Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO GONCALVES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, Drª Renata Guimarães Guerra, em Sentença de Id. 180198762, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000634-52.2024.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. NOVA RUSSAS/CE, 28 de janeiro de 2026. ANDRE DE SOUSA OLIVEIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 15:17
Expedida/Certificada
28/01/2026, 08:30
Ato ordinatório
28/01/2026, 08:13
Documento (Certidão)
28/01/2026, 08:09
Trânsito em julgado
28/01/2026, 08:09
Decurso de Prazo
27/01/2026, 01:18
Decurso de Prazo
23/01/2026, 01:18
Publicação
03/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 15:46
Expedida/Certificada
01/12/2025, 11:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2025, 16:35
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 19:24
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:03
Decurso de Prazo
19/11/2025, 10:48
Publicação
11/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/11/2025, 10:01
Expedida/Certificada
07/11/2025, 10:01
Expedida/Certificada
07/11/2025, 10:01
Mero expediente
07/11/2025, 06:50
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 06:49
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 16:23
Publicação
29/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/10/2025, 11:16
Procedência
24/10/2025, 10:42
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 19:09
Publicação
17/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 14:01
Mero expediente
15/10/2025, 07:48
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 07:44
Petição (Replica)
14/10/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:30
Decurso de Prazo
08/10/2025, 05:35
Publicação
30/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 14:41
Mero expediente
24/09/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 14:06
Petição (Contestação)
22/09/2025, 14:41
Confirmada
24/08/2025, 07:44
Expedida/Certificada
20/08/2025, 10:32
Decisão de Saneamento e Organização
12/08/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:05
Publicação
17/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 14:55
Emenda à Inicial
10/07/2025, 08:29
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 08:25
Reativação
10/07/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:39
Publicação
26/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/06/2025, 14:10
Mero expediente
24/06/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:47
Publicação
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/05/2025, 17:04
Mero expediente
23/05/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 11:19
Movimentação processual
22/05/2025, 11:11
Documento
12/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000634-52.2024.8.06.0133 DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pelo requerente - FRANCISCO ANTONIO GONÇALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas que concluiu pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, qual trata de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face do requerido - BANCO MERCANTIL BRASIL S/A. Pugnou a requerente, em suas razões recursais, pelo conhecimento e provimento da apelação no sentido de seja decretada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à instância de origem para o seu regular processamento, onde aduziu que ajuizou três ações, sendo que a presente demanda possui polo passivo diferente das demais e que elas tratam de contratos e negócios jurídicos distintos. É o sucinto relatório, motivo pelo qual passo à decisão. Entendo que se fazem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que conheço do presente apelatório. Sobre o julgamento monocrático do presente recurso, ressalta-se a disposição do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Demais disso, a teor do preceito contido no art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, impende salientar que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível seu julgamento monocrático segundo interpretação conferida pelo STJ ao enunciado de Súmula 568, nos termos a seguir transcritos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse diapasão, havendo orientação consolidada sobre a matéria em análise, deve-se reiterar, na presente decisão monocrática, o entendimento já explanado pelo órgão colegiado. Refere-se o objeto do presente recurso à extinção da demanda sem resolução do mérito, tendo o juízo singular indeferido a petição inicial em face da conduta da parte requerente de ajuizar outros dois processos para tratar de cada contrato isoladamente quando poderia se valer de apenas um, o que, a seu viso, constitui abuso do direito de ação. É certo que o fracionamento de ações constitui artifício que deve ser evitado, pois caracteriza verdadeiro abuso do direito de ação, desacolhendo a ordem jurídica que o exercício de tal direito exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes, nos termos do art. 187 do Código Civil. Entretanto, tal exegese vem sendo aplicada pelos tribunais pátrios nas hipóteses onde se constata um excessivo número de demandas, não sendo o caso de que ora se cogita, vez que, para que se caracterize o abuso do direito de ação, o titular do direito deve exceder "...manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", nos precisos termos do aludido dispositivo legal. A interposição de outras três ações com fundamentos diversos, embora dirigidas contra a mesma instituição financeira, não evidencia abuso do direito de ação por parte do autor/consumidor, até porque, no caso de ocorrência de fraude que implique em nulidade e/ou inexistência dos contratos, não dispõe ele dos referidos instrumentos, somente a instituição financeira e o suposto fraudador. Importa frisar que a processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º do CPC). Bem assinala o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves sobre referida diretriz processual: O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito. Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental. Naturalmente, nem sempre isso é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485 do Novo CPC). Tendo sido o objetivo do legislador ao criar o processo ou fase de conhecimento um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo. A solução definitiva da crise jurídica, derivada da coisa julgada material, que dependerá de uma decisão de mérito transitada em julgado, é outra evidente vantagem no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa. Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento do mérito. Essa é uma realidade incontestável, e bem representada pelo art. 282, § 2º, do Novo CPC ao prever que o juiz, sempre que puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, deve ignorar o vício formal e proferir decisão de mérito. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. O art. 6º do Novo CPC, ao prever que todos devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito, consagra de forma expressa o princípio da primazia no julgamento do mérito, que antes de tal previsão era um princípio não escrito. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed Jus Podivm, 2016, p. 10/11) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha nessa mesma linha, como se depreende das ementas dos julgados abaixo transcritas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I- Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que indeferiu a petição inicial, sob a fundamentação de existência de três ações, esta e outras duas, ajuizadas pela autora buscando anular descontos, supostamente indevidos, o que configuraria ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda. II- No caso concreto, conquanto os processos versem sobre matéria similar, ou seja, cobranças indevidas; referem-se a descontos de timbres, contratos e períodos diversos; assim, relações jurídicas distintas. Patente, pois, a legitimidade e o interesse processual. III- O fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante não se aplica ao caso sub judice, ante a diferenciação entre as ações paradigmas por ostentarem como causa de pedir contratos diversos, o que descaracteriza a multiplicidade de ações; afastando-se, pois, a ocorrência do instituto da conexão e, ainda, a possibilidade de ocorrência do mero risco de decisões conflitantes, a que se refere o art. 55, § 3º do CPC. IV- Em que pese se tratar das mesmas partes, o fato de cada processo ostentar Contratos distintos, já é o suficiente para que se permita o processamento em separado, porquanto, antes de ser uma obrigação, a reunião dos pedidos em uma só demanda é uma faculdade (art. 327, CPC). V- Em homenagem aos princípios da cooperação, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito; devem os autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei. VI- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0201039-18.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES SIMILARES. CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os autos de Apelação interposta pela autora MARIA DE FÁTIMA GARCIA DA SILVA no intuito de obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE que julgou extinta sem resolução de mérito ação declaratória c/c danos morais movida pela recorrente em desfavor de BANCO BMG S/A. 2. Dos autos, infere-se que a autora/apelante ajuizou várias ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira (a exemplo cita-se: 0200585-76.2024.8.06.0166, 0200584-91.2024.8.06.0166, 0200604-82.2024.8.06.0166), alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 3. O interesse processual da parte autora está presente, uma vez que cada ação discute contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, o que impede a reunião dos processos por conexão. O fracionamento de demandas não caracteriza, por si só, abuso de direito de ação, nem ausência de interesse processual. Não há risco de decisões contraditórias, pois cada ação reflete relações jurídicas próprias e individuais. A decisão de primeiro grau viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, xxxv, da CF). Restou configurado error in procedendo pelo juízo a quo. Precedentes. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200584-91.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRIMADO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS E DA PRETENSÃO RECURSAL. 2. MÉRITO. CONTRATOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA DE MANEIRA INCONTROVERSA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. OFENSA AO PRIMADO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE SOBRE A MATÉRIA. CONEXÃO. POSSIBILIDADE, MAS NÃO IMPERIOSIDADE NO CASO. ERROR IN PROCEDENDO. 1. Preliminar de Dialeticidade recursal. O apelo da parte autora é bastante claro quanto à exposição da causa petendi, não havendo nenhuma dificuldade em interpretar a intenção de obter e reversão do julgado. Ademais, mesmo na hipótese abstrata de repetição dos argumentos expostos na inicial ou na réplica, não haveria que se ventilar de irregularidade hábil a tornar o recurso inadmissível, desde que fosse compreensível o motivo por que se demandasse pela reforma da sentença. 2. Mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença pela qual se extinguiu, sem resolução de mérito, a ação anulatória c/c pedido indenizatório, por se entender pela existência de conexão com demanda diversa, estando configurado o demandismo. 3. In casu, consoante mencionado, o magistrado primevo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, entendendo pela caracterização de demanda predatória, sem prévia oitiva do Autor, através de seu advogado, quanto à conexão. 4. No que tange à conexão, tem-se que as cinco ações ajuizadas pelo Autor em face da instituição bancária tratam de contratos diversos, sendo certo que geraram deduções autônomas sobre os benefícios previdenciários do Autor. Desse modo, não há que se aventar de manifesto abuso do direito de ação, caso em que, ainda assim, deveria ter sido franqueado à parte manifestar-se acerca da matéria, consoante preconiza o art. 321, do CPC. 5. Nesse sentido, vislumbra-se como indevida, a fundamentação utilizada na sentença, de que a existência de várias ações configura a ausência de interesse processual, visto que a parte deveria ajuizar somente uma demanda. Com efeito, a cumulação de pedidos é facultativa, conforme o art. 327, do CPC, e, não ocorrendo, nada impede o reconhecimento judicial da conexão, cuja consequência processual é a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. 6. A conclusão de que a ausência de dedução do pedido em demanda única implicaria irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito deve estar lastreada em análise concreta dos autos. 7. Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça. Portanto, imperioso reconhecer o error in procedendo e, assim, anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do efeito, sem embargo da possibilidade de reunião dos processos pelo juiz, caso entenda conveniente. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Apelação Cível - 0200289-90.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) Portanto, poderá o magistrado aferir quanto à possibilidade de conveniente reunião das ações em um único processo, de modo a evitar a superveniência de decisões contraditórias e a não dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa, orientação que tem amparo na dicção do art. 55, § 3º, CPC. De todo modo, como acima delineado, o indeferimento da petição inicial nos casos em que se verifica o ingresso de apenas três ações pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, porém, com contratos e fundamentos diversos, constitui medida que implica lesão ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo forçoso reconhecer a existência de error in procedendo, e, por consectário, a nulidade da sentença.
Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de decretar a nulidade do provimento judicial prolatado pela instância de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator