Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001301-98.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: MARIA MARLENE NASCIMENTO ALENCAR
EXECUTADO: ANA VIRGINIA RIBEIRO DE OLIVEIRA MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de execução de título extrajudicial. Proferida sentença de extinção da execução pelo seu cumprimento, a qual foi desconstituída em sede de embargos de declaração - id nº 160316792 - para homologar o acordo firmado, determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados pela executada, bem como certificar a existência de dois pagamentos pendentes. Conforme id de nº 160763426, a certidão informa que não foi possível expedir alvará para levantamento dos valores até então depositados, tendo em vista a ausência de petição ou determinação em decisão, sobre a divisão dos valores para o exequente e seu causídico. Consta nos autos os comprovantes de pagamento dos meses de junho e julho/2025, conforme id de nº 166147034 e 162592416. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Da Extinção da Execução: O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença para que a executada pague quantia certa. Conforme Jaylton Lopes Jr, em seu Manual de Processo Civil, 2º edição: "Dois últimos registros são necessários: a) todas as questões relativas a validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz (art. 518 do CPC); [...]." Vislumbro que a fase executiva se deu mediante o cumprimento do disposto na lei processual vigente, sem que a parte executada tenha apresentado impugnações ao presente cumprimento de sentença. Ademais, o artigo 924 do Código de Processo Civil assim preconiza: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;". Constatada a quitação integral do débito, resta considerar por finalizada o presente cumprimento de sentença. Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de pagar quantia certa, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos do artigo 94, inciso II do CPC. Determino a intimação da exequente para informar a quantia que cabe para si e seu advogado, e empós, expeça-se alvará para levantamento dos valores já depositados no importe de R$ 1.689,00 (mil seiscentos e oitenta e nove reais), relativamente as parcelas de abril a julho/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo MMª. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito