Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ODILIA GONCALVES HENRIQUE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.
autor: No que concerne ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, em que pese a irresignação do banco recorrente, a hipossuficiência do autor foi devidamente comprovada, não se tratando de mera presunção, encontrando-se concretude plena na situação do autor e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e também no art. 98 do CPC. Ademais, o banco não logrou êxito em comprovar que houve modificação da situação econômica do autor a ensejar a revogação do benefício da gratuidade da justiça. Assim, rejeito o pedido. 4. Preliminar de ofensa a dialeticidade recursal: Em análise a peça recursal do autor, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida. 5. Mérito: A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 6. Dos autos, infere-se que o autor comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato nº 980208856. O banco demandado, por sua vez, alega que se trata de portabilidade de contrato de empréstimo consignado firmado como banco Itau Consignado S.A e que referida transferência de operações de créditos de uma instituição financeira para outra foi realizada por iniciativa do próprio cliente, através do uso de cartão e senha pessoal e intransferível. Contudo, não colacionou, aos autos, o "rastro digital" da transação celebrada pelo autor, através de contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, selfie da contratante, endereço do IP e comprovante de transferência de valor para a conta do consumidor. 7. Ressalte-se que o simples "print" retirado dos sistemas internos da instituição financeira e inserido no corpo da petição, sem qualquer numeração de autenticação bancária, sem constar sequer o numerário da conta do consumidor, não tem o condão de comprovar a validade da contratação. 8. Cediço que a regularidade do negócio jurídico em questão infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio do consumidor, o que ocorreu no caso em questão. 9. Portanto, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência da requerente. 10. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 11. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. No caso em comento, verifica-se que o magistrado sentenciante aplicou o entendimento firmado pelo STJ, razão pela qual deve ser mantido. 12. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). Portanto, sobre o valor dos danos materiais deve ser acrescido correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ), em ambos os casos entende-se a data do efetivo desembolso de cada parcela. Assim, ex offício, merece reforma a sentença neste aspecto. 13. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 14. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 15. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada na primeira instância, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) é ínfima e desproporcional, razão pela qual merece ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos precedentes desta Corte de Justiça. 16. Por se tratar de ilícito extracontratual, incide sobre os danos morais juros de mora desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido e não da citação, conforme súmula 54 do STJ. Nesse sentido, reforma-se ex offício a sentença. 17. Por fim, ante ao desprovimento da apelação do Banco do Brasil S/A e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. V. DISPOSITIVO. Apelações cíveis conhecidas para negar provimento a do réu e dar parcial provimento a do autor. Sentença reformada ex offício. (TJCE - Apelação Cível: 0203907-64.2023.8.06.0029, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) (Grifei) Assim, não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. Configurado o dano moral no caso, cumpre fixar o adequado quantum indenizatório. De acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo e, em se tratando de dano moral, os parâmetros a serem observados no arbitramento são, dentre outros, a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes. Ademais, o valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Para além dos parâmetros legais, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). No que diz respeito à primeira etapa, é oportuno trazer à colação precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE (Destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO: ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO IMPUGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS. DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO. PEDIDO PARA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. RECURSO DA
AUTORA: PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIDO. QUANTUM MAJORADO PARA CINCO MIL REAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, também, se são devidos danos morais e se o montante arbitrado na sentença merece reforma, majoração ou minoração. 2. Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 479, do STJ, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. 3. In casu, verifico que, malgrado ter sido determinada a inversão do ônus probatório em favor do requerente, já que se trata de demanda consumerista, o banco apelante não apresentou, nos autos, nenhum documento que comprove suas alegações, bem como não juntou a cópia do contrato impugnando. 4. Dessa forma, o banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado. 5. Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, constata-se que estes foram fixados na sentença nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS. 6. Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento e o caráter didático-pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva. Segundo tais critérios este E. TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotado, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7. Dessa forma, majoro os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200620-67.2024.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0050293-44.2020.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento configura dano moral e enseja condenação por danos materiais em dobro. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízos concretos, por afetar verba de natureza alimentar destinada ao sustento básico do aposentado. 4. No caso em exame, o decisum de primeiro grau diverge da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de os danos morais serem presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa. 5. Assim, não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 6. O valor da indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os objetivos de compensar o ofendido, punir o causador do dano e prevenir novas ocorrências. Além disso, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral. Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, uma vez que, no caso, os descontos foram efetuados em data anterior a 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. Além disso, não há que se falar em repetição do indébito em dobro quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021, uma vez que a parte autora não comprovou a má-fé da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Tese de julgamento: "1. Os danos morais são presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa". 2. A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. A repetição do indébito em dobro, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, exige prova da má-fé do fornecedor". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Odília Gonçalves Henrique, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça (ID 15202155), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos conclusivos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 809540107, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 15202157), no qual alega que na situação em comento, em virtude dos descontos indevidos em benefício previdenciário, em verba alimentar, restaria caracterizado o dano moral in re ipsa. Ainda, pleiteia a restituição de todos os valores indevidamente descontados, em dobro. Requer a condenação do recorrido no que tange aos honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante ditames do Art. 85, §2º do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, postulou pelo desprovimento do recurso (ID 15202158). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 19159509), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que o promovido seja condenado a restituir em dobro as parcelas descontadas após 30 de março de 2021, concedendo ainda a indenização por danos morais pleiteada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Passo aos fundamentos do voto. VOTO 1. Admissibilidade recursal 1.1. Exame da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade A instituição financeira promovida suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que a parte recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não demonstrando qualquer erro constante do julgado. In casu, contrariando os argumentos expostos pelo apelado, verifica-se que o inconformismo da parte apelante é específico sobre a improcedência do pedido de condenação da parte recorrida na reparação dos danos morais suportados pela parte autora, debatendo, suficientemente, os argumentos alinhavados pelo julgador de primeiro grau na deliberação recorrida, de modo que não merece prosperar a preliminar suscitada. A parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença objetada, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, consonante entendimento do STJ, aplicável ao caso em questão (Destaquei): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMANBENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Sendo assim, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, ao tempo em que, verificando presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo dispensado em face do benefício da justiça gratuita concedido (ID 15202083), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo. 2. Mérito 2.1. Do dano moral Conforme relatado, a parte autora insurge-se contra a sentença, aduzindo que o caso dos autos configura dano moral, razão pela qual o decisum impugnado merece reforma. O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa. Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Todavia, divergindo desse entendimento, o juízo primevo entendeu no presente caso que (...) "Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais.". Como se percebe, o decisum de primeiro grau vai de encontro à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de os danos morais serem presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa. Nesse sentido, confira os precedentes a seguir colacionados: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM. QUANTUM IRRISÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia apenas em torno do valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte autora, ora apelante, em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela requerida, além da possibilidade de compensação de valores recebidos. 2. A indenização por danos morais reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria do autor é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 3. Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo. O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. 4. Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância fixada em primeira instância não se mostra razoável e não está em consonância com o arbitrado por esta Eg. Corte em demandas deste jaez. É que, em casos como o dos autos, esta Corte de Justiça tem entendido como ponderada a indenização a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Assim, resulta proporcional e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, vez que compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte. 6. Quanto à compensação de valores, o apelante não esclareceu a contento a que título recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 509,02 da instituição financeira. Por isso é de prevalecer o argumento exposto pelo juiz sentenciante quando afirmou que apesar dos prints de tela do sistema interno informado pelo banco carecerem de veracidade, por tratar-se de prova unilateral, o documento de página 540 dos autos comprovava que o requerente recebeu do demandado aquela quantia, e que ela deveria ser considerada para fins de compensação nos cálculos ao tempo do cumprimento de sentença posteriormente ingressado. 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para majorar o quantum da condenação a título de reparação de danos morais. (TJCE - Apelação Cível: 0051157-27.2021.8.06.0133, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) (Grifei) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONFORME SÚMULA 54 DO STJ. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 336/341, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 808363684 e, em caso negativo, o cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro em favor da requerente. 3. In casu, o d. magistrado singular determinou a realização de perícia grafotécnica na assinatura contida no contrato apresentado pelo banco demandado (n° 808363684), que constatou a falsificação, conforme concluído à fl. 325. Dessa forma, ficou evidenciada a falta de consentimento da consumidora no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil). 4. Assim, não há outro caminho senão reconhecer a nulidade do contrato questionado e a falha na prestação de serviços do requerido, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que enseja o dever de indenizar. 5. No que se refere à restituição dos valores efetivamente descontados, o c. STJ decidiu, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. No caso em exame, em que pese haver descontos indevidos a partir dessa data, o d. juízo sentenciante estabeleceu o ressarcimento apenas na forma simples. Logo, inexistindo irresignação da promovente, em sede recursal, é medida imperativa a manutenção da sentença nesse aspecto, sob pena de incidir em reformatio in pejus em relação ao réu/apelante. 6. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Nesse ponto, entende-se que os descontos indevidos gerados por empréstimos comprovadamente fraudulentos, mediante falsificação da assinatura do consumidor, devidamente atestada por laudo pericial, é suficiente para gerar neste caso lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido. Nessa perspectiva, esta egrégia Câmara de Justiça tem entendido, em casos análogos aos dos autos, que o montante fixado pelo d. juízo a quo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, considerando os valores do contrato e das prestações que foram subtraídas da promovente/apelada. 8. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, aplica-se ao caso a Súmula 54 do c. STJ, que orienta: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (TJCE - Apelação Cível: 0200280-86.2022.8.06.0126, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) (Grifei) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA ORIGEM DO DÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EAREsp 676.608/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco José Dantas de Souza e pelo Banco do Brasil S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar as preliminares: i) impugnação a gratuidade da justiça concedida ao autor; ii) se o recurso do autor ofende o princípio da dialeticidade. No mérito: iii) verificar se houve a comprovação da contratação de empréstimo consignado entre as partes e da origem do débito; iv) verificar se é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais, bem como se o quantum indenizatório foi arbitrado de forma justa e razoável; v) analisar os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnação a gratuidade da justiça concedida ao
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Inês de Souza Pereira e Banco BMG S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3 - O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois o contrato juntado aos autos pela promovida não faz sequer referência ao caso em apreço. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6. Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em março de 2018, possível a repetição dobrada dos valores debitados após a data do acórdão, 30/03/2021, e de forma simples em período anterior a esta data. 7. A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso. (Súmula nº 54 do STJ) 8. Recurso do Banco conhecido e improvido. Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por dano moral, assim como, em relação aos danos materiais, determinar a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. (TJCE - Apelação Cível - 0201246-07.2022.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR ARBITRADO MAJORADO. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indenização por dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2. Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3. Repetição de Indébito. A repetição do indébito deve ser feita em dobro, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200106-43.2023.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) No que concerne à segunda etapa para a fixação definitiva do valor a título de compensação por dano moral, conforme a jurisprudência do STJ, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto. In casu, o dano sofrido pela demandante e a repercussão gerada pelo ato ilícito praticado pela instituição financeira não possuem extensão em grau superior a outros casos dessa mesma natureza apreciados por esta Corte. Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise. No caso em exame, comprovada a ausência de consentimento da parte autora na formação da avença que deu origem aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resta caracterizado o dever de a instituição financeira ré reparar os danos causados à consumidora. Portanto, em face da inexistência de contrato válido, tem-se que a responsabilidade civil imposta à parte recorrida é de natureza extracontratual. À vista disso, os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 362 e 54 do STJ, que prescrevem, verbis: STJ, Sumula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. STJ, Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Com estas conclusões, a sentença combatida deve ser pontualmente reformada, condenando-se a parte promovida à reparar os danos morais sofridos pela promovente, incidindo sobre o montante indenizatório fixado os consectários legais acima aludidos. 2.2. Repetição do Indébito Quanto à insurgência da parte autora/apelante, no tocante à devolução em dobro do valor cobrado, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. No caso em apreço, verifica-se que o início dos descontos se deu em janeiro de 2018, sendo o contrato excluído em janeiro de 2019, portanto, antes da publicação do acórdão acima mencionado, conforme informação constante no extrato de empréstimo consignados colacionado no Id 15202072. Assim, conforme decidido na origem, a restituição dos valores indevidamente descontados deve se operar na forma simples, porquanto as cobranças foram efetuadas até janeiro de 2019, data anterior à decisão paradigmática. A rigor, a impugnação da recorrente deve ser rejeitada, uma vez que a repetição do indébito em dobro, na espécie, exige prova da má-fé do fornecedor, não verificada no caso, pelo menos a partir da análise do acervo probatório coligido aos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para condenar a instituição financeira promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros simples de 1% a.m (um por cento ao mês), com termo inicial desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendido a data efetiva de cada desconto indevido, bem como de correção monetária pelo INPC, incidente a partir desta decisão de arbitramento (súmula 362 STJ). Em face do provimento do recurso da parte autora e da reforma da sentença, determino que as custas e os honorários de sucumbência, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sejam suportados, exclusivamente, pela parte ré. É como voto. Fortaleza, data constante do sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator