Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000338-06.2024.8.06.0141.
APELANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
APELADO: PAULINE QUEIRÓS CAULA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba, que, nos autos da Ação de Resolução de Contrato cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Pauline Queiros Caula, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Da leitura atenta dos autos, percebe-se que o processo em tela foi distribuído indevidamente a esta Relatoria, visto que, em decorrência da anterior distribuição do recurso de Agravo de Instrumento 0623224-02.2025.8.06.0000, julgado sob relatoria do il. Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado, firmou-se a prevenção do órgão fracionário e do respectivo relator, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 68, § 1º, do RITJCE, verbis: Código de Processo Civil […] Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará […] Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [Grifou-se].
Diante do exposto, com fundamento no art. 68 do RITJCE e no art. 930, parágrafo único, do CPC, redistribuam-se os autos ao il. Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por se tratar do órgão judicante competente para analisar os presentes autos, dando-se baixa no acervo do gabinete deste signatário. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator