Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GLAUCIA PEREIRA ARRUDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3031309-69.2025.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Glaucia Pereira Arruda, contra a sentença (id 25605637) proferida pelo Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, que julgou improcedente o pleito autoral da apelante, nos seguintes termos: "[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência. Condeno o autor nas custas processuais, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Deixo de condenar em honorários face a ausência de triangulação processual. [...]" Inconformada, a parte requerente interpôs apelação (id 25605691), questionando, em síntese, a capitalização de juros (anatocismo) e sistema de amortização, no contrato pactuado com o apelado. Ao final, requer o provimento do recurso "para que seja aplicado o sistema de juros pelo método "GAUSS", em detrimento do método "PRICE"". Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo, de acordo com o art. 932, do CPC. Ab initio, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se agiu acertadamente o juiz a quo quanto à análise das supostas ilegalidades apontadas pela autora/apelante, no tocante à capitalização de juros (anatocismo) e sistema de amortização. Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dito isto, passo à análise da capitalização ora questionada. A capitalização de juros, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais, significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal de juros remuneratórios, incidentes sobre o total do débito contratado, gerando um acréscimo exacerbado no valor do crédito, de vez que sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital, pelo que foi considerada indevida, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada". No entanto, tal entendimento restou superado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que passou a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. Portanto, para simples conferência, vide o art. 5º, caput, Medida Provisória nº 2.170-36/2001: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, para as avenças pactuadas depois de 31.03.2000, data da edição da MP supra, é permitida a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual para todos os ajustes firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, segundo a dicção do art. 5º, §único, MP 2.170/31-2001, desde que exista expresso acordo no sentido. Ainda, conforme entendimento sumulado pelo STJ, a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Dje 15/6/2015). Súmula nº 541, STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Dje 15/6/2015). Nessa esteira, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Seguem as teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, denota-se que no caso em tela, o contrato (id 25605632) evidencia que a taxa de juros anual (26,67%) é superior a doze vezes a mensal (1,99%), do que se conclui que a capitalização mensal dos juros foi pactuada e deve ser mantida. Ademais, diversamente do que alega a Apelante, a utilização do sistema Price, por si só, não indica configura prática abusiva ou ilegal. Trata-se, na verdade, de um sistema de amortização que evidencia uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, cuja soma corresponde ao total das parcelas fixadas no contrato, possibilitando ao contratante conhecer, desde o início, quanto vai pagar de juros. Este Tribunal de Justiça há muito vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor, bem como pela não aplicação do sistema Gauss para cálculo das prestações. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE AMOLDA-SE AOS INCISOS DO ART. 332 DO CPC. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATUAL PRATICADA NO CONTRATO SUPERIOR EM MAIS DE 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541 DO STJ. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 958 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO DAS TARIFAS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR: In casu, o magistrado a quo julgou liminarmente improcedente o presente feito em razão de as matérias em debate (qual seja, a taxa de juros remuneratórios e descaraterização da mora) já se encontrarem pacificadas no âmbito do STJ, seja por meio de súmula ou recurso repetitivo, nos termos dos incisos I e II, do art. 332, do CPC. Portanto, vislumbra-se que não existe nulidade a ser declarada, pois, além de a causa dispensar fase instrutória, vez que o contrato já se encontra colacionado aos autos, tem-se que o magistrado a quo fundamentou sua decisão de improcedência, de maneira clara, com fulcro em julgamentos do STJ firmados em recursos repetitivos e em súmulas dos Tribunais Superiores, o que justifica, portanto, o manejo do art. 332, do CPC. 3. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Relativamente a capitalização de juros, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Na espécie, verifica-se que o instrumento contratual foi celebrado (fls. 23-24), em 08/04/2022, ou seja, após a vigência da MP 1.936-17/00 e, bem assim, a taxa de juros anual (46,90%) foi pactuada em patamar superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais avençada (3,26%), o que evidencia a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ. Assim sendo, indefiro a pretensão recursal, nesse sentido, como restou consignado na sentença recorrida. 4. LEGALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE: Diversamente do que alega o Apelante, a utilização do sistema Price, por si só, não indica configura prática abusiva ou ilegal. Trata-se, na verdade, de um sistema de amortização que evidencia uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, cuja soma corresponde ao total das parcelas fixadas no contrato, possibilitando ao contratante conhecer, desde o início, quanto vai pagar de juros. Esta Corte de Justiça há muito vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor, bem como pela não aplicação do sistema Gauss para cálculo das prestações. 5. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, estabeleceu que a taxa de juros remuneratórios pode ser considerada abusiva apenas se ultrapassar significativamente a média de mercado, com limites de uma vez e meia, o dobro ou o triplo dessa média. O simples fato de a taxa de juros ser superior à média não caracteriza abusividade, pois essa taxa é um referencial, e não um limite obrigatório. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (fls. 23-24) foi de 46,90% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres ¿ pessoas físicas ¿ aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de abril de 2022 (Série 20749) foi de 27,23% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,23% x 1.5 = 40,84% ao ano). À vista disso, no caso concreto, evidenciada a abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença nesse ponto. 6. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DO SEGURO PRESTAMISTA E DA TARIFA DE CADASTRO: No presente caso verifica-se que no contrato (fls. 23-24), não há cobrança de Seguro Prestamista (cláusula ¿B.5¿), da Tarifa de Cadastro (cláusula ¿D.1¿), bem como, igualmente, não vislumbra-se a cobrança da comissão de permanência, não havendo o que se analisar quanto a ilegalidade. 7. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO: A respeito das referidas tarifas, a Segunda Seção do STJ, no recente julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual abre a possibilidade de controle da onerosidade excessiva das tarifas em cada caso concreto. Na hipótese em tela, verifico que não restou demonstrada a efetiva prestação dos referidos serviços, uma vez que o banco ora Apelado não logrou êxito em juntar qualquer documento nesse sentido aos autos, como o termo de avaliação do veículo, registro da alienação fiduciária em nome da instituição financeira no certificado de registro e licenciamento do veículo, ou outro documento para comprovar tal fim. Logo, há de se reconhecer que houve cobrança indevida no caso concreto em relação à tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, contida nos itens ¿B.8¿ e ¿D.2¿ do contrato (fls. 23-24). 8. DA MORA: No julgamento do REsp 1.061.530/RS, o STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Assim, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" ¿ juros remuneratórios e capitalização dos juros. No caso dos autos a mora restou descaracterizada, tendo em vista a constatação da abusividade dos juros remuneratórios. 9. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para: (a) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade de contratação (27,23% a.a. e 2,03 a.m); (b) declarar a abusividade das cláusulas de tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, contida nos itens ¿B.8¿ e ¿D.2¿; (c) declarar descaracterizada a mora e seus efeitos (c) determinar a restituição dos valores pagos a maior, em dobro (EAREsp nº 676.608/RS), permitida a compensação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com valores devidamente atualizados, com correção monetária (IGP-M) a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0257880-81.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) (gn) Dessa forma, não merecendo reproche a sentença a quo. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. Sem majoração de honorários advocatícios, haja vista ausência de condenação. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1