Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURADA OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Expedito Vieira da Silva contra a sentença de parcial procedência proferida pelo MM. Julgador da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e as consequências decorrentes do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente ação foi ajuizada em outubro de 2019. Considerando que os descontos se iniciaram em 2013 e o último desconto estava previsto para janeiro de 2017, não há que se falar na incidência da prescrição no caso em testilha, no entanto, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Revela-se inegavelmente nulo o contrato de nº 744445850, o que induz ao acolhimento das alegações autorais, porquanto não logrou bom êxito o ente financeiro demonstrar a existência/regularidade do contrato em comento, visto a ausência da assinatura a rogo exigida para este tipo de contratação, bem como pela inexistência da TED reveladora que o consumidor foi beneficiado pelo contrato, o que inviabiliza a legalidade do instrumento ora questionado. 5. Quanto à devolução do indébito, deve-se observar o julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, na qual foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese, o contrato teve início aos descontos indevidos em 04/2013 com previsão de término em 01/2017, conforme ID. 15816711. Portanto, devida a restituição de maneira simples. A sentença não merece reparo neste ponto. 6. Quanto ao dano moral, não o reconheço, pois considero como módico o valor descontado, de forma a não se mostrar capaz de gerar impactos na vida financeira, senão mero aborrecimento. Neste sentido, não acolho o recurso do autor. Não vislumbro grave ofensa e se houve aborrecimentos ou transtornos pelos quais passou o apelante, tais não foram graves a ponto de agredirem os direitos de personalidade do autor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, inciso VIII; 14, parágrafo 3º, 27 e 38 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: - AC- 0200254-27.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 27/09/2023. - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 - AC: 0051782-07.2021.8.06.0151 Quixadá, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024. - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Expedito Vieira da Silva contra a sentença de parcial procedência proferida pelo MM. Julgador da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Sentença vergastada em ID. 15816853, dispositivo in verbis: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 744445850, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; ". Inconformado, o demandante apresentou apelo em ID. 15816859, e, em suas razões recursais, pleiteou, em síntese: devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; condenação do requerido em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e que seja afastado o prazo prescricional de cinco anos para devolução das parcelas descontadas indevidamente. Contrarrazões do promovido em ID. 15816865, pugnando pelo improvimento do recurso autoral. É o relatório. Decido. VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e as consequências decorrentes do fato. Prescrição quinquenal O demandante aduz que deve ser aplicada a prescrição decenal. Todavia, o diploma consumerista, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço de natureza bancária. Vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "BRADESCO VIDA PREV-SEG". SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SOB O FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO, COM FULCRO NOS ARTS. 487, II C/C 332, §2º, AMBOS DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO CC NÃO APLICÁVEL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Sobre o fundamento utilizado pela magistrada singular para extinção do feito, qual seja, a ocorrência de prescrição, faz-se necessário destacar que a relação jurídica material em questão tem caráter consumerista, razão pela qual aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. 2. O diploma consumerista, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço de natureza bancária. 3. A jurisprudência do STJ adota como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto indevido. No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. No caso específico dos autos, o promovente comprova, através do extrato da conta bancária anexado às fls. 16/17, que ocorreram descontos relativos ao Bradesco Vida Prev-seg. vida até 07 de agosto de 2016. Por sua vez, o ajuizamento da ação por parte da promovente/apelante ocorreu em 18 de dezembro de 2017. Assim sendo e considerando o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, a pretensão não está prescrita. Inclusive, ainda que a contagem iniciasse a partir do primeiro desconto, ocorrido em 08/01/2013, não teria decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0012807-11.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) G.N. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27, DO CDC. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES TJCE. PRESCRIÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I - Trata-se os autos de recurso de apelação cível interposto por Antônio Ferreira de Mesquita em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de empréstimo consignado c/c repetição de indébito, danos morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual restou extinta a ação com resolução do mérito, diante da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II c/c art. 332, §1º do CPC. II - Na inicial, alega a parte autora que recebe seus proventos do INSS através do Banco Bradesco e que, ao analisar seu extrato bancário do mês de março de 2015, observou a ocorrência de descontos referentes a MORA CRED PESS, com valores que variam de R$ 95,83 (noventa e cinco reais, oitenta e três centavos) a R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), totalizando R$ 242,83 (duzentos e quarenta e dois reais, oitenta e três centavos), sendo que não contava com qualquer atraso no pagamento de empréstimos, tanto que, conforme extrato bancário, estava com crédito em conta no dia 26/03/2015. III - Sendo, pois, os descontos referentes a MORA CRED PESS submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. IV - Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja,
trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. Por outro lado, não obstante razoáveis os elementos de intelecção bem delineados pelo juízo sentenciante, sua posição não é acolhida pela jurisprudência desta Corte, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela descontada. V - Dessa forma, não há se falar em prescrição no presente caso. É que, consoante se observa dos autos, a última parcela do desconto sub examine se deu em março de 2015, ao passo que a peça inaugural foi protocolada em 19 de junho de 2019, quando ainda não havia escoado o prazo de cinco anos acima reverberado para as ações de indenização decorrente de dano ao consumidor envolvendo instituição bancária. VI - Não há se falar em causa madura, uma vez que a sentença foi proferida antes da citação da parte ré, bem como sem a instrução do feito. VII - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe DAR PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 24 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0002703-86.2019.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2022, data da publicação: 24/05/2022) G.N. Analisando a sentença recorrida, tem-se que o julgador a quo reconheceu ter operado o instituto da prescrição para as parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. No entanto, ressalta-se que a presente ação foi ajuizada em outubro de 2019. Considerando que os descontos se iniciaram em 2013 e o último desconto estava previsto para janeiro de 2017, não há que se falar na incidência da prescrição no caso em testilha, no entanto, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, não incide a prescrição decenal requerida pela autora. Colaciono abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O julgamento demanda pontuar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para prescrição da pretensão de restituição de descontos indevidos (Tarifa Seg. Prestamista) nos proventos do sr. Raimundo Vaz do Nascimento - In casu, a douta Juíza de origem assentou a prescrição aplicando o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º do CC, considerando a data do primeiro desconto dado como indevido. No entanto, segundo o colendo STJ: "Se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes." (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) - Desta forma, considerado o documento de pág. 26, vê-se que o último desconto foi na data de 06/2013 pelo que, como a demanda foi proposta em setembro 2017 (pág. 10), não há incidência da prescrição, porquanto observado o prazo de 5 (cinco) anos ( CDC, art. 27). - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0012074-45.2017.8.06.0100, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, por votação unânime. Fortaleza, 07 de abril de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00120744520178060100 CE 0012074-45.2017.8.06.0100, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Direito) G.N. Assim sendo, considerando o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC e entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há que se falar em prescrição decenal. Assim, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Irregularidade na contratação - Incidência do CDC De início, convém ressaltar a incidência, no presente caso, das regras previstas no sistema de defesa do consumidor. Em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. (Destacamos). Assim, tendo em vista ser incontroversa a realização de descontos na conta bancária do demandante pelo Banco réu, competiria a este a comprovação de que os descontos correspondem a serviços efetivamente contratados pelo autor. De outro modo, impor-se-ia o consumidor a produção de uma prova negativa. Observa-se que, não obstante o promovente possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o banco recorrido em demonstrar que os descontos efetivados correspondem à contratação legítima e hígida. Explico. Na vertente,
trata-se de pessoa analfabeta. Assim, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu nos presentes autos. Além da ausência da assinatura a rogo por parte do consumidor analfabeta, ainda se observa a inexistência de qualquer documento que demonstre a transferência do valor supostamente contratado, o que inviabiliza o reconhecimento da legalidade do contrato questionado. À vista disso, revela-se inegavelmente nulo o contrato de nº 744445850, o que induz ao acolhimento das alegações autorais, porquanto não logrou bom êxito o ente financeiro demonstrar a existência/regularidade do contrato em comento, visto a ausência da assinatura a rogo exigida para este tipo de contratação, bem como pela inexistência da TED reveladora que o consumidor foi beneficiado pelo contrato, o que inviabiliza a legalidade do instrumento ora questionado. É o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. APELANTE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DESCONTOS EFETUADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021). NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade ou não da contratação de empréstimo consignado firmado entre pessoa analfabeta e a instituição financeira, e a existência ou não de documento comprobatório do efetivo repasse do valor contratado. 2. Em se tratando de hipótese de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu nos presentes autos. 3. Além da ausência da assinatura a rogo por parte do consumidor analfabeto, ainda se observa, a inexistência de qualquer documento que demonstre a transferência do valor supostamente contratado, o que inviabiliza o reconhecimento da legalidade do contrato questionado. 4. À vista disso, revela-se inegavelmente nulo o contrato de nº 806167712, o que induz ao acolhimento das alegações autorais, porquanto não logrou bom êxito o ente financeiro demonstrar a existência/regularidade do contrato em comento, visto a ausência da assinatura a rogo exigida para este tipo de contratação, bem como pela inexistência da TED reveladora que a consumidora foi beneficiada pelo contrato, o que inviabiliza a legalidade do instrumento ora questionado, tornando-se desnecessária a perícia papiloscópica e a expedição de ofício à casa bancária. 5. Configurado, pois, o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco de resultado lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que o ente financeiro não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 6. Por tais motivos, condeno o banco à indenização dos danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado. 7. Em relação à devolução dos valores indevidamente descontados, estando o empréstimo excluído, antes da modulação pela STJ, deve a restituição ocorrer de forma simples. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme acórdão lavrado. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0200254-27.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 27/09/2023) G.N. Assim, reconheço a abusividade dos descontos respectivos e a consequente nulidade do contrato. Repetição do indébito Quanto à devolução do indébito, deve-se observar o julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, na qual foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, modulou-se os efeitos do entendimento a fim de ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, em 30/03/2021. "Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Na hipótese, o contrato teve início aos descontos indevidos em 04/2013 com previsão de término em 01/2017, conforme ID. 15816711. Portanto, devida a restituição de maneira simples. A sentença não merece reparo neste ponto. Dano moral Quanto ao dano moral, não o reconheço, pois considero como módico o valor descontado, de forma a não se mostrar capaz de gerar impactos na vida financeira, senão mero aborrecimento. Neste sentido, não acolho o recurso do autor. Não vislumbro grave ofensa e se houve aborrecimentos ou transtornos pelos quais passou o apelante, tais não foram graves a ponto de agredirem os direitos de personalidade do autor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO. APELO DO RÉU. DANO MORAL AFASTADO. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO COMO DECIDIDO NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PROMOVENTE PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051782-07.2021.8.06.0151 Quixadá, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) G.N. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS. MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE. CORREÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) - G.N. O dano moral visa reparar apenas o sofrimento que ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida. O aborrecimento corriqueiro, atinente a vida em sociedade, não gera o dever de indenizar. Dessa forma, neste ponto, não merece reparo a decisão a quo.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar provimento ao apelo do autor, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais aplicados ao autor apelante em mais 5% (artigo 85, § 11 do CPC), suspendendo a exigibilidade de tal verba por estar sob o abrigo da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Desembargador Relator 15