociação da dívida. Contudo, conforme reprodução da tela do sistema interno do banco Réu e corroborada, ainda que implicitamente, pela própria narrativa da autora e pela tabela de pagamentos por ela colacionada, o último acordo de renegociação, de número 234931000, foi interrompido em 26/03/2024. A documentação apresentada comprova que os pagamentos se deram somente até a parcela com vencimento em 21/02/2024 (ID 118239778 dos autos originários). A interrupção do acordo, em razão do inadimplemento das parcelas subsequentes, faz com que a dívida retorne ao seu status anterior ou ao saldo consolidado pactuado no termo de renegociação, tornando-a novamente exigível. Destarte, não pode a demandante, após a renegociação e subsequente inadimplemento das novas condições, alegar a inexigibilidade do título executivo. A renegociação de uma dívida, por si só, não importa em quitação ou novação absoluta que impeça o credor de buscar seus direitos em caso de novo inadimplemento do devedor. No tocante ao pedido de consignação em pagamento, o artigo 335 do Código Civil estabelece as hipóteses em que a consignação tem lugar. As alegações da demandante de não recebimento de boletos não se sustentam diante da comprovação, por parte do Banco demandado, de que os boletos foram emitidos e regularmente disponibilizados. A alegada dificuldade em obter os boletos, sem prova de recusa do credor em receber ou de impossibilidade de pagamento por meios usuais, não configura as condições aptas a justificar a ação de consignação em pagamento. O ônus da prova de que houve recusa injusta do credor ou óbice ao pagamento incumbia à autora, do qual não se desincumbiu. Diante de tais fatos, a cobrança da dívida pelo Banco promovido, após o inadimplemento das parcelas renegociadas e a interrupção do acordo, configura exercício regular de direito, não havendo que se falar em conduta ilícita que justifique a reparação por danos morais ou a devolução de valores. Nesse sentido, precedentes deste e. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO APRESENTOU PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OFENSA A DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA SOBRE OS DESCONTOS E O REPASSE DO CRÉDITO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ORIGEM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor de Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Inicialmente, sobre a preliminar de que o recurso autoral viola o princípio da dialeticidade, vê-se que, do cotejo do arrazoado da apelante e a sentença objurgada, não se constata a aludida violação. Com efeito, da simples leitura da peça recursal denota-se que a recorrente tenta desconstituir o resultado da sentença, ainda que reiterando alguns dos argumentos lançados na exordial. Assim, rejeita-se a preliminar arguida pelo recorrido. 3. Em suas contrarrazões recursais, o banco requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça, aduzindo que a mera declaração de pobreza não é apta a comprovar a insuficiência de recursos. No entanto, o pedido não prospera. Denota-se dos autos que a autora é beneficiária de parcos recursos, pessoa idosa, tendo afirmado que não detém condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de fl. 24. Assim, não há argumento apto a afastar a presunção de veracidade da declaração. Isto posto, ficam mantidos os benefícios da gratuidade judiciária concedidos pelo juízo de primeiro grau, em razão da hipossuficiência da apelante. 4. Em demandas desta natureza, que versam sobre existência/validade de contrato, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados; e ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. 5. Desse modo, analisando os fólios desta pasta processual, verifica-se que o banco/apelado juntou cópia do contrato de renegociação nº 940296476, que abrange o contrato questionado, como se vê às fls. 78/81, bem como o espelho da operação anterior (que embasou a renegociação), às fls. 76/77, o comprovante de solicitação do empréstimo nº 845131617 (crédito direto ao consumidor) às fls. 63/64, cópia de contratos de adesão a produtos e serviços e ainda de abertura de contas, às fls. 65/71, além do documento pessoal, fls. 72/73, e, ainda, extrato da conta corrente, à fls. 74, em que fora creditado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao empréstimo originário. 6. Extrai-se da ação que a instituição apelante se desincumbiu do ônus de probatório, vez que apresentou a documentação que lhe cabia, não tendo a autora confrontado o que fora juntado pelo banco, deixando o prazo da réplica transcorrer in albis, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 126, como também não se manifestou quanto a produção de provas, quando instada a fazê-lo no despacho de fl. 122. Sendo assim, não há alternativa senão o reconhecimento da validade do contrato impugnado. 7. Desse modo, considera-se que as informações do comprovante de solicitação de empréstimo de fls. 63/64 e fls. 76/77, bem como do extrato bancário com o valor do empréstimo creditado em benefício da recorrente, fl. 74, e, ainda, contrato de renegociação da pactuação, fls. 78/81, só reforçam a validade da contratação, juntamente com a cédula de crédito bancário e os contratos de abertura de conta e de adesão a produtos e serviços, fls. 65/71. 8. Por tudo isso, conclui-se que a requerente autorizou o empréstimo consignado e o promovido comprovou o repasse do valor, tendo a apelante se beneficiado do crédito objeto do contrato, bem como consentiu com a renegociação da pactuação originária, conforme disposição expressa de fls. 81, ocasião em que reconhece a dívida do contrato de origem nº 845131617, afastando a hipótese de vício de consentimento. 9. Assim, seguindo o parecer do nobre representante do Ministério Público, não se verifica irregularidade na contratação, tampouco ato ilícito praticado pela instituição financeira, não havendo que se falar em indenização de ordem material e moral. Desse modo, a sentença deve ser mantida. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0009672-39.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) (grifei) APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. NO CASO, O AUTOR CONTRAIU EMPRÉSTIMOS SUBSEQUENTES COM RENEGOCIAÇÃO. ANTE A FALTA DE PAGAMENTO SOBREVEIO O LANÇAMENTO DO NOME DO HALL DE INADIMPLENTES. AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO REQUERENTE (ART. 373, II, CPC/15). AUSÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385, STJ E DA TESE JURÍDICA Nº 922, STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Alega o Autor que em 15/01/2016 contratou com os promovidos um empréstimo bancário consignado com desconto direto em sua aposentadoria recebida do INSS, contrato de n.º 00627528243, no valor de R$ 8.295,43 (oito mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e dois) parcelas mensais no valor unitário de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis), iniciando o pagamento no mês de março de 2012 e com término no mês de fevereiro de 2022, sendo tais valores transferido por meio de eletrônico para uma conta do autor no Banco do Brasil. Sustentou que no mês de agosto de 2017, depois de ter quitado 14 (quatorze) parcelas do referido empréstimo consignado, o autor se viu surpreendido com o recebimento de uma carta de cobrança de SPC, cobrando-lhe a quantia de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais), referentes às 15ª e 16ª parcelas do empréstimo, respectivas ao meses de junho e julho, que estavam em atraso. E depois do recebimento de tal carta de cobrança, teve seu cartão magnético do Itaú bloqueado, impedindo-o de movimentar os valores de sua aposentadoria. (...)3. Em 13/10/2017, o Recorrente procedeu à quitação do empréstimo de contrato n.º 00627528243, para tanto, utilizou do valor recebido com a realização de novo empréstimo contratado de nº 764679262. Aludiu que no mês de outubro de 2017, procurou o PROCON e tentou resolver a lide administrativamente, porém não obteve sucesso. Eis a origem da celeuma. 4. Inicialmente, percebe-se que a parte autora se insurge contra um novo empréstimo contratado de n.º 764679262 que alega ter sido obrigado a fazer para liquidar o contrato anterior de n.º 00627528243, inferindo, ainda, que com a nova transação bancária acabou perdendo valores por culpa do banco demandado, o que sustenta ter ocasionado danos materiais. Ademais, realça ter ocorrido um bloqueio supostamente indevido na conta bancária em que recebia seu benefício previdenciário, destacando assim um abalo moral. 5. PROVAS DAS CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS LÍCITAS: Acontece que os documentos às f. 125-181 e às f. 186-265 demonstram, de forma inequívoca, que o novo empréstimo realmente ocorreu junto ao demandado, sendo, inclusive, confirmado, pelo Autor, em sua narrativa inicial, porém, não é possível concluir se houve perda de eventuais valores com a nova contratação pelo Apelante, e tampouco não se vê nos presentes autos a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte do demandado. 6. Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar fato impeditivo do direito da Promovente. Realmente, o contrato bancário está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 7. Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE. 8. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES: No ponto, a inscrição realizada pelo promovido nos cadastros de inadimplentes, ainda que supostamente indevida, não enseja a indenização por danos morais, porque preexistente legítimas inscrições em nome do Recorrente, fazendo incidir a Súmula nº 385, STJ. Para tanto, vide a prova dos cadastros de restrição de crédito às f. 161/162 e f. 238. 9. Confira-se o Enunciado: Súmula nº 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 10. Nessa perspectiva, ainda sobressai a Tese Jurídica nº 922, fixada em sede de Recurso Especial Repetitiva, repare: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) 11. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível. (Apelação Cível - 0129345-47.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2020, data da publicação: 03/06/2020) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA BENEFICIÁRIA DO INSS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. O ENTE FINANCEIRO ANEXOU A SEQUÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. CONTRATO ORIGINÁRIO E CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. VALOR DEVIDAMENTE DEPOSITADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. EXTRATO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. Apelação interposta por Izabel Mota do Nascimento, contra decisão oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela apelante em face do Banco Bradesco S/A. II. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). III. Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. IV. De outra banda, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato originário nº 232.036.999, devidamente assinado pela consumidora (fls. 384/387), a cópia do contrato de refinanciamento de nº 285.253.787 (fls. 389/392), demonstrando a legitimidade da cadeia negocial, além do extrato que comprova o repasse do valor negociado com a promovente, às fls. 416/417. V. A demandante não nega que a conta na qual foi creditado o valor do refinanciamento do empréstimo é de sua titularidade, tampouco anexa extratos de sua conta poupança, a fim de provar que não obteve proveito econômico com a transação. VI. Desta forma, as provas carreadas aos autos comprovam a contratação do empréstimo de forma regular. Assim, impõe-se como corolário a improcedência da ação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0008139-94.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 15/06/2023) (grifei) Destarte, não merece reparo a sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para a teor do art. 932, IV, do CC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum em todos os seus termos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da autora/apelante para o porcentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que foram concedidos à promovente, ora apelante (Art. 98, §3º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator